RA 09/2014

Arbitragens com a Adm. Pública Brasileira

Ref.:   Interpretação e aplicação do Regulamento do CAM/CCBC

Arbitragens que envolvem a Administração Pública Brasileira

 

O Presidente do CAM/CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6., alíneas ‘c’ e ‘d’ do Regulamento do CAM/CCBC, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, realizada em 1 de setembro de 2011, resolve expedir os seguintes enunciados, que dispõe sobre a interpretação do Regulamento desta instituição em procedimentos arbitrais que envolvem a Administração Pública Brasileira (doravante denominada “Administração Pública”).

 

Enunciado 1. As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o Regulamento do CAM/CCBC, sem prejuízo da aplicação da legislação nacional e das normas internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

A aplicação do Regulamento do CAM/CCBC, como previsto no artigo 1.1., não se dá em prejuízo da legislação nacional e das normas internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

Regulamento do CAM/CCBC, art. 1.1. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, abreviadamente denominado CAM/CCBC, ficam vinculadas ao presente Regulamento.

 

Enunciado 2. Os procedimentos arbitrais que envolvem a Administração Pública deverão respeitar o princípio constitucional da publicidade, salvo nas hipóteses em que as informações relacionadas à disputa classificarem-se como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.

Como já ressalvado no próprio artigo 14.1 que trata do sigilo nas arbitragens administradas pelo CAM/CCBC, os procedimentos arbitrais que envolvem a Administração Pública deverão respeitar o princípio constitucional da publicidade.

Regulamento do CAM/CCBC, art. 14.1. O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.

 

Enunciado 3. As arbitragens que envolvem a Administração Pública deverão ter sede no Brasil e adotar a Língua Portuguesa como idioma oficial.

A plena liberdade concedida às partes para escolha de sede e idioma do procedimento nos artigos 9.1 e 9.5 do Regulamento do CAM/CCBC pode ser limitada diante da necessidade das partes envolvidas no procedimento. É o caso da Administração Pública, cujas arbitragens se limitam a ter sede no Brasil e adotar a Língua Portuguesa como idioma oficial.

Regulamento do CAM/CCBC, art. 9.1. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade do Brasil ou no exterior.

Regulamento do CAM/CCBC, art. 9.5. A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas Partes.

 

Enunciado 4. Nas arbitragens que envolvem controvérsias entre a Administração Pública e particulares, o particular poderá ser o responsável pelo pagamento inicial e/ou antecipado dos encargos e taxas devidos ao CAM/CCBC, assim como pelo adiantamento dos honorários devidos aos árbitros, conforme valores previstos na Seção 12 do Regulamento, sem prejuízo de eventual e posterior ressarcimento por parte da Administração Pública, nos termos do laudo arbitral.

A forma de pagamento das taxas de administração, honorários dos árbitros e demais despesas do procedimento arbitral é de livre disposição das partes. Assim, considerando as necessidades da Administração Pública e o acordo entre as partes, o custo do procedimento poderá ser alocado ao particular.

Regulamento do CAM/CCBC, art. 12.2. A Taxa de Administração devida ao CAM/CCBC será exigida da parte requerente, a partir da data de protocolo da notificação ao Presidente requerendo a instituição da arbitragem, e da parte requerida, a partir da data de sua notificação.

Regulamento do CAM/CCBC, art. 12.7. Cada parte depositará no CAM/CCBC sua quota parte do valor dos honorários dos árbitros, correspondentes a um mínimo de horas definido na Tabela de Despesas ou a um percentual sobre o valor da causa. O referido depósito deverá ser realizado no prazo definido na Tabela de Despesas.

 

Enunciado 5. É permitida a participação de amicus curiae no procedimento arbitral, desde que previamente autorizado pelo Tribunal Arbitral, que deverá considerar, em seu juízo de conveniência e oportunidade, a relevância da matéria e a representatividade do postulante.

Considerando que o amicus curiae tem por objetivo prestar assistência aos árbitros. Considerando ainda que o amicus curiae não é parte e, portanto, não possui os mesmos direitos e obrigações das partes e não está sujeito aos efeitos da sentença. É pertinente o esclarecimento ao Regulamento do CAM/CCBC de que, para as arbitragens com a participação da Administração Pública, é permitida a participação de amicus curiae no procedimento arbitral, desde que previamente autorizado pelo Tribunal Arbitral que, como esclarece o enunciado 5, deverá considerar, em seu juízo de conveniência e oportunidade, a relevância da matéria e a representatividade do postulante.

 

Enunciado 6. Fica instituído o modelo recomendado de cláusula compromissória para as arbitragens que envolvem a Administração Pública:

1- Qualquer disputa oriunda deste contrato ou com ele relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/96.

1.1- A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente contrato.

1.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC.

1.3- A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado], Brasil.

1.4- O procedimento arbitral será conduzido em língua portuguesa.

1.5- O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.

 

Enunciado 7. Fica instituído o modelo recomendado de cláusula compromissória escalonada, com a precedência de mediação à arbitragem, em procedimentos que envolvem a Administração Pública:

1- Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à Mediação, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e Regimento de Mediação, a ser conduzida por Mediador participante da Lista de Mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das citadas normas.

1.1- O conflito não resolvido pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvido por arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o seu Regulamento.

2.1- A arbitragem será administrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente contrato.

2.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC.

2.3- A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado], Brasil.

2.4- O procedimento arbitral será conduzido em língua portuguesa.

2.5- O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.

 

Enunciado 8. O Tribunal Arbitral poderá disciplinar o procedimento arbitral que envolve a Administração Pública de acordo com as especificidades exigidas pelo litígio.

 

São Paulo, 20 de outubro de 2014.

Frederico José Straube

Presidente do CAM/CCBC