REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO 2016

Aprovado pelo Presidente do CAM-CCBC, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 2.6(d) do Regulamento do CAM-CCBC em 1 de agosto de 2016

REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO 2016

CAPÍTULO I – ATOS INICIAIS

ARTIGO 1 – REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO

 

REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO

1.1.        A(s) pessoa(s) interessada(s) em propor Mediação poderá(ão) fazê-lo, com ou sem previsão de cláusula contratual, mediante requerimento por escrito, endereçado à Secretaria do CAM-CCBC, anexando comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 9.2 deste Regulamento.

1.1.1.     Havendo a participação da Administração Pública direta ou indireta, as regras deste Regulamento serão adaptadas conforme seja necessário para atender às exigências legais, sujeitas à aprovação do Presidente do CAM-CCBC.

1.2.        O Presidente do CAM-CCBC fará o juízo de admissibilidade do requerimento de Mediação, admitindo-o ou recusando-o.

ARTIGO 2 – REUNIÃO PRÉVIA

2.1.        Admitido o requerimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC convidará, no prazo de até 5 (cinco) dias, tanto a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação quanto o(s) outro(s) possível(is) participante(s) para reuniões prévias.

2.1.1.     As reuniões prévias têm caráter informativo e não constituem o início do procedimento de Mediação, que ocorrerá somente perante o Mediador, nos termos do artigo 5.1 deste Regulamento.

2.2.        As reuniões prévias serão feitas, em regra, separadamente para a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação e o(s) outro(s) possível(is) participante(s).

2.3.        As reuniões prévias serão conduzidas pela Secretaria Executiva responsável pela administração dos procedimentos de Mediação do CAM-CCBC.

2.4.        Após as reuniões prévias, os Participantes deverão estabelecer o valor da controvérsia e recolher à CCBC as taxas (de abertura e de administração) e os honorários do Mediador, consoante estipulado no artigo 9 deste Regulamento.

ARTIGO 3 – ESCOLHA DO MEDIADOR

3.1.        Concluídas as reuniões prévias, a Secretaria do CAM-CCBC apresentará a Lista de Mediadores do CAM-CCBC para que os participantes escolham, em conjunto, o nome do profissional que conduzirá o procedimento.

3.2.        Caso não haja consenso na escolha do Mediador, aos participantes será solicitado que cada um apresente lista com 5 (cinco) nomes da Lista de Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias, colocando-os em ordem de preferência.

3.3.        Se houver um nome em comum, este será o Mediador que conduzirá o procedimento.

3.4.        Havendo mais de um nome em comum, o critério de desempate será o da somatória da ordem de preferência de cada nome nessas listas.

3.5.        Se os critérios dos artigos 3.1 a 3.4 deste Regulamento não forem suficientes para a escolha do Mediador, a escolha caberá ao Presidente do CAM-CCBC.

3.6.        Em caráter excepcional e mediante aprovação do Presidente do CAM-CCBC, os participantes poderão indicar nome comum que não integre a Lista de Mediadores.

3.7.        O Mediador escolhido será convidado pela Secretaria do CAM-CCBC a confirmar sua aceitação, respondendo às questões postas no Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC (denominado “Questionário”), no prazo de 5 (cinco) dias.

3.8.        O Questionário respondido pelo Mediador será enviado aos participantes, que terão 5 (cinco) dias para apresentar eventuais comentários, questões ou impugnações.

3.9.        Qualquer questão a respeito do Questionário do Mediador ou dos comentários dos participantes será decidida pelo Presidente do CAM-CCBC.

ARTIGO 4 – COMEDIAÇÃO

4.1.        O Mediador pode recomendar e os participantes também podem solicitar, em conjunto, a Comediação.

4.2.        Aceita por todos a Comediação, o Comediador será indicado pelo Mediador.

4.3.        Toda e qualquer referência a Mediador neste Regulamento aplica-se também ao Comediador. 

CAPÍTULO II – O PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 5 – TERMO DE MEDIAÇÃO

5.1.        A Secretaria do CAM-CCBC, fixando dia, hora e local, convidará os participantes para a primeira reunião de Mediação com o objetivo de instituir o procedimento, mediante a assinatura do Termo de Mediação.

5.2.        O Termo de Mediação conterá obrigatoriamente:

(a)          A identificação dos participantes e de seus representantes ou advogados, conforme o caso;

(b)          A identificação do Mediador;

(c)          Breve indicação do objeto da Mediação;

(d)          O local e o idioma da Mediação;

(e)          Os honorários do Mediador, e forma do respectivo pagamento; e

(f)           Data de início, cronograma provisório e a possível data de encerramento da Mediação.

5.3.        Os participantes, por seus representantes quando for o caso, assim como o Mediador, assinarão o Termo de Mediação, em tantas vias quantas forem necessárias. Uma dessas vias será arquivada na Secretaria do CAM-CCBC.

5.4.        Salvo disposição em contrário no Termo de Mediação ou acordo no curso do procedimento, a Mediação será encerrada findo o prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Mediação.

ARTIGO 6 – REUNIÕES DE MEDIAÇÃO

6.1.        Participarão das reuniões de Mediação, realizadas preferencialmente nas instalações do CAM-CCBC, o Mediador, que as presidirá, e os participantes, seus representantes e advogados (reuniões conjuntas); poderá optar o Mediador por realizar reuniões individuais, em que apenas uma das partes e respectivos representantes e advogados estejam presentes.

CAPÍTULO III – ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 7 – DO ACORDO

7.1.        Havendo acordo, os participantes assinarão um Termo de Acordo, em tantas vias quantas forem necessárias, observando-se os requisitos legais e arquivando-se uma das vias na Secretaria do CAM-CCBC.

ARTIGO 8 –  OUTRAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO

8.1.        O procedimento de Mediação também será encerrado:

(a)          A qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Mediador aos participantes, ou de qualquer desses participantes ao outro e ao Mediador;

(b)          Por decurso do prazo previsto no artigo 5.4.

8.2.        Em qualquer das hipóteses dos artigos 7 e 8.1, o Mediador deverá comunicar o encerramento do procedimento de Mediação à Secretaria do CAM-CCBC.

8.3.        Com o encerramento do procedimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC destruirá todos os documentos apresentados durante o procedimento, salvo se os participantes desejarem recebê-los de volta, arcando estes com os respectivos custos e despesas de envio.

8.4.        Em qualquer hipótese, uma via do Termo de Mediação, uma via do Termo de Acordo e uma via do Termo de Encerramento, se houver, ficarão arquivados digitalmente no CAM-CCBC.

CAPÍTULO IV – DOS CUSTOS DA MEDIAÇÃO

ARTIGO 9 – TABELA DE CUSTOS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES

9.1.        A Tabela de Custos e Honorários dos Mediadores (denominada “Tabela”), que trata do provisionamento das taxas de administração, honorários do Mediador e fundo de despesas, encontra-se disponível no site do CAM-CCBC (www.ccbc.org.br).

9.2.        No ato de apresentação do requerimento para instalação da Mediação, o participante requerente deverá recolher ao CAM-CCBC o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela.

9.3.        O procedimento da Mediação somente será instituído depois da confirmação, pela Secretaria do CAM-CCBC, do recolhimento das Taxas de Registro e de Administração e fundo de despesas, assim como do depósito integral dos honorários do Mediador.

9.4.        A CCBC pode exigir judicial ou extrajudicialmente o reembolso de despesas incorridas, o pagamento das Taxas (de Registro e de Administração) e/ou honorários de Mediador que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, naquilo em que os valores antecipados e/ou adiantados não sejam suficientes para a conclusão final da prestação de contas.

ARTIGO 10 –  PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1.      Encerrado o procedimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC elaborará, com base no que for lhe fornecido pela CCBC, o cálculo final e prestará contas aos participantes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, ou tratar da devolução de eventual saldo remanescente.

10.2.      Nas hipóteses dos artigos 7 e 8.1 deste Regulamento, os participantes serão reembolsados por eventuais quantias antecipadas e referentes a horas não trabalhadas do Mediador, desde que superem as horas mínimas de honorários previstas na Tabela.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 11 –  DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1.      Qualquer pessoa que tenha atuado como Mediador ficará impedida de atuar como árbitro (e vice-versa) no mesmo conflito, no todo ou em parte.

11.2.      O procedimento de Mediação é rigorosamente sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso dos participantes.

11.3.      O Mediador, quaisquer dos participantes, seus representantes, advogados e outras pessoas que atuem na Mediação não poderão revelar a terceiros ou serem chamados, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial ou extrajudicial, a revelar fatos, propostas, documentos e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento de Mediação.

11.4.      Todos os prazos deste Regulamento são contínuos e somente serão considerados e contados os dias úteis excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.

11.4.1.  Os prazos começam a correr do primeiro dia útil seguinte à intimação, notificação ou comunicação recebida pela Secretaria do CAM-CCBC.

11.4.2.  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAM-CCBC.

11.5.      O Código de Ética e Conduta para os Mediadores em Procedimentos Administrados pelo CAM-CCBC (denominado “Código de Ética e Conduta”) integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar a interpretação dos dispositivos deste Regulamento.

11.5.1.  O Código de Ética e Conduta objetiva orientar o proceder dos Mediadores que atuarem na Mediação, e objetiva, igualmente, servir como norte aos participantes, representantes e advogados, e prepostos do CAM-CCBC no trato com o Mediador e entre si.

11.6.      Cabe ao Presidente do CAM-CCBC interpretar e aplicar o presente Regulamento nos casos específicos, sanando eventuais lacunas ou omissões.

11.7.      O Mediador, a Presidência e a Secretaria do CAM-CCBC e a CCBC estão isentos de responsabilidade perante os participantes e seus respectivos representantes e advogados, por qualquer ato ou omissão em relação a Mediação iniciada, interrompida, suspensa ou concluída, no todo ou em parte, em conformidade com o presente Regulamento do CAM-CCBC.

11.8.      O presente Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no ato de sua expedição, aplicando-se aos procedimentos de Mediação iniciados perante o CAM-CCBC a partir de 1 de agosto de 2016.