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Proposta de Regulamento de Arbitragem Societária do CAM-CCBC
Consulta Pública 11 a 18 de Abril de 2023
Norma Complementar XX/XXXX
CONSIDERANDO o compromisso do CAM-CCBC com as melhores práticas e desenvolvimento contínuo dos métodos adequados de resolução de conflitos,
A Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º, inciso IV, do Regimento Interno do CAM-CCBC, aprovado em 19 de julho de 2022, ouvido o Conselho Consultivo, resolve editar a seguinte Norma Complementar, que dispõe sobre as arbitragens relativas a interesses pluri-individuais uniformes na arbitragem societária [“Regulamento de Arbitragem Societária”] administradas pelo CAM-CCBC.
Art. 1º. O disposto neste Regulamento de Arbitragem Societária será aplicado, sempre que, cumulativamente:
Art. 2º. Além de outras, na medida em que configurem a hipótese prevista no art. 1º e suas alíneas, serão regidas por este Regulamento de Arbitragem Societária as arbitragens que versem sobre as seguintes matérias:
Art. 3º. A aplicação deste Regulamento de Arbitragem Societária será limitada aos sócios, associados ou acionistas titulares de valores mobiliários da classe ou espécie diretamente sujeitos aos efeitos da decisão arbitral, ou aos administradores também a ela sujeitos.
Art. 4º. Recebido o requerimento de arbitragem, de ofício ou a requerimento da parte, a Presidência do CAM-CCBC decidirá sobre a incidência do art. 1º, determinando, se for o caso, a regência da arbitragem pelo presente Regulamento de Arbitragem Societária.
Art. 5º. No mesmo ato ou após solicitar informações sobre os Terceiros Afetados à(s) parte(s) requerente(s), a Presidência do CAM-CCBC determinará que a Pessoa Jurídica notifique todos os Terceiros Afetados [“Notificação dos Terceiros Afetados”], para que participem da arbitragem, ficando todos os notificados submetidos aos efeitos da sentença arbitral, independentemente do respectivo teor, mesmo que revéis.
Parágrafo único. A Notificação dos Terceiros Afetados será instruída com o requerimento de arbitragem e deverá conter informações sobre:
Art. 6º. Aplica-se às arbitragens regidas por este Regulamento de Arbitragem Societária o disposto no art. 19[1] do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC na hipótese de uma nova arbitragem promovida por qualquer Terceiro Afetado ou Pessoa Jurídica para discutir os mesmos pedidos submetidos à primeira arbitragem, prevalecendo a competência do Tribunal Arbitral primeiramente instituído.
Parágrafo único. Caberá à Presidência do CAM-CCBC analisar e proceder à consolidação da arbitragem com outra eventualmente pré-existente, ouvidas as partes de ambos os procedimentos.
Art. 7º. As companhias abertas obrigadas à publicação do comunicado de demandas societárias deverão divulgar as Notificações dos Terceiros Afetados na forma prevista para aquela publicação, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. As demais Pessoas Jurídicas deverão realizar e divulgar as Notificações dos Terceiros Afetados conforme o procedimento de convocação dos sócios ou associados para suas assembleias ou reuniões, nos termos dos atos constitutivos ou, em sua omissão, da lei de regência da Pessoa Jurídica.
Art. 8º. A Notificação dos Terceiros Afetados fixará o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a manifestação dos Terceiros Afetados e, se for o caso, da Pessoa Jurídica, os quais poderão requerer a sua integração à arbitragem (i) sustentando a pretensão do(s) Requerente(s), (ii) indicando que pretendem compor o polo do(s) Requerido(s) original(is), (iii) apresentando pedidos adicionais conexos àqueles que constarem do Requerimento de Arbitragem ou (iv) meramente acompanhando a arbitragem, sem participação ativa no procedimento de indicação e nomeação do Tribunal Arbitral e sem que formulem novas pretensões.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, a Secretaria do CAM-CCBC notificará as partes integrantes do polo requerido, oferecendo oportunidade para apresentarem resposta ao Requerimento de Arbitragem.
Art. 9º. Os Terceiros Afetados que aderirem à pretensão do(s) Requerente(s) ou dos Requerido(s) serão considerados Partes da arbitragem para todos os efeitos, inclusive para o pagamento de custas.
Art. 10º. A falta de apresentação de resposta dos Terceiros Afetados notificados ou da Pessoa Jurídica não prejudicará a aplicação do disposto na parte final do art. 5º quanto à autoridade da sentença arbitral de mérito.
Art. 11. Os Terceiros Afetados poderão ingressar na arbitragem a qualquer momento, no estado em que se encontrar no momento do pedido de ingresso, submetendo-se à escolha dos árbitros caso já realizada.
Art. 12. Os Terceiros Afetados que decidirem não integrar a arbitragem na forma do art. 8º acima, serão informados pela Secretaria do CAM-CCBC de link pessoal e intransferível para acesso à integra de todos os atos da arbitragem, a qualquer momento, até o seu término.
Art. 13. Caso, antes da celebração do termo de arbitragem ou no momento de sua celebração, seja apresentado novo pedido que se subsuma à hipótese de aplicação deste Regulamento de Arbitragem Societária prevista no artigo 1º, o Tribunal Arbitral remeterá a questão à Presidência do CAM-CCBC, a quem caberá suspender a arbitragem e determinar a realização de nova Notificação dos Terceiros Afetados, especificamente em relação a esse novo pedido.
Parágrafo único. Caberá à parte que tenha apresentado o novo pedido realizar a nova Notificação dos Terceiros Afetados, devendo juntar a comprovação da realização de todas as novas notificações aos autos.
Art. 14. Aplica-se o Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC às arbitragens submetidas a este Regulamento de Arbitragem Societária, no que não contrariar as disposições específicas aqui constantes. Os casos omissos deste Regulamento de Arbitragem Societária serão decididos pela Presidência do CAM-CCBC.
[1] Artigo 19 – Consolidação de Arbitragens
19.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do tribunal arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas ao Regulamento, quando:
(a) as partes tenham concordado com a consolidação; ou
(b) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou
(c) as demandas nas arbitragens não sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, mas (i) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica, e (iii) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.
19.2 Ao decidir sobre a consolidação, a Presidência do CAM-CCBC poderá consultar os árbitros já investidos.
19.3 Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.