A reforma tributária e o pecado-jaboticaba

Por Luiz Gustavo Bichara e Filipe Cunha da Bichara Advogados

ACCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado aprovou, no dia 7 de novembro de 2023, o texto-base da reforma tributária. O novo texto aprimorou aquele que havia sido aprovado na Câmara, demonstrando grande sensibilidade no sentido de adaptar parâmetros teóricos tidos como ideais à complexa realidade de um país heterogêneo como o Brasil. Como ensina o ministro Roberto Barroso, “a vida é mais rica que a soma das teorias”.

Não obstante as evoluções do texto, ainda há um ou outro ponto para evoluirmos: a incidência do imposto seletivo sobre a indústria extrativista de base, como petróleo e mineração, inclusive nas operações de exportações.

A justificativa dessa nova incidência residiria no impacto ambiental causado por suas atividades e a consequente necessidade de se compensar principalmente Estados e municípios.

Conquanto essa seja, sem dúvida, uma intenção louvável, há que se levar em consideração dois fatores:

  1. Essas indústrias já pagam royalties governamentais, contribuições especiais e, em alguns Estados (como Minas Gerais e Pará), taxas sobre a fiscalização de suas atividades. O produto da arrecadação é, na maioria, revertido aos Estados e municípios onde ocorre a extração.

    O debate sobre a adequação das alíquotas dessas exações sempre existiu e é salutar, mas a criação de uma nova incidência sobre essas mesmas atividades cria uma distorção. É possível atender ao fim que se pretende com as ferramentas que já existem.
  1. Os efeitos da incidência do imposto seletivo sobre a economia real são nefastos. O imposto seletivo tem a finalidade de desestimular comportamentos indesejados pelo Estado, como o consumo de cigarro e bebidas alcoólicas, os suspeitos de sempre desse tributo –e daí a alcunha “imposto sobre o pecado”. Jogos de azar, armas e munições também usualmente atraem esse tipo de tributo.

Mas agora se pretende instituir o “pecado fiscal” de se exercer a atividade econômica de extração de produtos primários –que alimentam a indústria e posicionam o Brasil como um dos protagonistas no comércio internacional.

Do ponto de vista externo, essa incidência será exceção à regra constitucional de imunidade tributária sobre exportações, que ajuda a manter a competitividade brasileira no mercado global. Ou seja, fere, ainda, a regra de ouro do comércio internacional de não exportar tributos.

Do ponto vista interno, o tributo acabará por onerar cadeias produtivas. Não custará só aos bolsos de petrolíferas e mineradoras, mas aos pagadores de impostos em geral.

Tome-se como exemplo a indústria mineral, a mãe das indústrias de base. Nada se faz sem recursos minerais. Os alimentos que consumimos precisam de fertilizantes minerais para serem produzidos. Minerais e metais estão em todos os bens à nossa volta –da folha de papel ao aparelho eletrônico utilizado pelo leitor que nos prestigia com a leitura desse artigo às estruturas metálicas, aos tijolos e ao cimento que sustentam nossas casas.

A incidência do imposto seletivo sobre a extração mineral, primeiro elo de uma cadeia produtiva extensa, onerará todas as etapas subsequentes, num indesejado efeito cascata. O principal produto mineral produzido no país é o minério de ferro. Segundo o IBGE, 90% da produção de ferro se destina ao mercado siderúrgico, que, por sua vez, produz o aço, insumo para várias indústrias.

Em 2021, segundo o Instituto Aço Brasil, do aço produzido no Brasil:

  • 19% foi utilizado pela indústria da construção civil;
  • 17% pela automobilística;
  • 10% para a produção de bens de capital;
  • 3% para a produção de utilidades domésticas;
  • e 2% para a produção de embalagens e recipientes.

Ou seja, 51% do aço produzido no Brasil é indiretamente consumido pelo cidadão comum, que, na ponta da cadeia, compra casa, carro e geladeira.

A mesma lógica se aplica ao petróleo. Todos os setores da economia dependem, em maior ou menor medida, de combustíveis. Assim, a criação do imposto seletivo sobre a extração de petróleo impactará diretamente os custos de transporte de cargas, mercadorias e pessoas.

Parece-nos, assim, que o tributo acabará por resultar em perda de competitividade da indústria nacional frente ao mercado externo e inflação no mercado interno.

Mais de 50 países de América Latina, OCDE e Brics adotam um “imposto sobre o pecado”, mas nenhum deles tem base de incidência tão ampla. A incidência de imposto seletivo sobre mineração, por exemplo, não encontra paralelo em nenhum desses países. Se o texto for aprovado sem emendas, o Brasil criaria um “pecado-jaboticaba”.

O debate, mais do que nunca, é fundamental para que a tão aguardada reforma simplifique e racionalize o sistema, sem onerar pagadores de impostos e sem distanciar o Brasil das práticas fiscais adotadas pelas principais economias do mundo.

Mais informações em https://www.bicharalaw.com.br

*Fonte: Bichara Advogados