RA 33/2018

Ref.: Procedimento para atuação do CAM-CCBC em arbitragens regidas pela UNCITRAL Arbitration Rules.

Ref.: Procedimento para atuação do CAM-CCBC em arbitragens regidas pela UNCITRAL Arbitration Rules.

O Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alínea ‘c’, do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe sobre a atuação do CAM-CCBC em procedimentos regidos pelo Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, doravante UNCITRAL Arbitration Rules, conforme as Recommendations to assist arbitral institutions and other interested bodies with regard to arbitration under the UNCITRAL Arbitration Rules: 

Artigo 1º – Esta resolução aplica-se aos procedimentos arbitrais regidos pela UNCITRAL Arbitration Rules, conforme disposto em seu artigo 1, nos quais o CAM-CCBC for eleito pelas partes para:
(a) atuar como autoridade nomeadora; e
(b) administrar procedimentos arbitrais.

Parágrafo único – A escolha pela UNCITRAL Arbitration Rules afasta a aplicação do artigo 1.1[1] do Regulamento do CAM-CCBC.

CAPÍTULO I – ADMINISTRAÇÃO DE ARBITRAGENS

Artigo 2º – A indicação do CAM-CCBC para a administração de arbitragens regidas pelas UNCITRAL Arbitration Rules, salvo acordo em contrário das partes, considerará as seguintes atividades:
(a) Atuação como autoridade nomeadora;
(b) Arquivo das manifestações e comunicações;
(c) Gerenciamento das comunicações do procedimento;
(d) Gerenciamento dos custos, entendidos como o recebimento do provisionamento pelas partes e a realização dos correspondentes pagamentos aos árbitros, peritos e fornecedores;
(e) Medidas administrativas relacionadas à realização de reuniões e audiências, incluindo, entre outras:
(i) assistência ao Tribunal Arbitral na definição de data, horário e local das audiências e reuniões;
(ii) disponibilização de sala de audiência e de sala de deliberação aos árbitros nas instalações do CAM-CCBC;
(iii) organização de teleconferências e videoconferências;
(iv) contratação de fornecedores para a obtenção de notas estenográficas, tradução simultânea e demais serviços necessários à realização das audiências; e (v) organização de hospedagem dos árbitros.
(f) Apoio administrativo da Secretaria do CAM-CCBC, com designação de case manager responsável pelo acompanhamento da arbitragem;
(g) gerenciamento de depósitos determinados pelo Tribunal Arbitral; e
(h) arquivamento de sentenças arbitrais e de demais documentos relacionados à arbitragem.

Parágrafo 1º – As adaptações necessárias para a administração do procedimento pelo CAM-CCBC estão definidas no Anexo I, “Procedimentos para arbitragens regidas pela UNCITRAL Arbitration Rules administradas pelo CAM-CCBC”.

Parágrafo 2º – Os procedimentos regidos pela UNCITRAL Arbitration Rules e administrados pelo CAM-CCBC estarão sujeitos às recomendações e procedimentos previstos nas Resoluções Administrativas do CAM-CCBC, sempre que aplicável e salvo acordo em contrário das partes. 

Parágrafo 3º – O CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas à Câmara não são responsáveis perante qualquer pessoa por atos, omissões ou fatos relacionados à arbitragem.

Parágrafo 4º – Os procedimentos regidos pela UNCITRAL Arbitration Rules e administrados pelo CAM-CCBC serão numerados conforme regra para os procedimentos arbitrais do CAM-CCBC, acrescendo a sigla UNCITRAL ao final, para facilidade de identificação (e.g. Procedimento Arbitral n° XX/2018/SECX/UNCITRAL). 

CAPÍTULO II – AUTORIDADE NOMEADORA

Artigo 3º – A atuação do CAM-CCBC como autoridade nomeadora, conforme disposto no artigo 1(a), considerará as seguintes atividades:
(a) a indicação e substituição de árbitros;
(b) a constituição de Comitês Especiais para decisão sobre impugnação de árbitros;
(c) revisão e consultas relacionadas aos honorários dos árbitros, nas hipóteses previstas na UNCITRAL Arbitration Rules. 

Artigo 4º – Os pedidos para atuação do CAM-CCBC como autoridade nomeadora deverão ser realizados por meio de notificação ao CAM-CCBC, na pessoa de seu Presidente, mediante protocolo ou carta registrada, em vias suficientes para que todas as partes, árbitros e a Secretaria do CAMCCBC recebam uma cópia, contendo:
(a) documento que contenha a convenção de arbitragem e, caso a convenção não preveja a indicação do CAM-CCBC para atuar como autoridade nomeadora, o acordo prevendo tal indicação;
(b) procuração de eventuais patronos com poderes necessários;
(c) indicação resumida da matéria objeto da arbitragem;
(d) valor estimado da controvérsia;
(e) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem;
(f) indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(g) nome e qualificação completa do(s) árbitro(s);
(h) breve descrição do requerimento e fundamentos;
(i) comprovante de recolhimento da taxa prevista no item “atuação do CAM-CCBC como autoridade nomeadora” da Tabela de Despesas do CAM-CCBC vigente.

Artigo 5º – A indicação ou substituição de árbitros, conforme artigo 3(a), será realizada nos termos dos artigos 2.6(g)[2] e 4.12[3] do Regulamento do CAM-CCBC.

Parágrafo único – O Presidente do CAM-CCBC adotará o procedimento previsto no capítulo Appointment of Arbitrators da UNCITRAL Arbitration Rules, salvo acordo em contrário das partes. 

Artigo 6º – Conforme disposto no artigo 3(b), impugnações aos árbitros serão decididas por Comitê Especial nomeado pelo Presidente do CAMCCBC, nos termos do artigo 5.4[4] do Regulamento do CAM-CCBC.

Parágrafo 1º – O setor financeiro do CAM-CCBC encaminhará os documentos necessários para o provisionamento dos honorários do Comitê Especial, conforme item “Comitê Especial” da Tabela de Despesas vigente do CAM-CCBC, que deverão ser devidamente depositados no prazo indicado pela Secretaria do CAM-CCBC. 

Parágrafo 2º – O procedimento conduzido pelo Comitê Especial seguirá o quanto previsto na Resolução Administrativa nº 25/2017. 

Artigo 7º – O Presidente do CAM-CCBC, nas hipóteses previstas na UNCITRAL Arbitration Rules, poderá auxiliar as partes e os Tribunais Arbitrais na revisão de honorários e consultas sobre o respectivo pagamento. 

Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, os requisitos previstos no artigo 6º às consultas relacionadas a honorários previstas neste artigo. 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º – Em caso de eventuais dúvidas interpretativas, discrepâncias ou inconsistências entre a versão em inglês desta Resolução e sua versão traduzida para qualquer outro idioma, a versão em inglês prevalecerá.

Artigo 9º – Todas as decisões proferidas pelo CAM-CCBC na administração de arbitragens regidas pela UNCITRAL Arbitration Rules são finais e não estão sujeitas a recurso.

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação. 

[1] Regulamento do CAM-CCBC, artigo 1.1. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, abreviadamente denominado CAM-CCBC, ficam vinculadas ao presente Regulamento.

[2]Regulamento do CAM-CCBC, artigo 2.6. Compete ao Presidente do CAM-CCBC: (…) (g) indicar árbitros em arbitragens ad hoc, mediante solicitação de interessados; 

[3]Regulamento do CAM-CCBC, artigo 4.12. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o terceiro árbitro, o Presidente do CAM-CCBC fará essa nomeação dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros.

[4]Regulamento do CAM-CCBC, artigo 5.4. As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada por Comitê Especial constituído por 3 (três) membros do Corpo de Árbitros nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC. 

 

São Paulo, 18 de Julho de 2018.

 

Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes

Presidente do CAM-CCBC

Anexo I 

Procedimentos para arbitragens regidas pela UNCITRAL Arbitration Rules administradas pelo CAM-CCBC

Nota introdutória A condução dos procedimentos arbitrais regidos pela UNCITRAL Arbitration Rules pelo CAM-CCBC seguirá as seguintes regras, conforme item C(1)(20) das Recommendations to assist arbitral institutions and other interested bodies with regard to arbitration under the UNCITRAL Arbitration Rules. 

Artigo 1º – Sujeição ao procedimento 

Ficam sujeitas às regras previstas neste procedimento as arbitragens regidas pela UNCITRAL Arbitration Rules, administradas pelo CAM-CCBC conforme acordo entre as partes. 

Artigo 2º – Notificações, Manifestações e Comunicação com a Secretaria do CAM-CCBC 

1. Antes da constituição do Tribunal Arbitral e salvo acordo em contrário das partes, todas as comunicações devem ser encaminhadas para a Secretaria do CAM-CCBC, a qual notificará as demais partes e os árbitros.

2. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a Secretaria do CAM-CCBC deverá ser incluída em todas as comunicações entre as partes e o Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das partes ratificado pelo Tribunal Arbitral.

3. Caso a indicação do CAM-CCBC para a administração do procedimento arbitral ocorra após seu início, o requerimento para a administração do procedimento pelo CAM-CCBC deverá vir acompanhado de cópia integral das manifestações e comunicações até então trocadas na arbitragem.

Artigo 4º – Tribunal Arbitral e Autoridade Nomeadora

1. Nos casos em que o CAM-CCBC atuar na administração do procedimento, o Presidente do CAM-CCBC figurará como autoridade nomeadora.

2. Até a constituição do Tribunal Arbitral, o Presidente do CAM-CCBC poderá extinguir administrativamente o procedimento arbitral por desistência das partes.

3. Superada a fase de avaliação de eventuais conflitos de interesse, os árbitros deverão assinar Termo de Independência.

Artigo 5º – Despesas da Arbitragem

1. O CAM-CCBC determinará o valor a ser pago antecipadamente pelas partes com base na Tabela de Despesas do CAM-CCBC vigente quando do recebimento do requerimento para administração da arbitragem, segundo a UNCITRAL Arbitration Rules.

2. Conforme previsto na Tabela de Despesas, o requerimento para administração da arbitragem pelo CAM-CCBC deverá estar acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa de Registro. 

3. Uma vez constatados quaisquer inadimplementos, o Presidente do CAM-CCBC ou o Tribunal Arbitral poderão suspender o procedimento ou ordenar sua extinção, respeitadas as disposições da Tabela de Despesas e das resoluções administrativas pertinentes.