REGIMENTO DE MEDIAÇÃO 2012

Regimento de Mediação

O Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, doravante denominado CAM-CCBC, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 2.6, alíneas ‘c’ e ‘d’ do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, realizada em 1 de setembro de 2011, expediu, em 10 de abril de 2012, o presente Regimento com o objetivo de regular o Roteiro de Mediação do CAM-CCBC, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de julho de 1998.

 

Sumário

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1 – MEDIAÇÃO

 

1.1. Conforme disposto na seção 1 do Roteiro, a mediação é meio não adversarial no qual são realizadas reuniões conjuntas ou separadas com as partes, coordenadas por um ou mais mediadores, com o objetivo de solucionar as controvérsias, sendo processada pelo CAM-CCBC, nos termos do Roteiro de Mediação do CAM-CCBC e do presente Regimento.

1.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios do CAM-CCBC, visando a solução amigável de conflito referente à interpretação ou ao cumprimento de contrato celebrado mediante mediação de conflitos.

ARTIGO 2 –  ADMISSIBILIDADE

2.1. O CAM-CCBC informará se o tema é passível de ser resolvido pelo processo de mediação. Não sendo o caso, o CAM-CCBC reserva-se o direito de recusar a solicitação, indicando, se for o caso, outro método que se demonstre mais adequado; tudo de forma justificada.

CAPÍTULO II – INSTITUIÇÃO DA MEDIAÇÃO

ARTIGO 3 –  REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO E PRÉ MEDIAÇÃO

3.1. A parte interessada em propor a mediação, doravante denominada Mediando Solicitante, notificará por escrito o CAM-CCBC, que designará dia e hora para que compareça, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista denominada de pré-mediação.
3.1.1. Juntamente com a notificação o Mediando Solicitante anexará comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 11.2. do Regimento.
3.1.2. A reunião de pré mediação deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação para instituição da mediação, conforme artigo 14.4. deste Regimento.
3.1.3. A reunião de pré mediação será conduzida pela Secretária Executiva responsável pelos procedimentos de Mediação do CAM-CCBC.

3.2. A Secretaria do CAM-CCBC, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo 3.1, notificará por escrito a parte contrária, doravante denominada Mediando Solicitado, designando dia e hora para que compareça, acompanhada ou não de advogado, para entrevista de pré-mediação.

3.3. Em caso positivo, o CAM-CCBC apresentará aos mediandos a Lista de Mediadores do CAM-CCBC para que, nos termos do item 2.3 do Roteiro de Mediação, escolham o profissional que conduzirá o procedimento.
3.3.1. Caso não haja consenso sobre a indicação do mediador que atuará no procedimento, as partes serão notificadas para que, cada uma, escolha no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros da Lista de Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias.
3.3.2. O nome em comum nas listas, será o mediador eleito.
3.3.3. Caso haja mais de um nome convergente entre as listas apresentadas, o Presidente do CAM-CCBC indicará o mediador que atuará no procedimento.
3.3.4. O currículo detalhado do mediador será enviado às partes para aceitação e, uma vez aceito o mediador, esse será comunicado para dizer se aceita ou não a nomeação.
3.3.5. Os mediadores indicados serão solicitados a preencher Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC, abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 5 (cinco) dias.

3.4. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente do CAM-CCBC.

3.5. O Mediador escolhido poderá, sempre que considerar necessário e quando a controvérsia envolver relações e contratos complexos ou mesmo diversas partes, recomendar a comediação.
3.5.1. Aceita a comediação, o comediador será indicado pelo mediador escolhido.

3.6. Caso não haja interesse do Mediando Solicitado na participação da mediação, a ocorrência será comunicada por escrito ao Mediado Solicitante e o CAM-CCBC considerará encerrado o procedimento.

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 4 – TERMO DE MEDIAÇÃO

4.1. Havendo concordância quanto à realização da mediação, será realizada reunião no prazo de 15 (quinze) dias, após a indicação do(s) mediador(es), na qual os mediados, seus acompanhantes e o(s) mediador(es) definirão os itens do Termo de Mediação, assinando-o.

4.2. O Termo de Mediação conterá:
(a) identificação dos mediados e dos mediador(es);
(b) as regras do processo, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o mesmo;
(c) os representantes dos mediados, se for o caso;
(d) o lugar e o idioma da mediação;
(e) os custos e forma de pagamento da Mediação;
(f) data de início, o número de reuniões de mediação e respectivas datas e o prazo de encerramento;
(g) a estimativa de outros custos do processo, e
(h) assinatura dos mediados e do(s) mediador(es)

ARTIGO 5 – REUNIÕES DE MEDIAÇÃO

5.1. As reuniões de mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com os mediados.
5.1.1. Havendo necessidade e concordância do mediados, o(s) mediador(es) poderá(ão) reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitando o disposto no Código de Ética para Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA), anexo VI deste Regimento, quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessas circunstâncias.

CAPÍTULO IV – DO MEDIADOR

ARTIGO 6 –  CORPO DE MEDIADORES DO CAM-CCBC

6.1. O Corpo de Mediadores do CAM-CCBC será integrado por profissionais capacitados em mediação de conflitos e de ilibada reputação, que tenham desenvolvido sua formação em mediação empresarial facilitativa devidamente comprovada.

6.2. O mediador deverá atender os seguintes requisitos:
6.2.1. Capacitação, mínima de 80 horas em mediação facilitativa;
6.2.2. Especialização empresarial, mínima de 40 horas em mediação facilitativa;
6.2.3. Prática em mediação empresarial, mínima de 150 horas; e
6.2.4. Educação continuada.

6.3. Poderá o Presidente do CAM-CCBC, substituir qualquer membro do Corpo de Mediadores, nos termos do artigo 2.6, alínea ‘j’ do Regulamento do CAM-CCBC.

ARTIGO 7 – MEDIADOR

7.1.        Havendo acordo, os participantes assinarão um Termo de Acordo, em tantas vias quantas forem necessárias, observando-se os requisitos legais e arquivando-se uma das vias na Secretaria do CAM-CCBC.

CAPÍTULO VI – DO ACORDO OU FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 8 – ACORDO

8.1. Conforme previsto na seção 4.1. do Roteiro de Mediação, caso a mediação resulte em acordo entre os mediandos, o(s) mediador(es), juntamente com estes e seus respectivos advogados (se for o caso), redigirão o Termo de Acordo que será assinado por todos os participantes e por duas testemunhas. Sua assinatura os vinculará. O CAM-CCBC ficará com uma via para efeitos de seus registros internos.

ARTIGO 9 –  DESISTÊNCIA

9.1. O(s) mediador(es), ou qualquer dos mediandos, poderão interromper  a mediação a qualquer momento, se considerarem que inexistem elementos de interesse pela sua continuidade, conforme disposto no item 5.1 do Roteiro de Mediação.

ARTIGO 10 – ENCERRAMENTO

10.1. O processo de mediação será encerrado:
(a) com a assinatura do Termo de Acordo pelas mediados e duas testemunhas;
(b) por uma declaração escrita do(s) mediador(es) no sentido de que inexistem elementos de interesse pela continuidade da mediação;
(c) por uma declaração conjunta dos mediados, dirigida ao(s) mediador(es), comunicando a decisão de encerrar a mediação;
(d) por uma declaração escrita de um mediado a outro, com cópia para o(s) mediador(es), comunicando a decisão de encerrar a mediação.

CAPÍTULO VII – DOS CUSTOS

ARTIGO 11 –  TABELA DE DESPESAS

11.1. A Tabela de Custos e honorários dos mediadores e demais despesas consta no ANEXO I.

11.2. Juntamente com a notificação para instituição do procedimento de mediação, a parte anexará comprovante de recolhimento da Taxa de Registro.

11.3. Os trabalhos da mediação não se iniciarão antes do depósito integral dos honorários do mediador.

ARTIGO 12 – REEMBOLSO

12.1. Sendo interrompido o processo de mediação, o CAM-CCBC fará o eventual reembolso aos mediandos das quantias antecipadas e referentes às horas que excederem as horas mínimas e não trabalhadas do(s) mediador(es).

ARTIGO 13 –  PRESTAÇÕES DE CONTAS

13.1. Encerrado o procedimento de mediação, o CAM-CCBC prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 14 – DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1. Qualquer pessoa que tenha prestado serviço como mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o conflito venha a ser submetido à arbitragem, conforme previsto no artigo 5.3. do Roteiro de Mediação.

14.2. O procedimento de mediação é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.

14.3. As informações na e da mediação são confidenciais e pessoais, constituindo segredo profissional. O(s) mediador(es), qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a mediação.

14.4. Nos termos do artigo 6.6., 6.6.1. e 6.6.2. do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, realizada em 1 de setembro de 2011, os prazos são contínuos e serão contados excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.
14.4.1. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, notificação ou comunicação.
14.4.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAM-CCBC.

14.5. Com o encerramento da mediação, os documentos apresentados durante o procedimento deverão ser devolvidos aos respectivos mediados e os demais deverão ser inutilizados conforme o convencionado.

14.6. Caberá ao Presidente do CAM-CCBC ou mediadores escolhidos interpretar e aplicar o presente Regimento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações

14.7. Aplica-se o presente Regimento aos processos que ingressarem a partir desta data.