REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DO CAM-CCBC

Aprovado pelo Conselho Consultivo em 1º de agosto de 2022.
Entrada em vigor em 1° de novembro de 2022

Regulamento de Arbitragem | 2022

Sumário

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Sujeição ao Regulamento

Artigo 2º – CAM-CCBC

Artigo 3º – Comunicações escritas e Prazos

CAPÍTULO II – SEDE, DIREITO APLICÁVEL E IDIOMA

Artigo 4º – Sede

Artigo 5º – Regras procedimentais e Direito Aplicável

Artigo 6º – Idioma

CAPÍTULO III – INÍCIO DA ARBITRAGEM

Artigo 7º – Requerimento de Arbitragem

Artigo 8º – Resposta ao Requerimento de Arbitragem

CAPÍTULO IV – ÁRBITROS E CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 9º – Árbitros

Artigo 10 – Composição do tribunal arbitral

Artigo 11 – Tribunal Arbitral Trino

Artigo 12 – Arbitragem Multiparte

Artigo 13 – Árbitro Único

Artigo 14 – Impugnação de árbitros

Artigo 15 – Substituição de árbitros

Artigo 16 – Instituição da Arbitragem

CAPÍTULO V – ANÁLISE PRIMA FACIE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 17 – Análise prima facie sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem

CAPÍTULO VI – PARTES ADICIONAIS

Artigo 18 – Integração de partes adicionais

CAPÍTULO VII – CONSOLIDAÇÃO

Artigo 19 – Consolidação de Arbitragens

CAPÍTULO VIII– MÚLTIPLOS CONTRATOS

Artigo 20 – Múltiplos Contratos

CAPÍTULO IX – ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA E MEDIDAS DE URGÊNCIA

Artigo 21 – Árbitro de Emergência

Artigo 22 – Medidas de Urgência

CAPÍTULO X – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

Artigo 23 – Termo de Arbitragem

Artigo 24 – Secretário do Tribunal Arbitral

Artigo 25 – Condução do Processo

Artigo 26 – Alegações Escritas

Artigo 27 – Produção de Provas

Artigo 28 – Alegações Finais

CAPÍTULO XI – SENTENÇA ARBITRAL

Artigo 29 – Prazo para prolação da sentença

Artigo 30 – Sentença Arbitral

Artigo 31 – Esclarecimentos à Sentença

Artigo 32 – Sentença Homologatória de Acordo

Artigo 33 – Cumprimento da Sentença

CAPÍTULO XII – DAS CUSTAS

Artigo 34 – Regramento de Custas

Artigo 35 – Inadimplemento das Custas

CAPÍTULO XIII – PROCEDIMENTO EXPEDITO DE ARBITRAGEM

Artigo 36 – Sujeição ao Procedimento Expedito

Artigo 37 – Procedimento Expedito

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38 – Interpretação

Artigo 39 – Confidencialidade

Artigo 40 – Apoio da secretaria após o encerramento da arbitragem e manutenção dos autos

Artigo 41 – Tratamento de dados pessoais

Artigo 42 – Responsabilidade e objeções

Artigo 43 – Vigência

Anexo I

REGRAS DO PROCEDIMENTO DE ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Sujeição ao Regulamento

1.1 O processo arbitral será administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (abreviadamente denominado CAM-CCBC) e regido por este Regulamento caso as partes convencionem que a arbitragem será administrada pelo CAM-CCBC e/ou regida pelo Regulamento do CAM-CCBC, ressalvada a hipótese do artigo 1.2.

1.2 O CAM-CCBC também poderá administrar processos regidos pelo Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).

1.3 As partes, de comum acordo, poderão pactuar modificações ao presente Regulamento. As modificações terão aplicação somente ao processo arbitral em questão e desde que não alterem disposições sobre a organização e o modelo de administração proposto pelo CAM-CCBC.

Artigo 2º – CAM-CCBC

2.1 O CAM-CCBC é um órgão independente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e é regido por Regimento Interno próprio, aprovado conforme o disposto no Estatuto da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

2.2. O CAM-CCBC tem por objeto administrar processos de arbitragem, mediação e outros métodos adequados de solução de conflitos, independentemente de nacionalidade, domicílio, origem ou filiação à Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

2.3. O CAM-CCBC tem como sede a cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, podendo atuar na administração de processos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior, conforme disposto no artigo 4.1 deste Regulamento.

2.4 O CAM-CCBC não decide as disputas a ele submetidas.

Artigo 3º – Comunicações escritas e Prazos

3.1 As comunicações escritas (manifestações, notificações, intimações) referentes ao processo arbitral serão realizadas de forma eletrônica com comprovante de envio ou de recebimento, salvo acordo expresso em contrário das partes.

3.1.1 Conforme a necessidade, principalmente para a primeira notificação, as comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer outro meio com comprovante de envio ou de recebimento, inclusive físico (tais como, mas não limitado a envio por carta registrada e/ou portador).

3.2 Cada parte deverá indicar o seu endereço para recebimento de comunicações escritas. Na ausência de indicação, as comunicações serão enviadas ao endereço (eletrônico ou físico) da parte destinatária ou de seu representante que tenha sido informado por qualquer outra parte.

3.2.1 As partes devem informar prontamente qualquer alteração nos seus endereços para recebimento de comunicações.

3.3 Considerar-se-á recebida a comunicação entregue no endereço (eletrônico ou físico) indicado pela parte. Na ausência de indicação pela própria parte, considerar-se-á recebida a comunicação que for entregue: i) diretamente ao destinatário ou seu representante; ii) na sede, residência habitual ou endereço postal da parte ou de seu representante; ou iii) nos endereços (eletrônicos ou físicos) indicados no contrato ou na convenção de arbitragem para recebimento de comunicações entre as partes.

3.3.1 Caso tenham sido adotadas as providências razoáveis para entrega da comunicação à parte, considerar-se-á recebida a notificação, com comprovante de tentativa de entrega, que tenha sido realizada nos endereços do artigo 3.3.

3.3.2 A data de recebimento da comunicação corresponderá àquela constante do comprovante de envio (via eletrônica) ou de entrega (via física).

3.4 Os prazos serão contínuos, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação, e encerrando-se no dia do seu vencimento.

3.4.1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia não útil no local da sede da arbitragem. Enquanto não definida a sede da arbitragem, consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente no CAM-CCBC, conforme calendário oficial do CAM-CCBC.

3.5 O cumprimento de prazos pelas partes pode ocorrer em dia em que não houver expediente do CAM-CCBC, ainda que a secretaria adote providências administrativas apenas no dia em que retomar o atendimento.

3.5.1 Salvo acordo em contrário das partes, os prazos ficarão suspensos durante o recesso definido em calendário oficial do CAM-CCBC.

3.6 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados pelo tribunal arbitral ou, no limite de sua competência, pela secretaria do CAM-CCBC.

3.7 Na ausência de prazo previsto no Regulamento ou fixado pelo tribunal arbitral ou pela secretaria do CAM-CCBC, o prazo será de 10 (dez) dias.

3.8 Todo e qualquer documento endereçado ao tribunal arbitral ou às partes deverá ser enviado também à secretaria do CAM-CCBC.

CAPÍTULO II – SEDE, DIREITO APLICÁVEL E IDIOMA

Artigo 4º – Sede

4.1 As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade.

4.2. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, a Presidência do CAM-CCBC poderá, caso seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao tribunal arbitral, uma vez constituído, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvir as partes.

4.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede da arbitragem ou remotamente por videoconferência ou outro meio de comunicação, a critério do tribunal arbitral.

Artigo 5º – Regras procedimentais e Direito Aplicável

5.1 O processo arbitral será regido pelas regras deste Regulamento, observado o disposto no artigo 1.3. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre as regras procedimentais aplicáveis ou ao CAM-CCBC, antes da constituição do tribunal arbitral.

5.2 As partes poderão escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo tribunal arbitral ao mérito da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre o direito aplicável.

5.3 A permissão para que o tribunal arbitral julgue por equidade (ex aequo et bono) deve ser expressa na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem.

Artigo 6º – Idioma

6.1 A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas partes.

6.2 Não havendo acordo entre as partes, o tribunal arbitral definirá o idioma considerando todas as circunstâncias relevantes.

6.2.1 Caso necessário, antes da constituição do tribunal arbitral, o CAM-CCBC definirá o idioma, em caráter provisório, considerando as circunstâncias relevantes.

CAPÍTULO III – INÍCIO DA ARBITRAGEM

Artigo 7º – Requerimento de Arbitragem

7.1. A parte que desejar iniciar arbitragem submeterá ao CAM-CCBC requerimento de arbitragem contendo:
(a) contrato ou documento que inclua a convenção de arbitragem;
(b) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem, incluindo endereços e/ou e-mails para notificação;
(c) procuração, se for o caso;
(d) resumo da matéria que será objeto da arbitragem e de seus pedidos;
(e) valor estimado de seus pedidos;
(f) indicação de sede de arbitragem, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(g) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou, caso acordado pelas partes, a sua indicação; e
(h) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6).

7.2 Juntamente com o requerimento de arbitragem, a parte anexará comprovante de recolhimento da taxa de registro, conforme Regramento de Custas.

7.3 Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer condições dos artigos 7.1 e 7.2, a secretaria poderá estabelecer prazo para que o faça, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do direito de apresentar a demanda em novo requerimento de arbitragem.

Artigo 8º – Resposta ao Requerimento de Arbitragem

8.1 A secretaria do CAM-CCBC notificará a outra parte sobre o requerimento de arbitragem e documentos que o instruem, solicitando que, em 15 (quinze) dias, apresente sua resposta contendo:
(a) procuração, se for o caso;
(b) confirmação dos endereços e/ou e-mails para notificações;
(c) resumo de matéria objeto de seu pedido e o respectivo valor, se for o caso;
(d) comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(e) pedido de inclusão de partes, se for o caso, conforme previsto no artigo 18;
(f) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou ainda a sua indicação, caso assim acordado pelas partes; e
(g) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6).

8.2 O processo prosseguirá na ausência de quaisquer das partes, desde que devidamente notificadas, nos termos do artigo 3.3.

CAPÍTULO IV – ÁRBITROS E CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 9º – Árbitros

9.1 Poderão ser nomeados(as) árbitros(as) os membros da lista de árbitros e/ou outras pessoas indicadas pelas partes, observando sempre o disposto neste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC e os requisitos de independência e imparcialidade.

9.2 O árbitro deverá permanecer, durante todo o curso da arbitragem, independente e imparcial.

9.3 O árbitro deverá revelar imediatamente à secretaria e às partes os fatos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade ou independência.

9.4 Compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação ou renunciar.

9.5 As partes deverão informar as pessoas físicas e jurídicas materialmente relevantes à arbitragem para permitir aos árbitros realizar a verificação de eventual conflito.

9.6 As partes deverão informar a existência de financiamento de terceiros na primeira oportunidade possível, para que os árbitros possam verificar e revelar a existência de eventual conflito.

9.7 É vedada às partes, no curso do processo, a criação de fato superveniente que caracterize impedimento a um ou mais árbitros, inclusive sob a alegação de alteração de sua respectiva representação, financiamento ou assistência, cabendo ao Tribunal Arbitral ou ao CAM-CCBC, se o caso, adotar as medidas adequadas.

Artigo 10 – Composição do tribunal arbitral

10.1 Quando as partes não tiverem definido na convenção de arbitragem o número de árbitros que atuarão no processo arbitral ou não chegarem a um consenso a este respeito, caberá à Presidência do CAM-CCBC definir sobre a nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a complexidade e o valor do litígio.

10.2 A expressão “tribunal arbitral” aplica-se ao árbitro único ou ao tribunal arbitral trino.

Artigo 11 – Tribunal Arbitral Trino

11.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio será solucionado por três árbitros ou quando assim for determinado pela Presidência do CAM-CCBC, a secretaria enviará a ambas as partes o Regulamento e a lista de árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro para a composição do tribunal arbitral.

11.2 As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o tribunal arbitral. A indicação de pessoa que não integre a lista de árbitros deverá ser acompanhada do seu currículo, que será submetido à aprovação da Presidência do CAM-CCBC.

11.3 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre as indicações realizadas. Os árbitros indicados serão solicitados a preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC, abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 10 (dez) dias.

11.4 As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Caso as partes solicitem esclarecimentos ou informações adicionais, será conferida ao(s) árbitro(s) a oportunidade de respondê-los. Caso as partes apresentem impugnação à nomeação, será observado o disposto no artigo 14.

11.5 Superada a etapa de indicação de coárbitros, a secretaria do CAM-CCBC, salvo estipulação contrária das partes, os notificará para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o presidente do tribunal arbitral, preferencialmente integrante da lista de árbitros do CAM-CCBC.

11.6 Na hipótese de o presidente não constar da lista de árbitros do CAM-CCBC, a indicação deverá vir acompanhada de adequada fundamentação, do currículo do árbitro indicado e dependerá de aprovação da Presidência do CAM-CCBC.

11.7 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre a indicação do árbitro que atuará como presidente do tribunal arbitral, procedendo na forma e prazos previstos nos artigos 11.3 e 11.4.

11.8 Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o presidente do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC fará a nomeação preferencialmente dentre os membros integrantes da lista de árbitros.

11.9 Nos processos em que as partes tenham nacionalidade, sede ou domicílio em países diferentes, qualquer delas poderá requerer que o presidente do tribunal arbitral seja de nacionalidade diferente daquela das partes envolvidas. A Presidência do CAM-CCBC, aferindo a necessidade e a conveniência, decidirá sobre o pedido no caso concreto.

Artigo 12 – Arbitragem Multiparte

12.1 No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, a Presidência do CAM-CCBC, considerados os interesses perseguidos pelas partes na arbitragem, poderá nomear todos os membros do tribunal arbitral, indicando um deles para atuar como presidente.

12.1.1 A Presidência do CAM-CCBC, mesmo em hipótese de revelia, poderá verificar quantos polos de interesse estão envolvidos no litígio ao tomar sua decisão.

12.1.2 A nomeação será feita preferencialmente dentre os integrantes da lista de árbitros, conforme o artigo 11.8 deste Regulamento.

Artigo 13 – Árbitro Único

13.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio deverá ser solucionado por árbitro único ou assim seja determinado pela Presidência do CAM-CCBC, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da secretaria. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, nem concordado a respeito da indicação, este será nomeado pela Presidência do CAM-CCBC, observado o artigo 11.8.

13.2 As partes deverão indicar preferencialmente árbitro único integrante da lista de árbitros do CAM-CCBC. Na hipótese de o árbitro único não constar da referida lista, a indicação deverá vir acompanhada de adequada fundamentação, do currículo do árbitro indicado e dependerá de aprovação da Presidência do CAM-CCBC.

13.3 A instituição e o processamento da arbitragem com árbitro único obedecerão ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por tribunal arbitral trino.

Artigo 14 – Impugnação de árbitros

14.1 As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.

14.2 A impugnação deverá ser fundamentada e apresentada à secretaria do CAM-CCBC, que conferirá oportunidade de manifestação ao impugnado e às demais partes. O CAM-CCBC tomará as providências para a formação de comitê especial e para o recolhimento de honorários de seus membros, conforme o artigo 34.5.

14.3 A impugnação será julgada por comitê especial constituído por 3 (três) membros da lista de árbitros, nomeados pela Presidência do CAM-CCBC.

14.4 O comitê especial constituído para analisar a impugnação de árbitro, se entender necessário e sem comprometer a celeridade de decisão do incidente, poderá solicitar às partes e ao árbitro impugnado esclarecimentos complementares, juntada de novos documentos e quaisquer providências adicionais que considerar úteis, necessárias e adequadas.

14.5 A secretaria do CAM-CCBC informará as partes e os árbitros sobre o encerramento das providências. O comitê especial deliberará no prazo de 30 (trinta) dias. Se necessário, o comitê poderá prorrogar o prazo para decisão sobre a impugnação por mais 15 (quinze) dias.

14.6 A decisão do comitê especial será fundamentada e final, dela não cabendo pedido de reconsideração.

Artigo 15 – Substituição de árbitros

15.1 Nos casos de renúncia, acolhimento da impugnação, incapacidade ou falecimento de quaisquer dos árbitros, a sua substituição será realizada conforme o procedimento inicialmente adotado para a indicação.

15.2 Nas hipóteses de substituição de árbitros e considerado o estágio da arbitragem, a secretaria do CAM-CCBC poderá alterar os prazos do procedimento para a reconstituição do tribunal arbitral.

Artigo 16 – Instituição da Arbitragem

16.1 Nomeados os árbitros, a secretaria notificará o tribunal arbitral para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cada um dos árbitros firme o termo de independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos.

16.2 Considerar-se-á instituída a arbitragem e constituído o tribunal arbitral na data em que for recebida pela secretaria o(s) termo(s) de independência firmado(s) pelo(s) árbitro(s) indicado(s).

CAPÍTULO V – ANÁLISE PRIMA FACIE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Artigo 17 – Análise prima facie sobre existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem

17.1 A parte que pretender obstar o prosseguimento da arbitragem com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, ainda que em relação a apenas uma das partes, deverá submeter objeção formal à Presidência do CAM-CCBC na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar.

17.2 A Presidência do CAM-CCBC procederá a um exame prima facie da convenção de arbitragem e decidirá, em sede administrativa, sobre questões relativas à existência, validade e eficácia que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas.

17.3 A decisão da Presidência do CAM-CCBC pelo prosseguimento da arbitragem tem caráter preliminar e caberá ao tribunal arbitral decidir sobre sua jurisdição.

CAPÍTULO VI – PARTES ADICIONAIS

Artigo 18 – Integração de partes adicionais

18.1 A parte que desejar integrar uma parte adicional à arbitragem deverá apresentar à secretaria requerimento de arbitragem contra a parte adicional, conforme artigo 7.1, na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar. A data na qual o requerimento for recebido pela secretaria deverá, para todos os efeitos, ser considerada a data de início do processo em relação à parte adicional.

18.2 Anteriormente à constituição do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC determinará a integração da parte adicional quando:
(a) houver consentimento de todas as partes envolvidas; ou
(b) a parte adicional possuir relação com questão controvertida submetida à arbitragem e puder, em análise prima facie, ser considerada vinculada à convenção arbitral.

18.3 A decisão da Presidência do CAM-CCBC que determinar o ingresso ou não da parte adicional na arbitragem poderá ser revista pelo tribunal arbitral.

18.4 Após a constituição do tribunal arbitral, a integração da parte adicional à arbitragem será decidida pelos árbitros, convidadas as partes a se manifestarem a este respeito.

18.5 A parte que desejar integrar voluntariamente o processo poderá requerê-lo a qualquer tempo, sujeitando-se à decisão da Presidência do CAM-CCBC ou do tribunal arbitral, caso já constituído.

18.6 Em qualquer hipótese, a parte a ser integrada ao processo arbitral deverá concordar com o tribunal arbitral constituído e deverá ser firmado adendo ao Termo de Arbitragem.

CAPÍTULO VII – CONSOLIDAÇÃO

Artigo 19 – Consolidação de Arbitragens

19.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do tribunal arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas ao Regulamento, quando:
(a) as partes tenham concordado com a consolidação; ou
(b) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou
(c) as demandas nas arbitragens não sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, mas (i) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica, e (iii) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.

19.2 Ao decidir sobre a consolidação, a Presidência do CAM-CCBC poderá consultar os árbitros já investidos.

19.3 Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.

CAPÍTULO VIII– MÚLTIPLOS CONTRATOS

Artigo 20 – Múltiplos Contratos

20.1 As partes poderão deduzir demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, em um único processo arbitral.

20.2 Anteriormente à constituição do tribunal arbitral, caso haja objeção ao prosseguimento, em um único processo, de demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, a Presidência do CAM-CCBC, ouvidas as partes, proferirá decisão a respeito.

20.3 A tramitação em um único processo arbitral será possível quando:
(a) as convenções de arbitragem forem compatíveis entre si;
(b) os pedidos tiverem origem no mesmo negócio jurídico ou série de negócios jurídicos; e
(c) não houver impacto significativo à eficiência e celeridade do processo.

20.4 Após a constituição do tribunal arbitral, a decisão que tenha autorizado o trâmite em um único processo arbitral sujeitar-se-á à análise do tribunal arbitral.

CAPÍTULO IX – ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA E MEDIDAS DE URGÊNCIA

Artigo 21 – Árbitro de Emergência

21.1 Antes da constituição do tribunal arbitral, a parte que necessitar de medidas de urgência poderá requerer a designação de um árbitro de emergência, salvo se as partes tiverem convencionado em sentido contrário.

21.2 O árbitro de emergência poderá adotar quaisquer medidas, conforme artigo 22.1, que, por sua natureza, não possam aguardar a constituição do tribunal arbitral.

21.3 O árbitro de emergência sujeitar-se-á aos mesmos deveres de independência e imparcialidade previstos no artigo 9.2.

21.4 A instituição de procedimento de árbitro de emergência não implica a renúncia, pelas partes, de outras medidas de urgência perante a autoridade judicial competente.

21.5 O procedimento de árbitro de emergência seguirá as regras previstas no anexo I.

Artigo 22 – Medidas de Urgência

22.1 A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o tribunal arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias, que poderão, a critério do tribunal arbitral, ser subordinadas à apresentação de garantias pela parte solicitante.

22.2 Havendo urgência, quando ainda não constituído o tribunal arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas.

22.3 Após a instituição da arbitragem, compete ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente.

22.4 O requerimento de uma das partes à autoridade judicial para obter medidas de urgência ou a execução de medidas similares ordenadas pelo árbitro de emergência ou tribunal arbitral, não serão considerados infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do tribunal arbitral.

CAPÍTULO X – PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

Artigo 23 – Termo de Arbitragem

23.1 Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 16.2, a secretaria notificará as partes e os árbitros para que, juntamente com representante do CAM-CCBC e duas testemunhas, firmem o Termo de Arbitragem em até 30 (trinta) dias.

23.2 O Termo de Arbitragem conterá:
(a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;
(b) sede da arbitragem;
(c) a transcrição da convenção de arbitragem;
(d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade (ex aequo et bono);
(e) idioma em que será conduzida a arbitragem;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada uma das partes;
(i) valor em disputa na arbitragem;
(j) calendário inicial do procedimento; e
(k) a expressa aceitação de responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que forem solicitados pelo CAM-CCBC.

23.3 A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a eventual reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da arbitragem.

23.4 As partes poderão alterar, modificar ou aditar suas demandas até a data de assinatura do Termo de Arbitragem.

23.5. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, a alteração, modificação ou aditamento da demanda, assim como a inclusão de novos pedidos deverá ser autorizada pelo tribunal arbitral. O tribunal arbitral deverá considerar a natureza de tais novas demandas, o estado atual da arbitragem e quaisquer outras circunstâncias relevantes.

Artigo 24 – Secretário do Tribunal Arbitral

24.1 O tribunal arbitral poderá designar um secretário do tribunal para prestar auxílio, atuando sob a sua supervisão, observados o Código de Ética do CAM-CCBC e os mesmos requisitos de independência, imparcialidade e dever de sigilo previstos nos artigos 9.2 e 39.3, devendo o secretário assinar termo de confidencialidade e de independência.

24.2 Em nenhuma circunstância pode um tribunal arbitral delegar sua função de tomada de decisão a um secretário do tribunal.

24.3 A designação de secretário do tribunal arbitral, salvo concordância expressa em contrário, não representará custo adicional para as partes, exceto despesas com locomoção, alimentação, hospedagem e outras correlatas.

Artigo 25 – Condução do Processo

25.1 As partes e o tribunal arbitral deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de modo rápido, eficiente e seguro para a resolução do conflito.

25.2 O tribunal arbitral observará os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes na condução do processo, adotando as medidas necessárias e convenientes para o seu correto desenvolvimento.

25.3 O tribunal arbitral poderá convocar audiências ou reuniões presenciais ou remotas de condução do procedimento para consultar as partes sobre medidas procedimentais a serem adotadas, podendo ainda alterar os prazos previstos nos artigos 26, 27 e 28.

25.4 O tribunal arbitral poderá, durante o procedimento arbitral, sugerir a resolução da disputa, no todo ou em parte, por outro método adequado de resolução de controvérsias.

Artigo 26 – Alegações Escritas

26.1 As alegações iniciais serão apresentadas no prazo acordado pelas partes ou, na falta, naquele definido pelo tribunal arbitral.

26.2 Salvo acordo ou determinação em contrário, as partes apresentarão as alegações iniciais concomitantemente, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem, e suas respectivas respostas, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação sobre as alegações iniciais da contraparte.

26.3 Poderão ser apresentadas réplicas e tréplicas, a critério das partes e do tribunal arbitral, na forma e prazos definidos no artigo 26.2.

Artigo 27 – Produção de Provas

27.1 Caberá ao tribunal arbitral deferir e determinar as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto.

Artigo 28 – Alegações Finais

28.1 Encerrada a instrução, o tribunal arbitral concederá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes.

CAPÍTULO XI – SENTENÇA ARBITRAL

Artigo 29 – Prazo para prolação da sentença

29.1 O tribunal arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro prazo for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes.

29.2 O prazo do artigo 29.1 poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do presidente do tribunal arbitral.

Artigo 30 – Sentença Arbitral

30.1 A sentença arbitral poderá ser parcial ou final.

30.2 A sentença arbitral será expressa em documento escrito e não poderá fundar-se na revelia da parte.

30.2.1 Nos casos de tribunal arbitral trino, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do tribunal arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal.

30.2.2 O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto.

30.3 A sentença arbitral conterá:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, se a lei aplicável o exigir ou assim as partes acordarem, que disporá quanto às questões de fato e de direito, e, quando for o caso, a declaração expressa de ter sido proferida por equidade (ex aequo et bono);
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
(d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem.

30.4 Observado o acordado pelas partes, a sentença arbitral estabelecerá a responsabilidade pelas custas e demais despesas incorridas com a arbitragem e o seu respectivo rateio.

30.4.1 O tribunal arbitral levará em consideração o resultado do processo arbitral, a complexidade do caso, o trabalho dos advogados e o comportamento das partes e de seus patronos, inclusive litigância de má-fé ou abuso de processo, à luz do disposto no artigo 25.1, para estabelecer o valor e a proporção do reembolso dos valores.

30.5 Considerar-se-á a sentença arbitral como tendo sido proferida na sede da arbitragem.

30.6 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não assinarem a sentença, consignar tal fato.

30.6.1 Sujeito às regras mandatórias aplicáveis, e salvo acordo ou determinação em contrário, a sentença arbitral poderá ser assinada eletronicamente e/ou contar com folhas de assinatura separadas e posteriormente reunidas em um único documento.

30.7 O presidente do tribunal arbitral enviará a sentença à secretaria do CAM-CCBC que, após a verificação de que todas as custas foram efetivamente recebidas, notificará as partes.

30.8 Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo 31, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão.

Artigo 31 – Esclarecimentos à Sentença

31.1 As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao tribunal arbitral.

31.2 O tribunal arbitral poderá facultar às outras partes oportunidade para manifestarem-se sobre o pedido de esclarecimentos apresentado, em 15 (quinze) dias.

31.3. O tribunal arbitral decidirá nos 15 (quinze) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos, de eventual manifestação da contraparte ou da fluência do prazo assinalado para a manifestação, o que ocorrer por último.

31.4. O prazo do artigo 31.3 poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, a critério do tribunal arbitral.

Artigo 32 – Sentença Homologatória de Acordo

32.1 Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, poderá homologar o acordo por sentença arbitral.

Artigo 33 – Cumprimento da Sentença

33.1 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de, não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora.

CAPÍTULO XII – DAS CUSTAS

Artigo 34 – Regramento de Custas

34.1 O CAM-CCBC manterá um Regramento de Custas, cujos valores e diretrizes poderão ser revistos periodicamente, por ato da Presidência do CAM-CCBC.

34.2 O Regramento de Custas disporá sobre o modo e o momento de (i) recolhimento das custas e demais despesas, (ii) pagamento de honorários a árbitros e peritos, (iii) devolução de valores, entre outras questões.

34.3 O cumprimento das disposições contidas no Regramento de Custas será obrigatório para partes, árbitros, peritos, secretários de tribunal arbitral e demais partícipes do processo.

34.4 Devem ser provisionados perante o CAM-CCBC as taxas de administração e os honorários de árbitros para a parte requerente a partir da data de apresentação do requerimento de arbitragem e para a parte requerida, a partir da data de sua notificação.

34.5 O comitê especial previsto no artigo 14 deste Regulamento somente será constituído após o provisionamento dos valores estipulados no Regramento de Custas. Salvo disposição expressa e específica em contrário, os honorários do comitê especial deverão ser recolhidos pela parte que suscitou o incidente.

Artigo 35 – Inadimplemento das Custas

35.1 Caso não haja o provisionamento de taxa de administração, honorários de árbitros e peritos ou de quaisquer despesas da arbitragem nos prazos previstos no Regramento de Custas ou indicados pela secretaria do CAM-CCBC, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela secretaria do CAM-CCBC.

35.2 Caso o provisionamento seja efetuado por outra parte, a secretaria do CAM-CCBC dará ciência às partes e ao tribunal arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes.

35.3 Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o provisionamento, o processo será suspenso.

35.4 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de provisionamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem novo requerimento de arbitragem visando à solução da controvérsia, após o recolhimento de valores pendentes.

35.5 Os árbitros podem exigir, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento de honorários e o CAM-CCBC, da taxa de administração ou de despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados por meio de ação de cobrança ou execução, acrescidos de juros e correção monetária.

35.6 O Termo de Arbitragem e outros documentos relativos ao processo que se demonstrem necessários poderão ser apresentados judicialmente na hipótese de cobrança ou execução dos valores de taxa de administração, honorários dos árbitros e outras despesas, sem que se configure violação ao dever de sigilo pelo CAM-CCBC, pelos árbitros ou pelas partes.

CAPÍTULO XIII – PROCEDIMENTO EXPEDITO DE ARBITRAGEM

Artigo 36 – Sujeição ao Procedimento Expedito

36.1 O Procedimento Expedito consiste em opção mais célere de solução de controvérsias por arbitragem e aplica-se a processos cujo valor em disputa não exceda àquele fixado no Regramento de Custas.

36.2 As disposições sobre Procedimento Expedito não serão aplicáveis caso as partes, de comum acordo, tenham convencionado excluir a sua aplicação.

36.3 Antes da constituição do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC, de ofício ou mediante pedido de uma parte, poderá afastar a aplicação do Procedimento Expedito.

36.4 A Presidência do CAM-CCBC analisará a adequação do caso ao Procedimento Expedito, em sede administrativa, considerando a sua complexidade e outras circunstâncias que sejam relevantes.

36.5 A decisão proferida pela Presidência do CAM-CCBC fica sujeita à confirmação do tribunal arbitral.

36.6 Na hipótese de afastamento da aplicação do Procedimento Expedito a determinado caso, o tribunal arbitral permanecerá em suas funções.

36.7 As custas do Procedimento Expedito terão valores reduzidos, previstos no Regramento de Custas em capítulo específico.

36.8 Caso o valor em disputa seja reavaliado, excedendo o valor limite, deverão ser recolhidos os valores previstos como “Custas Principais” no Regramento de Custas.

36.8.1 Nesta hipótese, o processo continuará a ser administrado em consonância com o Procedimento Expedito, salvo acordo das partes ou determinação em contrário da Presidência do CAM-CCBC ou do tribunal arbitral, caso este já tenha sido constituído.

Artigo 37 – Procedimento Expedito

37.1 As demais disposições do Regulamento aplicam-se às arbitragens sujeitas ao procedimento expedito, naquilo que não conflitarem com as regras desse artigo.

37.2 Decorrido o prazo do artigo 8.1 do Regulamento, a secretaria do CAM-CCBC, atendidos os requisitos previstos nos artigos 36.1 e 36.2, encaminhará notificação às partes dando ciência sobre a aplicação do procedimento expedito ao caso.

37.3 Os prazos previstos no Regulamento poderão ser reduzidos pela secretaria do CAM-CCBC até a constituição do tribunal arbitral, com o objetivo de conferir celeridade ao processo.

37.4 Todas as comunicações, notificações ou intimações, além da apresentação de quaisquer manifestações, decisões ou documentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.

37.5 O procedimento expedito, salvo acordo em contrário, será conduzido e julgado por árbitro único, indicado conforme previsto no Regulamento.

37.6 Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por três árbitros, a secretaria do CAM-CCBC convidará as partes a manifestarem sua concordância com a indicação de árbitro único. Não havendo concordância, o tribunal arbitral será constituído conforme convencionado pelas partes.

37.7 O comitê especial previsto no artigo 14 do Regulamento será constituído por 1 (um) membro, preferencialmente da lista de árbitros, nomeado pela Presidência do CAM-CCBC.

37.8 Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 16.2 deste Regulamento, a secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem no prazo de 15 (quinze) dias.

37.9 Em benefício da celeridade característica do procedimento expedito, o tribunal arbitral poderá:
a) limitar o número, tamanho e escopo de manifestações escritas; e
b) decidir, ouvidas as partes, que o procedimento será conduzido tão somente com base em prova documental, podendo indeferir pedidos de outras provas.

37.10 A audiência, caso deferida pelo tribunal arbitral, será preferencialmente remota, realizada por meio de videoconferência ou por outro meio de comunicação telemática.

37.11 O procedimento não deverá exceder o prazo de 10 (dez) meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença final.

37.12 Caso exceda 10 (dez) meses, o procedimento continuará a ser administrado em consonância com o Procedimento Expedito, salvo acordo das partes ou determinação em contrário do tribunal arbitral. Em qualquer hipótese, excedidos os 10 (dez) meses, deverão ser provisionados os valores previstos como “Custas Principais” no Regramento de Custas.

37.13 A sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução, podendo ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38 – Interpretação

38.1 Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e deveres.

38.2 Os árbitros poderão submeter à Presidência do CAM-CCBC consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento.

38.3 O Código de Ética do CAM-CCBC integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste Regulamento.

Artigo 39 – Confidencialidade

39.1 A arbitragem será confidencial, exceto nas hipóteses previstas em lei, em outras normas jurídicas aplicáveis ou por acordo expresso das partes.

39.1.1 Não configura violação de dever de sigilo a apresentação em processo jurisdicional de documentos relativos ao procedimento arbitral que se demonstre necessária à proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.

39.2 Salvo objeção das partes, o CAM-CCBC poderá publicar a sentença e outras decisões proferidas nos procedimentos, sem mencionar as partes ou dados que permitam identificar as partes ou o caso.

39.3 É vedado aos membros do CAM-CCBC, aos árbitros, aos secretários de tribunal arbitral, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes, divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.

Artigo 40 – Apoio da secretaria após o encerramento da arbitragem e manutenção dos autos

40.1 O CAM-CCBC poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros (e tão somente a eles), cópias de documentos referentes ao processo arbitral.

40.2 Os autos físicos do processo arbitral permanecerão arquivados por 6 (seis) meses e os autos eletrônicos por 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem.

40.2.1 Caberá à parte interessada solicitar, dentro dos referidos prazos e às suas expensas, cópia das peças e dos documentos que sejam do seu interesse.

40.2.2 Decorridos esses prazos, todos os documentos poderão ser destruídos, independentemente de autorização prévia das partes.

Artigo 41 – Tratamento de dados pessoais

41.1 As partes, seus representantes legais, os árbitros e demais partícipes reconhecem que a coleta, o uso, o processamento, a transferência e o armazenamento de dados pessoais são necessários para o prosseguimento do processo arbitral e, quando estritamente necessário, poderão ser incluídos em notificações, decisões e outros documentos.

41.2 O tribunal arbitral e as partes devem assegurar o cumprimento da legislação aplicável no tratamento de dados pessoais para o correto andamento do processo arbitral.

41.3 Em caso de suspeita ou confirmação de violação de dados pessoais tratados no âmbito do processo arbitral, o CAM-CCBC e os demais participantes deverão ser imediatamente informados, para que seja notificada a autoridade competente.

41.4 Encerrada a arbitragem, os dados tratados durante o processo serão armazenados enquanto necessários para possibilitar o exercício regular de direitos, inclusive do CAM-CCBC, e para o cumprimento de obrigação legal e, posteriormente, serão anonimizados ou descartados.

Artigo 42 – Responsabilidade e objeções

42.1 Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas ao CAM-CCBC são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem, ressalvada a hipótese de conduta comprovadamente dolosa.

42.2 Eventuais objeções ao não cumprimento das disposições deste Regulamento ou de quaisquer outras regras aplicáveis ao processo, das determinações do tribunal arbitral, ou de qualquer outra estipulação da convenção de arbitragem quanto à constituição do tribunal arbitral ou à condução do processo deverão ser apresentadas na primeira oportunidade.

Artigo 43 – Vigência

43.1 O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Consultivo do CAM-CCBC em 1º de agosto de 2022, entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

43.2 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento vigente na data de apresentação do requerimento de arbitragem, previsto no artigo 7.1.

43.3 Por opção das partes, poderão também ser regidas pelo presente Regulamento aquelas arbitragens apresentadas antes de 1º de novembro de 2022, mas cujos Termos de Arbitragem venham a ser firmados após o início da vigência do presente Regulamento.

Anexo I

REGRAS DO PROCEDIMENTO DE ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

Requerimento de Medidas Urgentes

Artigo 1º – A parte que desejar recorrer a um árbitro de emergência, nos termos do artigo 21 do Regulamento, deverá submeter ao CAM-CCBC requerimento de medidas urgentes contendo:

(a) contrato ou documento que inclua a convenção de arbitragem;
(b) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem, incluindo endereços e/ou e-mails para notificação;
(c) procuração, se for o caso;
(d) descrição das circunstâncias que deram origem ao requerimento de medidas urgentes, incluindo breve descrição do litígio principal submetido ou a ser submetido ao CAM-CCBC;
(e) descrição das medidas urgentes solicitadas e os fundamentos sobre a urgência requerida;
(f) indicação de sede de arbitragem, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(g) contratos ou informações que a parte requerente considere relevantes ou que contribuam para a apreciação do requerimento de medidas urgentes;
(h) indicação de medidas judiciais pendentes ou em vigor;
(i) requerimento de arbitragem ou outra manifestação sobre o litígio principal submetido ao CAM-CCBC pelas partes vinculadas ao procedimento de árbitro de emergência;
(j) comprovante do pagamento das custas relativas ao procedimento do árbitro de emergência previstas no Regramento de Custas.

Artigo 2º – A Presidência do CAM-CCBC recusará liminarmente o requerimento de medidas urgentes nos seguintes casos:

(a) Se já existir tribunal arbitral constituído, nos termos do artigo 16.2 do Regulamento do CAM-CCBC;
(b) Se inexistir convenção de arbitragem prevendo a competência do CAM-CCBC para administrar o procedimento arbitral;
(c) Se as partes celebraram convenção de arbitragem antes de 20 de julho de 2018 e não incluíram, posteriormente, a opção por se submeterem ao procedimento de árbitro de emergência;
(d) Se as partes celebraram convenção de arbitragem entre 20 de julho de 2018 e 24 de novembro de 2020, salvo opção expressa pela adoção do árbitro de emergência;
(e) Se as partes convencionaram expressamente a exclusão do procedimento de árbitro de emergência; ou
(f) Na falta do comprovante de pagamento das custas relativas ao procedimento do árbitro de emergência.

Artigo 3º – Havendo recusa liminar, a secretaria do CAM-CCBC notificará a parte requerente informando que o procedimento de árbitro de emergência não prosseguirá.

Artigo 4º – Se o requerimento de medidas urgentes não for recusado liminarmente, a secretaria do CAM-CCBC enviará imediatamente cópia do requerimento e documentos que o instruem às demais partes, notificando simultaneamente a parte requerente.

Artigo 5º – As partes devem informar, no prazo de 2 (dois) dias a partir da sua notificação, os seus endereços eletrônicos.

Artigo 6º – A Presidência do CAM-CCBC extinguirá o procedimento do árbitro de emergência se não for requerida a instauração da arbitragem, nos termos do artigo 7.1 do Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da recepção do requerimento de medidas urgentes pela Presidência do CAM-CCBC.

6.1 Em situações excepcionais, este prazo poderá ser estendido pela Presidência do CAM-CCBC.

Nomeação do Árbitro de Emergência e Transmissão dos Autos

Artigo 7º – A Presidência do CAM-CCBC, ao admitir o procedimento, nomeará um árbitro de emergência preferencialmente dentre os membros integrantes da lista de árbitros.

Artigo 8º – Nenhum árbitro de emergência poderá ser nomeado após a constituição do tribunal arbitral. No entanto, o árbitro de emergência nomeado antes da constituição do tribunal arbitral manterá seus poderes para proferir sua decisão dentro do prazo previsto no artigo 20 deste Anexo.

Artigo 9º – O árbitro de emergência receberá cópia dos autos e deverá preencher o Questionário e assinar o Termo de Independência, ambos no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento de sua indicação.

Artigo 10 – O árbitro de emergência não poderá atuar como árbitro em arbitragem relacionada ao litígio que deu origem ao requerimento de medidas urgentes, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 11 – Imediatamente após o recebimento do Questionário e do Termo de Independência firmados pelo árbitro de emergência, a secretaria do CAM-CCBC deles dará ciência às partes. A partir de então, toda comunicação escrita das partes deverá ser endereçada ao árbitro de emergência, com cópia às outras partes e à secretaria do CAM-CCBC.

Artigo 12 – O árbitro de emergência decidirá sobre a sua jurisdição e sobre a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem.

Impugnação de Árbitro de Emergência

Artigo 13 – As partes poderão impugnar o árbitro de emergência por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado, no prazo de 2 (dois) dias do conhecimento do fato.

Artigo 14 – A impugnação será decidida pela Presidência do CAM-CCBC, após o decurso do prazo para o árbitro de emergência e as outras partes se manifestarem a respeito.

Artigo 15 – Nos casos de renúncia, acolhimento da impugnação, incapacidade ou falecimento do árbitro de emergência, a sua substituição será realizada pela Presidência do CAM-CCBC no prazo de 2 (dois) dias.

15.1 Em caso de substituição do árbitro de emergência, o procedimento deverá ser retomado no estágio em que se encontrava, salvo se o novo árbitro de emergência decidir de forma diversa.

Sede e Idioma do Procedimento de Árbitro de Emergência

Artigo 16 – A sede do procedimento de árbitro emergência será a acordada entre as partes como sede da arbitragem, observado o artigo 4º do Regulamento.

Artigo 17 – O idioma do procedimento de árbitro de emergência será o convencionado entre as partes como idioma da arbitragem, observado o artigo 6º do Regulamento.

Condução do Procedimento

Artigo 18 – O árbitro de emergência deverá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada tendo em vista a natureza da controvérsia e a urgência do requerimento de medidas urgentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.

18.1 Após o recebimento dos autos, o árbitro de emergência deverá estabelecer calendário provisório para o procedimento.

Decisão do Árbitro de Emergência

Artigo 19 – As ordens e decisões proferidas pelo árbitro de emergência deverão ser fundamentadas por escrito e observar os requisitos do artigo 30.3 do Regulamento.

19.1 O árbitro de emergência poderá estabelecer condições que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.

Artigo 20 – A decisão do árbitro de emergência deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do Termo de Independência assinado, ou conforme estabelecido no cronograma provisório.

20.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá prorrogar esse prazo (i) mediante pedido fundamentado do árbitro de emergência, (ii) por sua própria iniciativa nas circunstâncias apropriadas, ou, ainda, (iii) se as partes assim acordarem.

Artigo 21 – Ao submeterem o litígio à arbitragem de emergência, as partes se obrigam a cumprir sem demora as decisões que vierem a ser proferidas pelo árbitro de emergência.

Artigo 22 – As decisões tomadas pelo árbitro de emergência, por seu caráter provisório, não vinculam o tribunal arbitral o qual, uma vez constituído, será competente para modificar, revogar ou anular qualquer decisão previamente tomada.

Artigo 23 – Até que haja a constituição do tribunal arbitral, a análise de fatos novos que possam vir a mudar a decisão previamente prolatada poderão ser avaliadas pelo árbitro de emergência. Tão logo constituído, o tribunal arbitral decidirá qualquer pedido das partes relativo ao procedimento do árbitro de emergência, inclusive qualquer demanda relativa ao cumprimento da decisão proferida pelo árbitro de emergência e à realocação dos custos do procedimento do árbitro de emergência.

Artigo 24 – A decisão do árbitro de emergência deixará de ser obrigatória para as partes caso, por qualquer razão, a arbitragem termine sem a prolação de uma sentença arbitral final.

Disposição final

Artigo 25 – Aplicar-se-ão os dispositivos do Regulamento do CAM-CCBC no que não conflitarem com este Anexo, cabendo à Presidência do CAM-CCBC dirimir qualquer dúvida quanto à interpretação desses artigos.