RA 32/2018

Ref.: Procedimento do Árbitro de Emergência

Ref.: Procedimento do Árbitro de Emergência

O Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), no uso das atribuições conferidas pelo artigo 2.6, alínea ‘c’, do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1 de setembro de 2011, com alterações de 28 de abril de 2016, ouvido o Conselho Consultivo do CAM-CCBC, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe sobre as regras do procedimento do árbitro de emergência

Disposições Gerais

Artigo 1º – A parte que necessitar de medidas de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral nos termos do artigo 4.14.[1] do Regulamento do CAM-CCBC poderá requere-las, para a designação de um árbitro de emergência (“Requerimento de Medidas Urgentes”), nos termos das regras dispostas abaixo.

§1º O Requerimento de Medidas Urgentes somente será aceito se recebido pela Secretaria do CAM-CCBC (“Requerimento”) antes da constituição do Tribunal Arbitral prevista no artigo 4.14 do Regulamento do CAM-CCBC, mediante protocolo, carta registrada ou correio eletrônico seguido de carta registrada.

§2º Não haverá intervenção do árbitro de emergência nos seguintes casos:
(a) Se as partes celebraram convenção de arbitragem anterior à presente Resolução e não incluíram, posteriormente, a opção por se submeterem ao procedimento de árbitro de emergência, ou
(b) Se as partes não convencionaram expressamente a aplicação das regras relativas ao árbitro de emergência.

Prazos

Artigo 2º – Os prazos são contínuos, iniciando-se no dia seguinte ao do recebimento da notificação, com término no dia do vencimento.

Requerimento de Medidas Urgentes

Artigo 3º – O Requerimento deverá ser apresentado em vias suficientes para as partes e a Secretaria do CAM-CCBC e conterá:
(a) Documento com a convenção de arbitragem prevendo a competência do CAM-CCBC para administrar o procedimento arbitral;
(b) Nome, qualificação e endereço completo das partes;
(c) Nome completo e endereço dos representantes da parte requerente; 
(d) Descrição das circunstâncias que deram origem ao Requerimento, incluindo breve descrição do litígio principal submetido ou a ser submetido ao CAM-CCBC;
(e) Descrição das Medidas Urgentes solicitadas e os fundamentos sobre a urgência requerida, antes da constituição do Tribunal Arbitral;
(f) Indicação do acordo entre as partes sobre a sede, idioma(s), norma(s) jurídica(s) aplicáveis à arbitragem ou, na ausência de acordo, quaisquer indicações das partes que contenham esses requisitos;
(g) Quaisquer contratos ou informações relevantes que a parte requerente considere apropriados ou que contribuam para a apreciação do Requerimento;
(h) Quaisquer medidas judiciais, pendentes ou contemporâneas ao Requerimento relativas ao litígio, tomadas pelas partes do procedimento de árbitro de emergência;
(i) Requerimento de Arbitragem ou outra manifestação sobre o litígio principal submetido ao CAM-CCBC pelas partes vinculadas ao procedimento de árbitro de emergência;
(j) Comprovante do pagamento da provisão para encargos relativos ao procedimento do árbitro de emergência previstos no artigo 28 desta Resolução.

Artigo 4º – O Requerimento deverá ser redigido no idioma da arbitragem acordado entre as partes ou, na ausência de tal acordo, no idioma da convenção de arbitragem.

Apreciação Preliminar do Requerimento pelo Presidente do CAMCCBC 

Artigo 5º – O Presidente do CAM-CCBC recusará liminarmente o Requerimento nos seguintes casos:
(a) Se já existir Tribunal Arbitral constituído, nos termos do artigo 4.14 do Regulamento do CAM-CCBC;
(b) Inexistência de convenção de arbitragem prevendo a competência do CAM-CCBC para administrar o procedimento arbitral;
(c) Se as partes celebraram convenção de arbitragem anterior à presente Resolução e não incluíram, posteriormente, a opção por se submeterem ao procedimento de árbitro de emergência, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, (a), supra;
(d) Se as partes não convencionaram expressamente a aplicação das regras relativas ao árbitro de emergência, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, (b), supra; ou
(e) Na falta do comprovante de pagamento da provisão para encargos relativos ao procedimento do árbitro de emergência.

Artigo 6º – Havendo recusa liminar, a Secretaria do CAM-CCBC notificará a parte requerente informando que o procedimento do árbitro de emergência não prosseguirá. 

Artigo 7º – Se o Requerimento não for recusado liminarmente, a Secretaria do CAM-CCBC enviará imediatamente cópia do Requerimento e respectivos documentos que o instruem às demais partes, notificando simultaneamente a parte requerente. 

Parágrafo único – Salvo acordo em contrário das partes, aplicar-se-á, até o aceite e o protocolo do Questionário e do Termo de Independência pelo árbitro de emergência, o procedimento para comunicação eletrônica previsto no artigo 3º da Resolução nº 29/2018, devendo as partes informar, no prazo de 2 (dois) dias a partir da sua notificação, os seus endereços eletrônicos. 

Relação com o Procedimento Arbitral

Artigo 8º – O Presidente do CAM-CCBC extinguirá o procedimento do árbitro de emergência se não for requerida a instauração do Procedimento de Arbitragem[2] no prazo de 15 (quinze) dias contados da recepção do Requerimento pelo Presidente do CAM-CCBC.

Parágrafo único. Em situações excepcionais este prazo poderá ser estendido pelo Presidente do CAM-CCBC.

Nomeação do Árbitro de Emergência e Transmissão dos Autos 

Artigo 9º – O Presidente do CAM-CCBC, ao admitir o procedimento do árbitro de emergência, nomeará um árbitro de emergência dentre os membros do Corpo de Árbitros.

Artigo 10 – Nenhum árbitro de emergência poderá ser nomeado após a constituição do Tribunal Arbitral. No entanto, o árbitro de emergência nomeado antes da constituição do Tribunal Arbitral manterá seus poderes para proferir sua decisão dentro do prazo previsto no artigo 22 desta Resolução.

Artigo 11 – O árbitro de emergência receberá cópia dos autos e deverá responder ao Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC (“Questionário”) e assinar o Termo de Independência, ambos no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento de sua indicação, cujas cópias serão enviadas às partes pela Secretaria do CAM-CCBC.

Artigo 12 – O árbitro de emergência não poderá atuar como árbitro em arbitragem relacionada ao litígio que deu origem ao Requerimento, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 13 – Imediatamente após o recebimento do Questionário e do Termo de Independência firmados pelo árbitro de emergência, a Secretaria do CAM-CCBC deles dará ciência às partes. A partir de então, toda comunicação escrita das partes deverá ser endereçada ao árbitro de emergência, com cópia às outras partes e à Secretaria do CAM-CCBC.

Artigo 14 – O árbitro de emergência decidirá sobre a sua jurisdição e sobre a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem. 

Impugnação do Árbitro de Emergência

Artigo 15 – Eventual impugnação do árbitro de emergência deverá ser apresentada dentro de 2 (dois) dias contados do recebimento da notificação de nomeação do árbitro de emergência.

Artigo 16 – A impugnação será decidida pelo Presidente do CAM-CCBC, após o decurso do prazo para o árbitro de emergência e as outras partes se manifestarem a respeito.

Artigo 17 – Se no curso do procedimento sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade do árbitro de emergência, será ele substituído por outro, indicado pelo Presidente do CAM-CCBC no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único – Em caso de substituição do árbitro de emergência, o procedimento do árbitro de emergência deverá ser retomado no estágio em que se encontra, salvo se o novo árbitro de emergência decidir de forma diversa.

Sede do Procedimento do Árbitro de Emergência 

Artigo 18 – A sede do procedimento de emergência será a acordada entre as partes como sede da arbitragem. Se as partes não determinaram a sede da arbitragem, ou se a designação da sede for incompleta, o Presidente do CAM-CCBC poderá fixar o lugar do procedimento do árbitro de emergência, considerando as circunstâncias e particularidades do caso, sem prejuízo do disposto no artigo 9.3[3] do Regulamento do CAM-CCBC.

Artigo 19 – Quaisquer reuniões do árbitro de emergência com as partes poderão ser conduzidas com a presença física em qualquer localidade que o árbitro de emergência considerar apropriado, ou por meio de videoconferência, telefone ou outros meios de comunicação similares.

Procedimento 

Artigo 20 – O árbitro de emergência deverá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada tendo em vista a natureza da
controvérsia e a urgência do Requerimento, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes. 

Parágrafo único – Após o recebimento dos autos, o árbitro de emergência deverá estabelecer calendário provisório para o procedimento. 

Decisão do Árbitro de Emergência

Artigo 21 – As ordens e decisões proferidas pelo árbitro de emergência deverão ser fundamentadas por escrito e observar os requisitos do artigo 10.4[4] do Regulamento do CAM-CCBC.

Parágrafo único. O árbitro de emergência poderá estabelecer condições que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.

Artigo 22 – A decisão do árbitro de emergência deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do Termo de Independência assinado, ou conforme estabelecido no cronograma provisório. O Presidente do CAM-CCBC poderá prorrogar esse prazo (i) mediante pedido fundamentado do árbitro de emergência, (ii) por sua própria iniciativa nas circunstâncias apropriadas, ou, ainda, (iii) se as partes assim acordarem.

Artigo 23 – A notificação da decisão do árbitro de emergência às partes, com cópia à Secretaria do CAM-CCBC, poderá se dar por qualquer dos meios indicados no artigo 6.2.[5]  do Regulamento do CAM-CCBC.

Artigo 24 – Ao submeterem o litígio à arbitragem de emergência, as partes se obrigam a cumprir sem demora as decisões que vierem a ser proferidas pelo árbitro de emergência.

Artigo 25 – As decisões tomadas pelo árbitro de emergência, por seu caráter provisório, não vinculam o Tribunal Arbitral o qual, uma vez constituído, será competente para modificar, revogar ou anular qualquer decisão previamente tomada.

Artigo 26 – Encerrada a jurisdição do árbitro de emergência, o Tribunal Arbitral decidirá qualquer pedido das partes relativo ao procedimento do árbitro de emergência, inclusive qualquer demanda relativa ao cumprimento da decisão proferida pelo árbitro de emergência e à realocação dos custos do procedimento do árbitro de emergência.

Artigo 27 – A decisão do árbitro de emergência deixará de ser obrigatória para as partes se, por qualquer razão, a arbitragem termine sem a prolação de uma sentença arbitral final. 

Custos do procedimento do árbitro de emergência

Artigo 28 – A parte requerente deverá depositar o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) no momento da apresentação do Requerimento, o que inclui:

(a) Honorários do árbitro de emergência no valor de R$75.000,00;
(b) Taxas de administração do CAM-CCBC no valor de R$20.000,00;
(c) Fundo de despesas no valor de R$5.000,00.

Artigo 29 – Mediante pedido fundamentado do árbitro de emergência, ou caso entenda apropriado, a Direção do CAM-CCBC poderá aumentar ou reduzir os custos do procedimento do árbitro de emergência, tendo em vista a natureza e a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo árbitro de emergência e pelo CAM-CCBC.

Parágrafo único – A Secretaria poderá solicitar a complementação do fundo de despesas sempre que necessário.

Artigo 30 – Os custos associados ao procedimento do árbitro de emergência deverão ser determinados e alocados entre as partes pelo árbitro de emergência, incluindo os previstos no artigo 28, bem como outras despesas incorridas pelas partes no curso do procedimento do árbitro de emergência, sem prejuízo dos poderes do Tribunal Arbitral para determinar de maneira final sobre a alocação dos referidos custos.

Artigo 31 – Caso o procedimento do árbitro de emergência seja extinto antes da prolação de uma decisão, o Presidente do CAM-CCBC decidirá o valor a ser reembolsado à parte requerente, se for o caso. O valor de R$20.000,00 de taxas de administração não será reembolsado em qualquer hipótese. 

Disposição final

Artigo 32 – Aplicar-se-ão os dispositivos do Regulamento do CAM-CCBC no que não conflitarem com esta Resolução, cabendo ao Presidente do CAMCCBC dirimir qualquer dúvida a respeito, de acordo com a sua competência assegurada no Artigo 2.6[6] do Regulamento do CAM-CCBC. 

[1]Regulamento do CAM-CCBC, artigo 4.14 A Secretaria comunicará aos árbitros para que, no prazo de 10 (dez) dias, firmem o Termo de Independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.

[2] Regulamento do CAM-CCBC, artigo 4.1 A parte que desejar instituir arbitragem notificará o CAMCCBC, na pessoa de seu Presidente, mediante protocolo ou carta registrada, em vias suficientes para que todas as partes, árbitros e a Secretaria do CAM-CCBC recebam uma cópia, contendo:

[3]Regulamento do CAM-CCBC, artigo 9.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede, a critério do Tribunal Arbitral.

[4]Regulamento do CAM-CCBC, artigo 10.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
(d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem

[5] Regulamento do CAM-CCBC, artigo 6.2. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as comunicações, notificações ou intimações serão feitas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento.

[6]Regulamento de Arbitragem, artigo 2.6. Compete ao Presidente do CAM-CCBC:
(a) representar o CAM-CCBC;
(b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e convocar as reuniões do Conselho Consultivo;
(c) expedir Resoluções Administrativas;
(d) aprovar Regulamentos e normas relacionados a outros métodos alternativos de solução de conflitos;
(e) aplicar e fazer aplicar as normas deste Regulamento;
(f) expedir normas complementares, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regulamento, inclusive quanto aos casos omissos;
(g) indicar árbitros em arbitragens ad hoc, mediante solicitação de interessados;
(h) indicar árbitro nos casos previstos no Regulamento;
(i) decidir sobre a prorrogação de prazos que não sejam da competência do Tribunal Arbitral, bem como aqueles referentes a indicação de árbitros e mediadores;
(j) nomear árbitros, mediadores e especialistas para comporem os respectivos corpos de profissionais;
(k) exercer as demais atribuições conferidas por este Regulamento.

 

São Paulo, 20 de Julho de 2018.

 

Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes

Presidente do CAM-CCBC