RA 46/2021

Regulamento de Arbitragem Expedita

Ref.: Regulamento de Arbitragem Expedita.

CONSIDERANDO o compromisso do CAM-CCBC com as melhores práticas e desenvolvimento contínuo dos métodos adequados de resolução de conflitos,

A Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alínea ‘c’ e ‘d’, do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve editar a seguinte resolução, que dispõe sobre a Arbitragem Expedita (“Arbitragem Expedita”) administrada pelo CAM-CCBC.

ARTIGO 1 – SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

1.1.      As partes que resolverem submeter controvérsia à arbitragem administrada pelo CAM-CCBC, regida pelo Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC (“Regulamento Padrão”), aceitam e ficam vinculadas a este Regulamento de Arbitragem Expedita (“Regulamento de Arbitragem Expedita”).

1.2.      O Regulamento de Arbitragem Expedita tem por objetivo oferecer procedimento mais célere de solução de controvérsias por arbitragem.

1.3.      As partes e o Tribunal Arbitral deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de forma rápida, eficiente e segura para a resolução do conflito.

1.4.      Para que um conflito seja submetido à Arbitragem Expedita, é necessário que o valor em disputa não exceda R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

1.5.      As disposições sobre Arbitragem Expedita não serão aplicáveis caso:

(a)         A convenção de arbitragem, que preveja a aplicação do Regulamento Padrão, tenha sido pactuada antes da data de entrada em vigor deste Regulamento de Arbitragem Expedita, salvo se as partes decidirem a ele aderir; ou

(b)         As partes de comum acordo tiverem convencionado excluir a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.

1.6.      Antes da constituição do Tribunal Arbitral, a Presidência do CAM-CCBC, por sua própria iniciativa ou mediante pedido de uma parte, poderá determinar ser inadequada a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.

1.6.1. A Presidência do CAM-CCBC analisará a adequação do caso ao Regulamento de Arbitragem Expedita, em sede administrativa, considerando a sua complexidade e outras circunstâncias que sejam relevantes.

1.6.2. A decisão proferida pela Presidência do CAM-CCBC fica sujeita à confirmação do Tribunal Arbitral.

1.7.      Na hipótese de se considerar inadequada a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita a determinado caso, o Tribunal Arbitral constituído segundo essas regras permanecerá em suas funções.

1.8.      Caso o valor em disputa seja reavaliado, excedendo R$3.000.000,00 (três milhões de reais), o procedimento continuará a ser administrado em consonância com o Regulamento de Arbitragem Expedita, salvo acordo das partes ou determinação em contrário da Presidência do CAM-CCBC (se o Tribunal Arbitral ainda não tiver sido constituído) ou do Tribunal Arbitral. Em qualquer hipótese, aplicar-se-á a Tabela de Despesas prevista no artigo 12.1 do Regulamento Padrão.

ARTIGO 2 – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA

2.1        As disposições do Regulamento Padrão se aplicam às arbitragens sujeitas ao Regulamento de Arbitragem Expedita, com as alterações a seguir.

2.2        Decorrido o prazo do artigo 4.3 do Regulamento Padrão, a Secretaria do CAM-CCBC, atendidos os requisitos previstos no artigo 1.4, encaminhará cópia deste Regulamento às partes dando ciência sobre a sua aplicação no caso.

2.3        Os prazos previstos no Regulamento Padrão, até a constituição do Tribunal Arbitral, poderão ser reduzidos pela Secretaria do CAM-CCBC, com o objetivo de conferir celeridade ao procedimento.

2.4        A contagem de prazo será feita em dias corridos e iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao envio da correspondência eletrônica contendo a manifestação e seus respectivos documentos ou informando sobre a sua disponibilização em plataforma eletrônica pela Secretaria do CAM-CCBC.

2.5        Todas as comunicações, notificações ou intimações, além dos protocolos de quaisquer manifestações, decisões ou documentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.

2.6        A Arbitragem Expedita, salvo acordo em contrário, será conduzida e julgada por Árbitro Único, indicado conforme previsto no Regulamento Padrão.

2.7        Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por três árbitros, a Secretaria do CAM-CCBC convidará as partes a manifestarem sua concordância com a indicação de Árbitro Único. Não havendo concordância, o Tribunal Arbitral será constituído conforme convencionado pelas partes.

2.8        O Comitê Especial formado nos termos do artigo 5.4 do Regulamento do CAM-CCBC será constituído por 1 (um) membro do Corpo de Árbitros nomeado pela Presidência do CAM-CCBC.

2.9          Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 4.14 do Regulamento Padrão, a Secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem no prazo de 15 (quinze) dias.

2.10     Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não poderão alterar, aditar ou complementar os pedidos e causa de pedir, a não ser que haja expressa autorização do Tribunal Arbitral.

2.11     O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento, devendo conduzir a arbitragem da maneira que considere mais apropriada visando à solução célere da controvérsia, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.

2.12     O Tribunal Arbitral poderá limitar o número, tamanho e escopo de manifestações escritas.

2.13     O Tribunal Arbitral poderá, ouvidas as partes, decidir que o procedimento será conduzido tão somente com base em prova documental, podendo indeferir pedidos de outras provas.

2.14     A audiência, caso deferida pelo Tribunal Arbitral, será preferencialmente remota, realizada por meio de vídeo conferência ou outro meio de comunicação telemática.

2.15     O procedimento não deverá exceder o prazo de 10 (dez) meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença final.

2.15.1.              Caso exceda 10 (dez) meses, o procedimento continuará a ser administrado em consonância com o Regulamento de Arbitragem Expedita, salvo acordo das partes ou determinação em contrário do Tribunal Arbitral. Em qualquer hipótese, aplicar-se-á a Tabela de Despesas prevista no artigo 12.1 do Regulamento Padrão.

2.16     A sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução, podendo ser prorrogado por igual período.

ARTIGO 3 – TABELA DE DESPESAS E VIGÊNCIA

3.1        O CAM-CCBC manterá uma tabela de taxas administrativas e honorários de árbitros aplicáveis aos procedimentos regidos pelo Regulamento de Arbitragem Expedita, com valor em disputa até R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

3.2        As taxas administrativas e honorários de árbitros aplicáveis aos procedimentos com valor em disputa superior àqueles previstos na Tabela de Despesas da Arbitragem Expedita serão calculadas conforme a tabela de despesas aplicável ao Regulamento Padrão.

3.3        O presente Regulamento de Arbitragem Expedita, aprovado em 1º de fevereiro de 2021, entra em vigor na mesma data.

 

Tabela de Despesas da Arbitragem Expedita

Aprovada em 1º de fevereiro de 2021 pela Presidência do CAM-CCBC

A Tabela de Despesas da Arbitragem Expedita aplica-se tão somente aos procedimentos em que se verificam, cumulativamente, as seguintes condições: (i) valor em disputa inferior a R$3.000.000,00; e (ii) procedimento regido pelo Regulamento de Arbitragem Expedita. As disposições da tabela de despesas do Regulamento Padrão aplicam-se nos casos omissos.

Não se aplicam as disposições sobre segregação.

A taxa de administração, os honorários dos árbitros e as demais despesas da arbitragem são devidas solidariamente pelas Partes.*

Sobre a forma de recolhimento das custas, a taxa de administração e os honorários dos árbitros deverão ser provisionados 50% pelas Requerentes e 50% pelas Requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da Secretaria sobre a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.

Valor da Taxa de Administração:

Valor em Disputa (R$)

Taxa de administração

R$ + % da diferença

1.000.000 R$30.000,00
1.000.000 2.000.000 R$ 30.000,00 + 0,90% do valor superior a 1.000.000
2.000.000 a 3.000.000 R$ 39.000,00 + 0,90% do valor superior a 2.000.000

Valor dos Honorários do Árbitro Único:

Valor em Disputa (R$) ‘Unidade de Cálculo dos Honorários’
(R$ + % da diferença)
1.000.000 R$45.000,00
1.000.000 2.000.000 R$ 45.000,00 + 1,400% do valor superior a 1.000.000
2.000.000 a 3.000.000 R$ 59.000,00 + 1,400% do valor superior a 2.000.000

 

Caso o Tribunal Arbitral seja constituído por 3 (três) árbitros, os honorários dos co-árbitros serão calculados conforme abaixo:

Presidente do Tribunal Arbitral: 1 Unidade de Cálculo dos Honorários
Co-árbitros: 2 Unidades de Cálculo dos Honorários x 0,83333

 O valor máximo das despesas de taxa de administração e honorários do árbitro único aplicados segundo esta Tabela é de R$121.000,00.

Comitê Especial
Valor dos Honorários do Comitê: R$ 10.000,00 por árbitro impugnado.

 

*Para fins de aplicação do artigo 12.12. do Regulamento Padrão: “Independente do disposto nos artigos 12.10 e 12.11 do Regulamento, o CAM-CCBC pode exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das Taxas de Administração, honorários dos árbitros ou despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, conforme disposto na Tabela de Despesas”.)

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São Paulo, 01 de fevereiro de 2021.
Eleonora Coelho
Presidente do CAM-CCBC