CÓDIGO DE ÉTICA

Código de Ética aprovado em 1998, com alterações aprovadas em 20 de janeiro de 2016 pelo Presidente do CAM-CCBC, ouvido o Conselho Consultivo

 

CÓDIGO DE ÉTICA

O Presidente do CAM-CCBC (“Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá”), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6., alínea ‘d’, do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo do CAM-CCBC, aprova o Código de Ética do CAM-CCBC.

INTRODUÇÃO

Este Código objetiva orientar o proceder dos árbitros que atuam perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil – Canadá (“CAM-CCBC”), desde a fase prévia de indicação, durante o procedimento arbitral e depois de a sentença arbitral ter sido proferida.

As orientações previstas neste Código de Ética, no que couberem, se aplicam a todos os partícipes do procedimento arbitral.

Objetiva, igualmente, servir como norte às Partes e procuradores no trato com o árbitro ou árbitros que integram cada tribunal arbitral. 

O procurador da Parte deve pautar sua atuação no procedimento pelos princípios éticos e lisura de comportamento em relação aos árbitros e contraparte, colaborando no sentido de permitir que estes (árbitros) cumpram seu mister adequadamente.

Na qualidade de um código deontológico, os enunciados seguintes são normas recomendáveis de orientação a serem observadas pelos árbitros. Não são regras legais, mas normas de conduta (soft law) e de proceder a serem adotadas pelos árbitros e a servirem de orientação para o CAM-CCBC e seus usuários.

Tampouco tais normas devem ser tidas como completas ou exaustivas, não esgotando outras posturas que o bom senso e a ética indicarem.

Os enunciados a seguir reproduzidos observam o disposto no artigo 13, § 6 da Lei nº 9.307/96: “No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.

Todo árbitro que integrar o Corpo de Árbitros, bem como o que venha atuar em arbitragens administradas pelo CAM-CCBC, receberá um exemplar deste Código. 

Enunciado 1 – INDEPENDÊNCIA E IMPARCIALIDADE

O primeiro dever de um árbitro é ser e permanecer independente e imparcial antes e durante a arbitragem.

A independência é um pré-requisito da imparcialidade.

Ser e manter-se imparcial, sem privilegiar uma das partes em detrimento da outra ou mostrar predisposição para determinados aspectos correspondentes à matéria objeto do litígio.

Adotar a conduta e decidir de acordo com sua livre convicção racional e fundamentada. Agir com justiça.

Agir sempre com independência e com transparência, sem qualquer vinculação ou mesmo aproximação com as partes envolvidas na controvérsia.

Revelar todos os fatos e circunstâncias que possam dar origem a dúvidas quanto à sua imparcialidade ou independência, não apenas quanto ao seu sentir, mas também segundo os olhos das partes, ou seja, deve colocar-se no lugar das partes e efetuar para si a indagação de que se fosse parte gostaria de conhecer determinado fato ou não.

Preferivelmente lhe caberá não manter contato direto com as partes e seus advogados até o término definitivo do procedimento. Caso seja necessário atendê-los, não o fazer individualmente, mas reunido com os demais membros do Tribunal Arbitral.

Enunciado 2 – DILIGÊNCIA, COMPETÊNCIA E DISPONIBILIDADE

Ser diligente, assegurando a regularidade e a qualidade do procedimento, sem poupar esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

Conduzir o procedimento de forma escorreita e diligente, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes, que devem ser conduzidas com prudência.

Atuar com competência e eficiência, atendo-se aos parâmetros ditados pelas partes no Termo de Arbitragem para elaboração de sua decisão.

Zelar para que os gastos não se elevem em proporção desmedida, tornando a arbitragem excessivamente onerosa.

Somente aceitar o encargo se possuir a qualificação necessária para resolver as questões litigiosas e o conhecimento adequado do idioma correspondente à arbitragem.

Somente aceitar o encargo se puder dedicar à arbitragem o tempo e a atenção necessários para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, incluindo-se aí o tempo destinado ao estudo sobre o tema e das contribuições mais recentes a ele trazidas pela doutrina e jurisprudência.

Estar preparado para as audiências, tendo prévia e adequadamente estudado o caso.

Evitar não apenas a conduta, mas também aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes à sua posição.

Manter comportamento probo e urbano para com as partes, advogados, testemunhas e também para com os demais árbitros e com os integrantes do corpo administrativo do Centro de Arbitragem e Mediação, seja em relação ao processo, seja fora dele.

Comportar-se com zelo e empenho para que as partes sintam-se amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral.

Incumbir-se da guarda dos documentos que receber e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pelo Centro de Arbitragem e Mediação. Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pelo Centro de Arbitragem e Mediação.

Enunciado 3 – DEVER DE SIGILO 

Antes, durante e mesmo após a arbitragem, guardar sigilo sobre o procedimento, os debates, as deliberações do Tribunal Arbitral e o conteúdo da sentença arbitral, a menos que as partes o liberem exclusivamente quanto à divulgação da sentença arbitral.

Abster-se de usar informações obtidas durante o procedimento arbitral para obter vantagens pessoais ou para terceiros, ou que possam afetar quaisquer interesses de terceiros.

Evitar a utilização de elementos colhidos em arbitragens da qual esteja ou tenha participado para a publicação de artigos jornalísticos ou técnico-jurídicos que possam proporcionar a identificação das partes e/ou da questão “sub judice” pelo público alvo de tais matérias.

Entregar ao Centro de Arbitragem e Mediação todo e qualquer documento ou papel de trabalho que esteja em seu poder ou, a critério das partes promover a destruição destes, sem que deles conserve cópias ou registros virtuais.

Enunciado 4 – DEVER DE REVELAÇÃO

O árbitro deverá revelar às Partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento negocial e profissional que tenha ou teve com qualquer uma delas e que possa de alguma forma afetar a sua imparcialidade ou sua independência.

Revelar qualquer interesse ou relacionamento que potencialmente possa afetar a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

As Partes, ao tomarem ciência da indicação do árbitro, deverão informar qualquer fato que seja de seu conhecimento ou que deveriam conhecer e que as vincule ao árbitro, a fim de que este possa efetuar as verificações e revelações pertinentes.

Ao tomar conhecimento da revelação efetuada pelo árbitro, a Parte deve informar os fatos de que deseja esclarecimentos e que no seu entender poderiam comprometer a imparcialidade e independência do árbitro. 

Por parcialidade e tendência entenda-se a situação pessoal do árbitro frente às partes e seus advogados ou, quanto à matéria objeto do litígio, que possa afetar a isenção do seu julgamento no caso concreto.

O dever de revelação é contínuo durante o procedimento arbitral e quaisquer ocorrências ou fatos de que possam surgir ou ser descobertos nesse período, devem ser revelados.

Enunciado 5 – ACEITAÇÃO DA INVESTIDURA

Aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

O árbitro integra o tribunal arbitral e, sendo árbitro único, o juízo arbitral e não tem nenhuma vinculação ou compromisso com a parte que o indicou.

O árbitro, durante o procedimento arbitral, não deve efetuar contato com a parte que o indicou ou seu procurador, para exarar qualquer comentário quanto ao procedimento arbitral em curso.

O árbitro não deve renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Considera-se motivo grave ou relevante, entre outros, doença grave do próprio árbitro ou de familiares ou pessoas a ele estreitamente ligadas, que impeçam ou dificultem de forma substancial o exercício de suas funções; o surgimento de profundo desentendimento com um dos demais árbitros ou com ambos, ou com as partes e seus advogados, que impeça o adequado e isento desenvolvimento do feito; a necessidade de viagem prolongada inadiável, incompatível com as funções a serem exercidas no Tribunal Arbitral ou as prejudiquem de forma substancial; e a superveniência de qualquer fato ou situação que possa vir a caracterizar situação de impedimento.

Ser respeitoso nos atos e nas palavras.

Abster-se de fazer referências desabonadoras, ou que possam causar qualquer espécie de constrangimento, a arbitragens que saiba estarem ou terem estado a cargo de outro árbitro.

Disposições Gerais

É permitido aos membros da Direção do Centro de Arbitragem e Mediação exercer a função de árbitro ou procurador de parte em arbitragens administradas pelo Centro de Arbitragem e Mediação. Contudo, deverão abster-se de atuar nas deliberações administrativas referentes aos respectivos procedimentos arbitrais.

Por dever de sigilo e lealdade, bem como para evitar situações constrangedoras para os árbitros em encontros sociais e eventos acadêmicos, os procuradores das partes deverão abster-se de efetuar comentários ou manter conversações com os árbitros sobre procedimentos arbitrais em curso.

(Código de Ética aprovado em 1998, com alterações aprovadas em 20 de janeiro de 2016 pelo Presidente do CAM-CCBC, ouvido o Conselho Consultivo)