REGULAMENTO DE ARBITRAGEM 1998-2011

Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá

SEÇÃO 1 – SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

 

1.1. As partes que resolverem submeter qualquer pendência ao Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (Centro), por meio de convenção de arbitragem, ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva do Centro para administrar o procedimento arbitral.

1.2. Este Regulamento e quaisquer alterações dispostas pelas partes serão aplicáveis a cada caso específico submetido ao Centro.

SEÇÃO 2 – OBJETO E COMPOSIÇÃO DO CENTRO

2.1.O Centro tem por objeto proceder as arbitragens que lhe forem submetidas, conforme disposto neste Regulamento, bem como administrar procedimento de mediação, conforme roteiro próprio.

2.2. O Centro poderá filiar-se a associações ou órgãos que congreguem instituições arbitrais no Brasil e no Exterior e com eles manter intercâmbio.

2.3. O Centro é constituído por Quadro Diretivo integrado por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral e pelo Corpo de Árbitros, formado de no mínimo 10 (dez) e no máximo, de 30 (trinta) membros, dentre os quais designar-se-ão os que forem atuar em cada caso.

2.4. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela Assembléia Geral dos associados da Câmara de Comércio Brasil-Canadá para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

2.5. O Secretário Geral será indicado pelo órgão diretor da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e aprovado pelo Presidente do Centro.

2.6. Compete ao Presidente:
(a) representar o Centro;
(b) convocar e presidir as reuniões do quadro diretivo;
(c) aplicar e fazer aplicar as normas deste Regulamento;
(d) expedir normas complementares administrativas e de procedimento, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regulamento; inclusive quanto aos casos omissos;
(e) indicar árbitros em arbitragens ad hoc, mediante solicitação dos interessados.
(f) exercer qualquer outra atribuição que lhe seja conferida pelas demais cláusulas deste Regulamento.

2.7. Poderá o presidente formar comissões compostas por membros do Corpo de Árbitros para apresentarem estudos e recomendações com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do Centro, inclusive realização de palestras e seminários destinados à divulgação e ainda, para opinarem quanto à interpretação ou casos omissos deste Regulamento.

2.8. Compete ao Vice-Presidente:
(a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
(b) auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
(c) desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

2.9. Compete ao Secretário-Geral:
(a) manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livro de registro do Centro conforme adotados pelo Presidente;
(b) receber e expedir notificações e comunicações, nos casos previstos neste Regulamento;
(c) coordenar todo o expediente do Centro, em especial no que concerne o depósito de documentos e ao seu envio, por cópia, às partes, conforme determinado por este Regulamento;
(d) zelar pelo bom andamento do setor de administração do Centro e executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;
(e) encarregar-se da organização de eventos ligados à divulgação da arbitragem e das atividades do Centro.

 

SEÇÃO 3 – CORPO DE ÁRBITROS

3.1. Os árbitros serão escolhidos entre profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica.

3.2. Os árbitros serão nomeados pelo presidente, ouvidos os demais membros do quadro diretivo para um período de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.

3.3. Poderá o presidente, ouvidos os demais membros do quadro diretivo, substituir qualquer um dos árbitros.

3.4.Os árbitros tomarão posse mediante termo lavrado em livro próprio, assinado pelo presidente.

SEÇÃO 4 – SEDE

4.1. O Centro está sediado na sede da Câmara, em São Paulo.

4.2. Não obstante o acima disposto as arbitragens poderão ser conduzidas em qualquer outro local ou cidade, conforme escolha das partes.

4.3. Caberá à Câmara dar ao Centro suporte administrativo e secretarial para o desenvolvimento de seus trabalhos.

SEÇÃO 5 – INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

5.1. A parte em documento apartado que contenha cláusula compromissória, prevendo competência do Centro para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, notificará o Centro de sua intenção de instituir a arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será o objeto da arbitragem, o seu valor e o nome e qualificação completa da parte contrária, anexando cópia do contrato.

5.2. O Centro enviará cópia dessa notificação à outra parte, juntamente com a relação dos nomes que integram o seu Corpo de Árbitros e exemplar deste Regulamento, convidando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seu árbitro e respectivo suplente. Idêntica comunicação será efetuada ao outro litigante que terá o mesmo prazo para indicar seu árbitro e respectivo suplente.

5.3. As partes serão informadas pelo Secretário Geral a respeito da indicação do árbitro da parte contrária.

5.4. Os árbitros indicados pelas partes deverão, por sua vez escolher o terceiro árbitro dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Os nomes indicados serão submetidos à aprovação do presidente do Centro. Aprovados serão os árbitros instados a manifestar sua aceitação, firmando o Termo de Independência, com o qual se dará por instituído e iniciado o processo arbitral, com intimação das partes para a elaboração do Termo de Arbitragem.

5.5. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro e/ou seu suplente, o presidente do Centro fará essa nomeação. Caberá ao presidente do Centro, também, na falta de tal indicação na forma prevista no artigo 5.4. indicar o árbitro que funcionará como presidente do Tribunal Arbitral.

5.6. As partes podem acordar que a arbitragem seja conduzida por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo presidente do Centro, entre os membros do Corpo de Árbitros. A instauração da arbitragem com árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros.

5.7. Não obstante o disposto nesta Seção poderá o Centro, a critério do presidente, acolher, instituir e processar julgamentos arbitrais, com árbitro único ou árbitros escolhidos pelas partes porém não integrantes do seu Corpo de Árbitros, desde que não impedidos e que havendo Tribunal Arbitral o seu presidente seja membro do referido Corpo.

5.8. Escolhido os árbitros, o Centro elaborará Termo de Arbitragem com a assistência das partes, contendo os nomes e qualificação dos mesmos e dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus suplentes, o nome e qualificação do árbitro que funcionará como presidente de Tribunal Arbitral, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não para que os árbitros julguem por eqüidade, a língua em que será conduzida a arbitragem, o objeto do litígio, o seu valor e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral observará os prazos e procedimentos previstos neste Regulamento.

5.9. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e seus suplentes e por duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado no Centro. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

5.10. No caso de não haver cláusula compromissória prévia e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem será firmado o Compromisso Arbitral, nos moldes do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

SEÇÃO 6 – TRIBUNAL ARBITRAL

6.1. Poderão ser nomeados árbitros, membros do Corpo de Árbitros do Centro e/ou outros indicados pelas partes, conforme disposto no artigo 5.7 acima.

6.2. Não pode ser nomeado árbitro aquele que :
a) for parte do litígio;
b) tenha intervido na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
c) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
d) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja acionista.
f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
g) for seu credor ou devedor, de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
h) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
j) for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes.
k) ter atuado como mediador ou conciliador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

6.3. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 6.2, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia ainda quando indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

6.4. Na hipótese de, o árbitro que se tornar impedido ou suspeito deixar de apresentar renúncia, qualquer das partes poderá levantar incidente de remoção o qual será julgado irrecorrivelmente em 10 (dez) dias por um Comitê formado por três membros do Corpo de Árbitros designados pelo presidente do Centro.

6.5. Se, no curso do processo, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo seu suplente designado na Convenção de Arbitragem ou Termo de Arbitragem.

6.6. Na hipótese de o suplente não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá à respectiva parte indicar novo árbitro, preferencialmente, dentre os integrantes do Corpo de Árbitros.

SEÇÃO 7 – PARTES E PROCURADORES

7.1. As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído.

7.2. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações de atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte.

7.3. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela Lei e pelo estatuto da Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o seu mandato com estrita observância das mesmas normas e elevada conduta ética.

SEÇÃO 8 – NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

8.1. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderá também, sempre que possível, ser efetuada por fax, telex, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).

8.2. A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.

8.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria do Centro, em número de vias equivalentes aos árbitros, partes e um exemplar para arquivo no Centro.

8.4. Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos, caso estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral.

8.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.

SEÇÃO 9 – PROCEDIMENTO

9.1. Instituída a arbitragem, o presidente do Tribunal Arbitral poderá convocar as partes e demais árbitros para audiência preliminar, na qual será nomeado, secretário ad hoc. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.

9.2. As partes terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar suas alegações escritas, com indicação das provas que pretendam produzir, contados a partir da audiência, quando houver, ou a partir da notificação que lhes for enviada para tal fim.

9.3. O Centro nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao recebimento das alegações das partes remeterá as cópias respectivas para os árbitros e as partes, sendo que estas no prazo de 10 (dez) dias apresentarão suas respectivas manifestações.

9.4. No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se for o caso, a produção de prova pericial. As partes poderão nomear assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias após notificados do deferimento da prova.

9.5. As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as outras provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas úteis, necessárias e pertinentes.

9.6. Todas as provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral, que delas dará ciência à outra parte para se manifestar.

9.7. O Centro providenciará, a pedido de uma ou de ambas as partes, cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviço de intérpretes ou tradutores. A parte ou partes que tenham solicitado tais providências deverão recolher antecipadamente, perante a Tesouraria do Centro, o montante de seu custo estimado, a teor do disposto na SEÇÃO V.

9.8. O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, dele participando somente as pessoas que tenham legítimo interesse. Nas audiências o presidente do Tribunal Arbitral diligenciará para que qualquer testemunha se retire do recinto da audiência durante o depoimento das partes ou de outras testemunhas.

9.9. É vedado aos membros do Centro, aos árbitros e às partes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.

9.10. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência. A sentença arbitral não poderá, em hipótese alguma, fundar-se na revelia da parte.

9.11. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem o presidente do Tribunal Arbitral comunicará às partes a data, hora e local da realização da diligência, para se o desejarem, acompanhá-la.

9.12. Realizada a diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar termo, no prazo de 3 (três) dias, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.

9.13. Havendo necessidade de produção de prova oral o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e os demais árbitros para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.

9.14. As partes serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias.

9.15. Havendo prova pericial produzida, a audiência de instrução deverá ser convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito. Não havendo produção de prova pericial a audiência de instrução, se necessário, será realizada no prazo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata o artigo 9.3.

9.16. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral deferirá o prazo de até 10 (dez) dias para o oferecimento de memoriais pelas partes.

9.17. O Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou adiamento da audiência. A suspensão ou adiamento serão obrigatórias se requeridas por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.

9.18. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento e, quando oportuno, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas cautelares e coercitivas.

9.19. Na hipótese de recusa da testemunha em comparecer à audiência de instrução ou, se comparecendo escusar-se, sem motivo legal, a depor, o Tribunal Arbitral poderá requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.

SEÇÃO 10 – SENTENÇA ARBITRAL

10.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 20 (vinte) dias, o qual será contado:
a) se não houver necessidade de audiência, a partir do escoamento do prazo de que trata o artigo 9.3;
b) se houver necessidade de audiência de instrução, a partir do encerramento do prazo para entrega de memoriais conforme artigo 9.16.

10.2. O prazo do artigo anterior poderá ser dilatado por até 60 (sessenta dias), a critério do presidente do Tribunal Arbitral.

10.3. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

10.4. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.

10.5. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
(d) o dia, mês, ano e lugar em que foi proferida.

10.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem.

10.7. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, contra recibo.

10.8. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto nesta Seção.

SEÇÃO 11 – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

11.1. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados.

11.2. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao Centro, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior.

11.3. O Centro poderá fornecer mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias certificadas de documentos referentes ao procedimento arbitral e necessários à propositura de ação judicial relacionada à arbitragem.

SEÇÃO 12 – ENCARGOS, TAXAS E DESPESAS

12.1. O Centro elaborará tabela de encargos, taxas e honorários de árbitros e peritos (Tabela), que poderá ser revista periodicamente.

12.2. Se o valor da controvérsia não for conhecido, a Tabela preverá uma incidência mínima de encargos.

12.3. Em qualquer caso, fica ressalvada a obrigação de pagamento dos encargos os quais terão como base, o valor exato da condenação ou, no caso de acordo, aquele constante da sentença que o homologue, segundo critérios estabelecidos na Tabela.

12.4. No ato da instituição da Arbitragem, as partes recolherão ao Centro o valor dos encargos e taxas iniciais previstos na Tabela.

12.5. Os honorários dos árbitros e dos peritos serão calculados em base horária variável em função do valor do litígio e de acordo com a Tabela. A responsabilidade pelo seu pagamento obedecerá ao que for estabelecido na Convenção de Arbitragem e neste Regulamento.

12.6. Cada parte depositará no Centro, na data da instituição da Arbitragem, 20% (vinte por cento) do valor dos honorários estimados dos árbitros, quantia que será descontada da importância, ao final, for devida pela respectiva parte a esse título.

12.7. O Centro poderá determinar que além do disposto no artigo 12.4, as partes depositem antecipadamente os valores que estime necessários para cobrir as taxas e encargos de arbitragem, bem como despesas eventuais. O Centro prestará contas às partes do emprego destas quantias e lhes restituirá o saldo eventualmente apurado.

12.8. Todas as taxas e despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

12.9. O Presidente do Tribunal Arbitral determinará o ressarcimento, ao Centro, de valores que este tiver adiantado ou de despesas que tiver suportado, assim como o pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer das partes.

SEÇÃO 13 – INTERPRETAÇÃO

13.1. Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações.

13.2. O critério majoritário será também observado quanto às decisões interlocutórias que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento.

13.3. Caso assim decidido por unanimidade, os árbitros poderão submeter ao presidente do Centro consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento.

13.4. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento do Centro vigente na data de protocolização da notificação prevista no artigo 5.1.

SEÇÃO 14 – VIGÊNCIA

14.1. O presente Regulamento, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada a 15 de julho de 1998, entra em vigor na mesma data, assim permanecendo por prazo indeterminado.

14.2. Ficam superados e sem qualquer efeito todos e quaisquer regulamentos ou normas anteriores relativos ao assunto.

SEÇÃO 15 – MEDIAÇÃO

15.1. O Centro proporcionará também serviço de Mediação às partes interessadas, conforme Roteiro de Mediação anexo ao presente e dele parte integrante.

ANEXO

ROTEIRO DE MEDIAÇÃO DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO

BRASIL-CANADÁ – Aprovado em AGE 15.07.98

SEÇÃO 1 – MEDIAÇÃO

1.1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias e será processada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CENTRO) nos termos do presente Regulamento.

1.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios do Centro, visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou o cumprimento de contrato celebrado mediante mediação.

SEÇÃO 2 – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

2.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará por escrito o Centro, que designará dia e hora para que compareça, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré – mediação, apresentando a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediados e mediadores e demais informações pertinentes.

2.2. A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, o Centro convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo acima.

2.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, o Centro apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente do Centro.

SEÇÃO 3 – TERMO DE MEDIAÇÃO

3.1. Em seguida será designada reunião, que deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes, os advogados e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, com o recolhimento pelas partes dos encargos devidos fixados na Tabela de Custas e fixação dos honorários do mediador.

3.2. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), a contar da assinatura do Termo de Mediação.

3.3. O mediador estabelecerá o local das reuniões, podendo ser na sede da Câmara ou outro local.

SEÇÃO 4 – ACORDO AMIGÁVEL

4.1. Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada no Centro para registro e garantia das partes.

SEÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. O mediador ou qualquer das partes poderão interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

5.2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.

5.3. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado com mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.

5.4. Nenhum fato ou circunstância revelados ou ocorridos durante a fase de mediação, prejudicarão o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.

5.5. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do Centro, ao mediador e às próprias partes ou seus advogados divulgar quaisquer dados ou informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

5.6. Encerrado o procedimento de mediação, o Centro prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.

5.7. O Corpo de Mediadores do Centro será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica indicados pelo presidente do Centro.

SEÇÃO 6 – VIGÊNCIA

6.1.O presente Roteiro aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada a 15 de julho de 1998 entra em vigor na mesma data, assim permanecendo por prazo indeterminado.

SEÇÃO 7 – FONTE SUBSIDIÁRIA

7.1. Como fonte normativa subsidiária utilizar-se-á o Regulamento de Arbitragem do Centro em tudo que não conflitar com o presente Roteiro.

7.2. As dúvidas decorrentes da publicação deste Roteiro serão dirimidas pelo presidente do Centro, assim como os casos omissos.