REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO 2016
Aprovado pelo Presidente do CAM-CCBC, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2.6(d) do Regulamento do CAM-CCBC em 1 de agosto de 2016
O Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, doravante denominado CAM-CCBC, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2.6(d) do Regulamento do CAM-CCBC e motivado pela edição de marco legal da Mediação, a saber: (i) a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e (ii) a Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, expede o presente Regulamento.
Sumário
CAPÍTULO I – ATOS INICIAIS
ARTIGO 1 – REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 3 – ESCOLHA DO MEDIADOR
CAPÍTULO II – O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 6 – REUNIÕES DE MEDIAÇÃO
CAPÍTULO III – O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 8 – OUTRAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO
CAPÍTULO IV – DOS CUSTOS DA MEDIAÇÃO
ARTIGO 9 – TABELA DE CUSTOS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES
ARTIGO 10 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO V –DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 11 – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I – ATOS INICIAIS
ARTIGO 1 – REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO
REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO
1.1. A(s) pessoa(s) interessada(s) em propor Mediação poderá(ão) fazê-lo, com ou sem previsão de cláusula contratual, mediante requerimento por escrito, endereçado à Secretaria do CAM-CCBC, anexando comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 9.2 deste Regulamento.
1.1.1. Havendo a participação da Administração Pública direta ou indireta, as regras deste Regulamento serão adaptadas conforme seja necessário para atender às exigências legais, sujeitas à aprovação do Presidente do CAM-CCBC.
1.2. O Presidente do CAM-CCBC fará o juízo de admissibilidade do requerimento de Mediação, admitindo-o ou recusando-o.
ARTIGO 2 – REUNIÃO PRÉVIA
2.1. Admitido o requerimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC convidará, no prazo de até 5 (cinco) dias, tanto a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação quanto o(s) outro(s) possível(is) participante(s) para reuniões prévias.
2.1.1. As reuniões prévias têm caráter informativo e não constituem o início do procedimento de Mediação, que ocorrerá somente perante o Mediador, nos termos do artigo 5.1 deste Regulamento.
2.2. As reuniões prévias serão feitas, em regra, separadamente para a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação e o(s) outro(s) possível(is) participante(s).
2.3. As reuniões prévias serão conduzidas pela Secretaria Executiva responsável pela administração dos procedimentos de Mediação do CAM-CCBC.
2.4. Após as reuniões prévias, os Participantes deverão estabelecer o valor da controvérsia e recolher à CCBC as taxas (de abertura e de administração) e os honorários do Mediador, consoante estipulado no artigo 9 deste Regulamento.
ARTIGO 3 – ESCOLHA DO MEDIADOR
3.1. Concluídas as reuniões prévias, a Secretaria do CAM-CCBC apresentará a Lista de Mediadores do CAM-CCBC para que os participantes escolham, em conjunto, o nome do profissional que conduzirá o procedimento.
3.2. Caso não haja consenso na escolha do Mediador, aos participantes será solicitado que cada um apresente lista com 5 (cinco) nomes da Lista de Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias, colocando-os em ordem de preferência.
3.3. Se houver um nome em comum, este será o Mediador que conduzirá o procedimento.
3.4. Havendo mais de um nome em comum, o critério de desempate será o da somatória da ordem de preferência de cada nome nessas listas.
3.5. Se os critérios dos artigos 3.1 a 3.4 deste Regulamento não forem suficientes para a escolha do Mediador, a escolha caberá ao Presidente do CAM-CCBC.
3.6. Em caráter excepcional e mediante aprovação do Presidente do CAM-CCBC, os participantes poderão indicar nome comum que não integre a Lista de Mediadores.
3.7. O Mediador escolhido será convidado pela Secretaria do CAM-CCBC a confirmar sua aceitação, respondendo às questões postas no Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC (denominado “Questionário”), no prazo de 5 (cinco) dias.
3.8. O Questionário respondido pelo Mediador será enviado aos participantes, que terão 5 (cinco) dias para apresentar eventuais comentários, questões ou impugnações.
3.9. Qualquer questão a respeito do Questionário do Mediador ou dos comentários dos participantes será decidida pelo Presidente do CAM-CCBC.
ARTIGO 4 – COMEDIAÇÃO
4.1. O Mediador pode recomendar e os participantes também podem solicitar, em conjunto, a Comediação.
4.2. Aceita por todos a Comediação, o Comediador será indicado pelo Mediador.
4.3. Toda e qualquer referência a Mediador neste Regulamento aplica-se também ao Comediador.
CAPÍTULO II – O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 5 – TERMO DE MEDIAÇÃO
5.1. A Secretaria do CAM-CCBC, fixando dia, hora e local, convidará os participantes para a primeira reunião de Mediação com o objetivo de instituir o procedimento, mediante a assinatura do Termo de Mediação.
5.2. O Termo de Mediação conterá obrigatoriamente:
(a) A identificação dos participantes e de seus representantes ou advogados, conforme o caso;
(b) A identificação do Mediador;
(c) Breve indicação do objeto da Mediação;
(d) O local e o idioma da Mediação;
(e) Os honorários do Mediador, e forma do respectivo pagamento; e
(f) Data de início, cronograma provisório e a possível data de encerramento da Mediação.
5.3. Os participantes, por seus representantes quando for o caso, assim como o Mediador, assinarão o Termo de Mediação, em tantas vias quantas forem necessárias. Uma dessas vias será arquivada na Secretaria do CAM-CCBC.
5.4. Salvo disposição em contrário no Termo de Mediação ou acordo no curso do procedimento, a Mediação será encerrada findo o prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Mediação.
ARTIGO 6 – REUNIÕES DE MEDIAÇÃO
6.1. Participarão das reuniões de Mediação, realizadas preferencialmente nas instalações do CAM-CCBC, o Mediador, que as presidirá, e os participantes, seus representantes e advogados (reuniões conjuntas); poderá optar o Mediador por realizar reuniões individuais, em que apenas uma das partes e respectivos representantes e advogados estejam presentes.
CAPÍTULO III – ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
ARTIGO 7 – DO ACORDO
7.1. Havendo acordo, os participantes assinarão um Termo de Acordo, em tantas vias quantas forem necessárias, observando-se os requisitos legais e arquivando-se uma das vias na Secretaria do CAM-CCBC.
ARTIGO 8 – OUTRAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO
8.1. O procedimento de Mediação também será encerrado:
(a) A qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Mediador aos participantes, ou de qualquer desses participantes ao outro e ao Mediador;
(b) Por decurso do prazo previsto no artigo 5.4.
8.2. Em qualquer das hipóteses dos artigos 7 e 8.1, o Mediador deverá comunicar o encerramento do procedimento de Mediação à Secretaria do CAM-CCBC.
8.3. Com o encerramento do procedimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC destruirá todos os documentos apresentados durante o procedimento, salvo se os participantes desejarem recebê-los de volta, arcando estes com os respectivos custos e despesas de envio.
8.4. Em qualquer hipótese, uma via do Termo de Mediação, uma via do Termo de Acordo e uma via do Termo de Encerramento, se houver, ficarão arquivados digitalmente no CAM-CCBC.
CAPÍTULO IV – DOS CUSTOS DA MEDIAÇÃO
ARTIGO 9 – TABELA DE CUSTOS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES
9.1. A Tabela de Custos e Honorários dos Mediadores (denominada “Tabela”), que trata do provisionamento das taxas de administração, honorários do Mediador e fundo de despesas, encontra-se disponível no site do CAM-CCBC (www.ccbc.org.br).
9.2. No ato de apresentação do requerimento para instalação da Mediação, o participante requerente deverá recolher ao CAM-CCBC o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela.
9.3. O procedimento da Mediação somente será instituído depois da confirmação, pela Secretaria do CAM-CCBC, do recolhimento das Taxas de Registro e de Administração e fundo de despesas, assim como do depósito integral dos honorários do Mediador.
9.4. A CCBC pode exigir judicial ou extrajudicialmente o reembolso de despesas incorridas, o pagamento das Taxas (de Registro e de Administração) e/ou honorários de Mediador que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, naquilo em que os valores antecipados e/ou adiantados não sejam suficientes para a conclusão final da prestação de contas.
ARTIGO 10 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. Encerrado o procedimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC elaborará, com base no que for lhe fornecido pela CCBC, o cálculo final e prestará contas aos participantes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, ou tratar da devolução de eventual saldo remanescente.
10.2. Nas hipóteses dos artigos 7 e 8.1 deste Regulamento, os participantes serão reembolsados por eventuais quantias antecipadas e referentes a horas não trabalhadas do Mediador, desde que superem as horas mínimas de honorários previstas na Tabela.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 11 – DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Qualquer pessoa que tenha atuado como Mediador ficará impedida de atuar como árbitro (e vice-versa) no mesmo conflito, no todo ou em parte.
11.2. O procedimento de Mediação é rigorosamente sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso dos participantes.
11.3. O Mediador, quaisquer dos participantes, seus representantes, advogados e outras pessoas que atuem na Mediação não poderão revelar a terceiros ou serem chamados, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial ou extrajudicial, a revelar fatos, propostas, documentos e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento de Mediação.
11.4. Todos os prazos deste Regulamento são contínuos e somente serão considerados e contados os dias úteis excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
11.4.1. Os prazos começam a correr do primeiro dia útil seguinte à intimação, notificação ou comunicação recebida pela Secretaria do CAM-CCBC.
11.4.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAM-CCBC.
11.5. O Código de Ética e Conduta para os Mediadores em Procedimentos Administrados pelo CAM-CCBC (denominado “Código de Ética e Conduta”) integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar a interpretação dos dispositivos deste Regulamento.
11.5.1. O Código de Ética e Conduta objetiva orientar o proceder dos Mediadores que atuarem na Mediação, e objetiva, igualmente, servir como norte aos participantes, representantes e advogados, e prepostos do CAM-CCBC no trato com o Mediador e entre si.
11.6. Cabe ao Presidente do CAM-CCBC interpretar e aplicar o presente Regulamento nos casos específicos, sanando eventuais lacunas ou omissões.
11.7. O Mediador, a Presidência e a Secretaria do CAM-CCBC e a CCBC estão isentos de responsabilidade perante os participantes e seus respectivos representantes e advogados, por qualquer ato ou omissão em relação a Mediação iniciada, interrompida, suspensa ou concluída, no todo ou em parte, em conformidade com o presente Regulamento do CAM-CCBC.
11.8. O presente Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no ato de sua expedição, aplicando-se aos procedimentos de Mediação iniciados perante o CAM-CCBC a partir de 1 de agosto de 2016.