TABELA DE DESPESAS

2019 – 2022

Calculadora e Tabela de Despesas 2019

(em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, com alterações aprovadas em 24 de maio de 2019)

Em cumprimento ao disposto no artigo 12.1 do Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), fica estabelecida a seguinte tabela de taxas administrativas, honorários de árbitros e demais despesas dos procedimentos arbitrais (“Tabela de Despesas”), em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. 

Para fins desta tabela, nas arbitragens em que haja múltiplas Requerentes ou Requeridas, os valores devidos serão rateados entre os componentes do mesmo polo (polo requerente ou polo requerido).

Toda e qualquer referência a “Requerente” ou “Requerida” nessa Tabela de Despesas se entenderá aplicada ao polo requerente ou ao polo requerido, respectivamente, em caso de arbitragem com múltiplas partes. Do mesmo modo, “Requerente” ou “Requerida” poderão também ser denominadas “Parte” ou, em conjunto, “Partes”.

As taxas de administração e os honorários dos árbitros calculados com base no valor da causa definido em fase administrativa deverão estar integralmente recolhidos antes da assinatura do Termo de Arbitragem.

I. Taxa de Registro (art. 4.2 e 12.5 do Regulamento do CAM-CCBC)

Valor: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não compensáveis ou reembolsáveis.

Responsável pelo pagamento: Requerente.

Prazo para pagamento: O comprovante de depósito deverá ser apresentado juntamente com o Requerimento de Instituição da Arbitragem.

Forma de pagamento: Depósito bancário (vide ‘X. – Forma de Pagamento’).

II. Fundo de Despesas: (art. 12.6.1 e 12.8 do Regulamento do CAM-CCBC)

Valor: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Responsável pelo provisionamento: Requerente e Requerida.

Prazo para provisionamento: Requerente: em até 10 (dez) dias contados da apresentação do Requerimento de Instituição da Arbitragem. Requerida: em até 10 (dez) dias contados da Resposta ao Requerimento de Instituição da Arbitragem.

Prazo para provisionamento de eventuais complementações: até 10 (dez) dias da emissão das faturas encaminhadas pelo Setor Financeiro.

Forma de provisionamento: O Setor Financeiro emitirá fatura para pagamento (vide ‘X. – Forma de Pagamento’).

III. Taxa de Administração por Parte (art. 12.2, 12.3 e 12.3.1[1] do Regulamento do CAM-CCBC)

[1] Tendo em vista que a forma de cálculo das taxas de administração prevista nesta Tabela de Despesas é mais benéfica às partes, não se aplicam as disposições dos artigos 12.3 e 12.3.1 do Regulamento.

Valor em Disputa (R$)
Taxa de administração por Parte
R$ + % da diferença
  4.000.000 52.500,00    
4.000.000 a 10.000.000 52.500,00 + 0,100000% do valor
superior a
4.000.000
10.000.000 a 18.000.000 58.800,00 + 0,090000% do valor
superior a
10.000.000
18.000.000 a 50.000.000 66.360,00 + 0,080000% do valor
superior a
18.000.000
50.000.000 a 100.000.000 93.240,00 + 0,070000% do valor
superior a
50.000.000
100.000.000 a 150.000.000 129.990,00 + 0,050000% do valor
superior a
100.000.000
150.000.000 a 300.000.000 156.240,00 + 0,005000% do valor
superior a
150.000.000
300.000.000 a 500.000.000 164.115,00 + 0,002500% do valor
superior a
300.000.000
500.000.000 a 1.000.000.000 169.365,00 + 0,001250% do valor
superior a
500.000.000
1.000.000.000   175.927,50 + 0,000625% do valor
superior a
1.000.000.000

Responsável pelo provisionamento: Requerente e Requerida.

Prazo para provisionamento: em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do Requerimento de Instituição da Arbitragem ou da Resposta ao Requerimento de Instituição da Arbitragem.

 

IV. Honorários dos Árbitros (art. 12.7 do Regulamento do CAM-CCBC)

Valor em Disputa (R$)
‘Unidade de Cálculo dos Honorários’
(R$ + % da diferença)
  2.000.000 78.750,00    
2.000.000 a 4.000.000 78.750,00 + 1,250000% do valor
superior a
2.000.000
4.000.000 a 10.000.000 105.000,00 + 0,900000% do valor
superior a
4.000.000
10.000.000 a 18.000.000 161.700,00 + 0,300000% do valor
superior a
10.000.000
18.000.000 a 50.000.000 186.900,00 + 0,100000% do valor
superior a
18.000.000
50.000.000 a 100.000.000 220.500,00 + 0,090000% do valor
superior a
50.000.000
100.000.000 a 150.000.000 267.750,00 + 0,060000% do valor
superior a
100.000.000
150.000.000 a 300.000.000 299.250,00 + 0,040000% do valor
superior a
150.000.000
300.000.000 a 500.000.000 362.250,00 + 0,030000% do valor
superior a
300.000.000
500.000.000 a 1.000.000.000 425.250,00 + 0,025000% do valor
superior a
500.000.000
1.000.000.000   556.500,00 + 0,020000% do valor
superior a
1.000.000.000
 

Valor dos honorários de árbitro único: ‘Unidade de Cálculo dos Honorários’, acrescido de 20%.

Valor dos honorários de Tribunal Arbitral constituído por três árbitros: 3 vezes a ‘Unidade de Cálculo dos Honorários’, sendo que o Presidente do Tribunal Arbitral receberá os valores correspondentes a ‘Unidade de Cálculo dos Honorários’ acrescida de 20%. Os demais árbitros receberão o restante do valor dividido igualmente, ou seja, cada qual receberá a ‘Unidade de Cálculo dos Honorários’, descontado em 10%.

Responsáveis pelo provisionamento: O valor total devido a título de honorários será rateado, na fração de 50% cada, entre Requerente e Requerida.

Prazo para provisionamento: em até 30 (trinta) dias contados da apresentação do Requerimento de Instituição da Arbitragem ou da Resposta ao Requerimento de Instituição da Arbitragem.

V. Valor em disputa para fins de cálculo das taxas de administração e dos honorários de árbitros

a.     Definição

O valor da disputa será a soma do(s) pedido(s) da(s) Parte(s).

Os valores não serão somados nos casos de (i) mera alegação de improcedência do pedido da outra Parte ou (ii) pedido espelho, entendido este como o que está contido ou refletido no pedido da outra Parte. Nesta última hipótese, adotar-se-á o maior valor estimado do pedido.

b.    Segregação

Quando houver pedido contraposto, qualquer das Partes poderá solicitar a segregação do valor em disputa para fins de pagamento da taxa de administração e dos honorários de árbitros. Dessa forma, Requerente e Requerida ficarão integralmente responsáveis pelo pagamento dos valores relacionados aos seus respectivos pedidos.

Não serão processados os pedidos de segregação nos quais as taxas de administração e os honorários dos árbitros devidos pela Parte que solicitou a segregação forem superiores àqueles que seriam cobrados segundo a regra geral (soma dos valores dos pedidos das Partes).

c.    Reavaliação do valor em disputa para fins de recolhimento de custas

A reavaliação do valor em disputa aqui tratada tem como propósito o recolhimento das custas arbitrais em sede administrativa, conforme os valores e as regras constantes desta Tabela de Despesas.

O valor em disputa utilizado como base de cálculo das taxas de administração e dos honorários dos árbitros pode ser reavaliado pela Direção do CAM-CCBC com ou sem recomendação do Tribunal Arbitral, e levará em consideração documentos e alegações apresentados pelas Partes ou decisões preliminares do Tribunal Arbitral.

A reavaliação do valor em disputa em sede administrativa poderá ser realizada a qualquer tempo no curso do procedimento arbitral.

Na hipótese de aumento do valor em disputa, as Partes deverão, no prazo indicado pela Secretaria do CAM-CCBC, complementar os valores devidos a título de taxa de administração e/ou honorários de árbitros. Em caso de inadimplemento, a Secretaria Geral do CAM-CCBC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2.10(c) e nos termos do art. 12.10.2 do Regulamento, poderá suspender o procedimento. Caso haja diminuição do valor, o setor financeiro realizará as devoluções devidas.

VI. Honorários Periciais (artigo 12.12.1 do Regulamento)

Valor: Conforme proposta de honorários.

Responsável pelo provisionamento: Conforme determinação do Tribunal Arbitral.

Prazo para provisionamento: Os honorários periciais deverão ser depositados pelas Partes em sua integralidade antes do início dos trabalhos do perito, conforme determinado no artigo 12.12.1 do Regulamento. Salvo determinação expressa em contrário do Tribunal Arbitral, o recolhimento antecipado dos honorários periciais independe da forma de pagamento apresentada pelo perito.

VII. Comitê Especial (art. 5.4 e 12.13 do Regulamento do CAM-CCBC)

Valor dos Honorários do Comitê: R$ 20.000,00 por árbitro impugnado. O Presidente do Comitê Especial receberá 40% dos honorários e os demais membros do Comitê receberão o restante do valor dividido igualmente, ou seja, 30% cada. Em caráter excepcional, a Direção do CAM-CCBC por solicitação do Comitê Especial constituído, poderá justificadamente fixar um acréscimo aos honorários.

Responsável pelo provisionamento: Salvo disposição expressa e específica em contrário, os honorários serão provisionados pela Parte que suscitou o incidente, sob pena de extinção do incidente.

Prazo para provisionamento: O Presidente do CAM-CCBC fixará em Despacho prazo de 10 (dez) dias para o provisionamento.

VIII. Pagamento aos árbitros e aos peritos

O pagamento dos honorários aos árbitros e aos peritos poderá ser realizado na sua pessoa física ou por meio de sociedade profissional da qual o árbitro e/ou perito façam parte, desde que compreendido por seu objeto social.

Caso o recebimento do árbitro e/ou perito seja realizado na pessoa física, esta informação deverá ser apresentada pelo profissional assim que assumir o compromisso no procedimento arbitral.

Na hipótese de cobrança por pessoa física, as Partes arcarão com o encargo previdenciário reflexo que será recolhido pela CCBC (fonte pagadora por conta e ordem das Partes) (Art. 22, I, da Lei 9.876/99).

Da mesma forma, no caso de pagamento de honorários via remessa ao exterior, as Partes arcarão com os impostos e taxas bancárias, nos termos da legislação.

O regime para recebimento dos honorários escolhido pelo árbitro ou perito, seja ele, pessoa jurídica, pessoa física ou remessa ao exterior, permanecerá vigendo até o término da arbitragem em curso.

IX. Atuação do CAM-CCBC como autoridade nomeadora

Nas hipóteses em que o Presidente do CAM-CCBC atuar como autoridade nomeadora em procedimentos de arbitragem, mediações e comitê de prevenção e solução de disputas ad hoc, será cobrado o valor de R$6.000,00 (seis mil reais). O Setor Financeiro emitirá fatura para pagamento (vide ‘X. – Forma de Pagamento’).

X. Forma de pagamento

A taxa de administração, honorários dos árbitros, honorários de peritos e fundo de despesas e qualquer outra despesa relacionada (“Despesas da Arbitragem”) serão sempre provisionadas por fatura (para pagamento no Brasil por meio de boleto bancário ou no exterior por meio de remessa internacional) emitida pelo setor financeiro (“Setor Financeiro”) da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”), que se encarregará do recebimento, alocação e pagamentos.

Todas as despesas são calculadas em Reais (R$), moeda corrente da República Federativa do Brasil.

Caso as partes estimem o valor da controvérsia em moeda estrangeira, o Setor Financeiro realizará a conversão para Reais (R$), considerando a taxa de câmbio da data da realização do protocolo do Requerimento de Arbitragem.

Caso se faça necessário, o Setor Financeiro solicitará as devidas complementações ou realizará eventuais devoluções considerando o valor recebido em Reais (R$).

Em todos os casos, as Partes arcarão com os impostos e taxas bancárias.

A taxa de registro deverá ser depositada na conta abaixo:

Banco Bradesco S.A. (237)
Agência 3114-3
Câmara de Comércio Brasil-Canadá
CNPJ 43.737.840/0001-44
Conta corrente 641656/0

Caso as Partes necessitem de prazo superior a 10 (dez) dias corridos contados da emissão das faturas para o seu pagamento, a solicitação deverá ser informada antecipadamente para que a Secretaria e o Setor Financeiro possam adequar suas práticas.

 

ANEXO: Cálculos Simulados: Regra Geral e Segregação

Apenas a título de exemplo, uma arbitragem na qual a Requerente indique aos seus pedidos o valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a Requerida na resposta ao requerimento de instituição de procedimento apresente pedidos contrapostos que correspondam ao valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), as Despesas da Arbitragem serão cobradas da seguinte forma:

Regra Geral 

Aplicando-se a regra geral, considerar-se-á o valor em disputa total indicado pelas Partes, ou seja, R$102.000.000,00 (cem e dois milhões de reais). Assim, os valores de taxa de administração e honorários dos árbitros (tribunal trino), seriam os seguintes:

Valor da Causa

R$102.000.000,00

Taxa de administração: R$ 261.980,00

Valor Taxa de administração devido por Polo
R$129.990,00 + (0,0500%) x (R$ 102.000.000,00 – R$ 100.000.000,00) = R$130.990,00

Honorários dos Árbitros:  R$ 806.850,00

Valor Honorários de um Árbitro
R$267.750,00 + (0,0600%) x (R$ 102.000.000,00 – R$ 100.000.000,00) = R$268.950,00
Valor por 3 árbitros
3 x R$268.950,00 = R$806.850,00
Valor Honorários dos Árbitros devido por Polo
R$806.850,00 ÷ 2 = R$403.425,00


Segregação

Aplicando-se a Segregação dos pedidos, considerar-se-á o valor em disputa de R$2.000.000,00 para a Requerente e R$100.000.000,00 para a Requerida. Assim, os valores de taxa de administração e honorários dos árbitros (tribunal trino), seriam os seguintes:

Valor da Causa da Requerente

R$2.000.000,00

Taxa de Administração devida pela Requerente: R$ 52.500,00

Valor Taxa de Administração devido pela Parte

R$ 52.500,00

Honorários dos Árbitros devidos pela Requerente: R$ 236.250,00

Valor por árbitro

R$ 78.750,00

Valor por 3 árbitros

3 x R$ 78.750,00 = R$ 236.250,00

Valor Honorários dos Árbitros devido pela Parte

R$ 236.250,00     = R$ 236.250,00

***

Valor da Causa da Requerida

R$100.000.000,00

Taxa de Administração devida pela Requerida: R$ 128.240,00

Valor Taxa de Administração devido pela Parte

R$ 93.240,00 + (0,0700%) x (R$ 100.000.000,00 – R$ 50.000.000,00) = R$ 128.240,00

Honorários dos Árbitros devidos pela Requerida: R$ 796.500,00

Valor por árbitro

R$ 220.500,00 + (0,0900%) x (R$ 100.000.000,00 – R$ 50.000.000,00) = R$ 265.500,00

Valor por 3 árbitros

3 x R$ 265.500,00 = R$ 796.500,00

Valor Honorários dos Árbitros devido pela Parte

R$ 796.500,00     = R$ 796.500,00

Inadimplemento nos casos de Segregação

Com a efetivação da Segregação, havendo inadimplemento de qualquer das Partes, aplicar-se-á o art. 12.10 do Regulamento, ficando a Parte adimplente responsável pela complementação da taxa de administração incidente sobre o valor por ela indicado.