Arbitragem mais ágil

CAM-CCBC estabelece regras para procedimento de arbitragem expedita

Por Sérgio Siscaro

Desde o dia primeiro de fevereiro deste ano, uma nova possibilidade de condução do processo se encontra disponível às partes que optarem pelo CAM-CCBC para administrar procedimentos de arbitragem. Foi publicada a Resolução Administrativa 46/2021, que regula a arbitragem expedita do CAM-CCBC e inaugura um formato de processo arbitral mais célere e eficiente para a resolução de controvérsias empresariais.

O novo regramento passa a ser aplicado automaticamente às convenções de arbitragem pactuadas após a entrada em vigor da Resolução, e que cujos valores em disputa não superem R$ 3 milhões. Alternativamente, e caso haja acordo entre as partes, o regulamento de arbitragem expedita poderá ser aplicado a procedimentos oriundos de convenções arbitrais assinadas anteriormente a vigência do regulamento de arbitragem expedita.

A celeridade é o principal elemento desta nova dinâmica processual.  Procedimentos arbitrais submetidos à Resolução Administrativa 46/2021 experimentarão a possibilidade de redução dos prazos previstos no regulamento-padrão, além de redução de custos administrativos. O procedimento será conduzido eletronicamente em sua integralidade, e não deverá exceder o prazo de dez meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença final (conforme o artigo 2.15 da Resolução 46/2021).

A arbitragem expedita será conduzida e julgada por um árbitro único (salvo acordo em contrário), sendo a função do Tribunal Arbitral garantir a celeridade do procedimento e a devida observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e o tratamento igualitário das partes.

De acordo com a secretária-geral do Centro, Patrícia Kobayashi, a principal contribuição da arbitragem expedita é a de adaptar normas do regulamento-padrão de forma a conferir mais agilidade aos casos. “Trata-se de um sistema de incentivo às partes, e também ao Tribunal Arbitral, para que organizem a realização dos atos processuais nesse período de dez meses”, afirma.

Custo-benefício

Para as partes do processo, o principal incentivo são os custos menores – uma vez que tanto a taxa de administração quanto os honorários do Tribunal Arbitral são bem inferiores aos da tabela de despesas padrão do CAM-CCBC. “O fato de ter apenas um árbitro, por exemplo, já representa uma considerável redução nos custos. E também permite que as decisões sejam mais ágeis, uma vez que não serão emitidas por um colegiado de três árbitros”, pondera Kobayashi.

A aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita à procedimentos que apresentem valor da causa inferior a R$ 3 milhões não é sinônimo de baixa complexidade do procedimento arbitral.  Litígios envolvendo contratos complexos que preencham o requisito de valor da causa poderão fazer uso do regramento expedito, se beneficiando das vantagens econômicas por ele trazidas. Além disso, a Resolução Administrativa não restringe a dilação probatória, mas, em prol da celeridade, estipula que ela ocorra de forma eficiente.

Em resumo, o Regulamento de Arbitragem Expedita do CAM-CCBC reúne celeridade e custo-benefício sem renunciar a ampla experiência CAM-CCBC em administração de procedimentos. Trata-se também de um estímulo ao Tribunal Arbitral e às partes na busca por provimento final satisfatório em um prazo reduzido, promovendo, assim, a justiça processual adequada a um nicho específico de disputas.

A Resolução Administrativa 46/2021 já está disponível no site do CAM-CCBC, em https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/ra-46-2021-regulamento-de-arbitragem-expedita/.