ESTATUTO SOCIAL

Veja aqui o Estatuto Social completo da CCBC

APÍTULO I. – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1º – A Câmara de Comércio Brasil-Canadá é uma associação, sem fins econômicos, que se rege por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Artigo 2º – A sede e foro da Câmara situam-se na Cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, na Rua do Rocio, nº 220, conjuntos 31, 32, 51, 52, 121, 122, 132 – Vila Olímpia, CEP 04552-000.

Artigo 3º – A Câmara tem prazo de duração indeterminado, e seu objeto  social, baseado no interesse mútuo entre o Brasil e o Canadá, compreende: 

(a) promover o desenvolvimento das relações comerciais e industriais e o  intercâmbio tecnológico entre o Canadá e o Brasil; 

(b) incentivar as iniciativas e apoiar promoções que facilitem o intercâmbio  cultural e tecnológico entre o Brasil e o Canadá; 

(c) representar e apoiar os legítimos pontos de vista, finalidades e opiniões  dos associados da Câmara perante as autoridades brasileiras e canadenses; 

(d) prover aos associados da Câmara apoio para a promoção de seus  interesses comerciais, industriais e de desenvolvimento, nas suas relações  com o Brasil e com o Canadá; 

(e) desenvolver e manter reciprocamente a imagem social, cultural,  econômica, comercial e industrial dos dois países;

(f) coligir, publicar e divulgar dados comerciais, industriais, econômicos e todo  e qualquer tipo de informações que digam respeito a essas relações e possam  ser do interesse de seus membros; 

(g) cooperar com outras Câmaras de comércio e entidades similares no apoio  ao desenvolvimento dos negócios internacionais;  

(h) promover e praticar todos os atos inerentes e condizentes aos seus fins,  bem como realizar qualquer atividade com eles relacionada; e 

(i) realizar cessão de espaço para atividades relacionadas ao foco da CCBC.

Parágrafo Único – No objeto social, compete-lhe ainda, especialmente  através do seu Centro de Arbitragem e Mediação (CAM-CCBC), administrar arbitragens, mediações ou outros métodos de solução de conflitos. O CAM CCBC é um órgão especial da Câmara com gestão independente para  administrar os referidos procedimentos. 

CAPÍTULO II. – DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º – Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa,  física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a  consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e  classificação estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º – Nenhum associado responde individual, solidária ou subsidiariamente  pelas obrigações da Câmara. 

§ 2º – As pessoas jurídicas participam das atividades da Câmara por seus  representantes para tanto expressamente indicados, até o número máximo de  5 (cinco) representantes (“representantes de associados pessoas jurídicas”).

Artigo 5º – São 4 (quatro) as categorias de associados da Câmara: efetivos,  honorários, acadêmicos e temporários.

Parágrafo Único – Os associados acadêmicos deverão ter entre 18 e 30 anos  de idade, estarem cursando curso superior, de graduação ou pós-graduação,  não terão direito a voto, nem serão elegíveis a quaisquer cargos. Os  associados acadêmicos farão jus a uma contribuição permanente diferenciada,  conforme determinada pela administração da Câmara. Os associados  acadêmicos somente terão acesso aos serviços prestados pela Câmara  mediante o pagamento das respectivas taxas fixadas pela administração da  Câmara.

Artigo 6º – Associados efetivos são as pessoas físicas ou jurídicas que  desejarem contribuir, de forma permanente, para a realização dos objetivos  da Câmara. 

Parágrafo Único – Por decisão do Conselho da Câmara, a determinados  associados efetivos poderá ser conferido o título de associado efetivo  mantenedor. 

Artigo 7º – Associados honorários são o Embaixador e os Cônsules Gerais do  Canadá no Brasil e, a critério do Conselho, as pessoas físicas que tenham  prestado relevantes serviços em benefício das relações entre o Brasil e o  Canadá. 

Artigo 8º – Podem ser associados temporários os cidadãos canadenses ou  quaisquer pessoas físicas de alguma forma ligadas a pessoas jurídicas  canadenses, em visita ao Brasil e que desejarem participar, temporariamente,  das atividades da Câmara. 

Parágrafo Único – O associado temporário integrará o quadro social da  Câmara pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Artigo 9º – São direitos dos associados efetivos: 

(a) participar das assembleias gerais;

(b) observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º abaixo, votar e se manifestar  nas assembleias gerais, bem como se candidatar a qualquer cargo eletivo da  Câmara, conforme previsto neste Estatuto; 

(c) participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar  e utilizar as instalações da Câmara, sujeito, quando determinado pela  administração da Câmara, ao devido pagamento de taxas de participação,  aluguéis ou qualquer outro pagamento cobrado pela Câmara para a  participação em evento ou, utilização das instalações da Câmara.

§ 1º – O direito de voto nas assembleias da Câmara será adquirido após o  associado completar um ano na condição de associado efetivo Câmara.

§ 2º – O direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara será  adquirido após o associado completar 2 (dois) anos consecutivos como  associado efetivo da Câmara.

§ 3º – Observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º acima,  no caso de associados efetivos pessoas jurídicas, é admitida a possibilidade de  eleição dos seus representantes. Aos representantes de associados efetivos  pessoas jurídicas não se aplica o requisito temporal previsto no parágrafo 2º  acima, podendo estes se candidatarem, como representantes de associados  efetivos pessoa jurídica, independente do tempo em que estiverem vinculados  a tais associados. 

CAPÍTULO III. – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E PAGAMENTOS

Artigo 10º – O candidato a associado efetivo deve apresentar à Câmara  proposta de admissão, assinada por ele ou seu representante legal, devendo  sua admissão ser aprovada pelo Comitê Executivo. 

Parágrafo Único – O associado efetivo pode, a qualquer tempo, mediante  simples comunicação escrita ao Comitê Executivo, se demitir da Câmara,  deixando imediatamente sua condição de associado, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas até o momento da  demissão, mas ainda não pagas. 

Artigo 11º – O candidato a associado temporário deve ser proposto por 1  (um) associado efetivo e a sua admissão será decidida pelo Presidente do  Comitê Executivo, “ad referendum” do Comitê Executivo. 

Artigo 12º – Poderá ser excluído dos quadros sociais, por deliberação do  Conselho da Câmara, qualquer associado ou representante de associado  pessoa jurídica que apresente conduta ou procedimento prejudicial aos  interesses e à dignidade da Câmara. 

Parágrafo Único – A proposta da exclusão deverá ser apresentada por um  dos Conselheiros da Câmara ou por 2 (dois) associados efetivos, assegurando se ao associado sujeito à exclusão o direito de defesa a ser apresentada ao  Conselho da Câmara em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do  recebimento da respectiva notificação. 

Artigo 13º – Os procedimentos relativos à admissão, demissão e exclusão de  associados, bem como a fixação das contribuições deverão ser aprovados pelo  Comitê Executivo. 

CAPÍTULO IV. – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 14º – São órgãos da Câmara: a Assembleia Geral de Associados, o  Conselho da Câmara e o Comitê Executivo. 

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 15º – Os associados reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária no  decorrer do 1º quadrimestre de cada ano e, em Assembleia Geral  Extraordinária, sempre que convocados. 

Parágrafo Único – Os associados poderão ser representados por outro  associado da mesma categoria, mediante procuração a ser apresentada até o início da respectiva assembleia. Um associado efetivo não poderá votar, como  procurador, por mais de 5 (cinco) associados. 

Artigo 16º – Compete à Assembleia Geral: 

(a) apreciar os relatórios financeiros e de atividades do ano anterior; tomar  conhecimento e deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais; 

(b) eleger e empossar o Conselho da Câmara, seu Presidente e seu Vice Presidente; 

(c) eleger e empossar o Presidente do CAM-CCBC; e 

(d) alterar o Estatuto da Câmara.

Artigo 17º – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do  Conselho da Câmara ou pelo seu substituto legal, mediante anúncios  publicados em jornal de grande circulação em São Paulo ou através de carta  dirigida aos associados, no País, com antecedência mínima de 15 (quinze)  dias. 

Artigo 18º – Cada associado efetivo com direito a voto terá direito a um voto,  sendo que as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos associados  efetivos com direito a voto presentes e, em caso de empate, competirá ao  presidente da Assembleia o voto de desempate. 

Artigo 19º – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do  Conselho da Câmara ou seu substituto legal, que escolherá o secretário da  mesa. 

Artigo 20º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por  solicitação de pelo menos 10 (dez) associados efetivos ou por deliberação do  Conselho da Câmara ou do Comitê Executivo. 

DO CONSELHO DA CÂMARA

Artigo 21º – O Conselho será composto pelos membros natos e pelos  membros eleitos pela Assembleia Geral. 

§ 1º – O número de membros eleitos será, no mínimo, igual ao número de  membros natos, acrescido de mais um. 

§ 2º – Os membros do Conselho serão designados Conselheiros. 

§ 3º – O Embaixador do Canadá e os Cônsules Gerais do Canadá no Brasil, os  três últimos presidentes da Câmara e o principal executivo de cada associado  pessoa jurídica que, há pelo menos 3 (três) anos, detenha o título de associado  efetivo mantenedor serão Conselheiros natos. 

§ 4º – O Embaixador do Canadá no Brasil será o Presidente Honorário do  Conselho e os Cônsules Gerais do Canadá no Brasil serão seus Vice Presidentes Honorários. 

§ 5º – O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, admitida a  reeleição. O mandato do Presidente do Conselho será de 2 (dois) anos,  admitida a reeleição para apenas mais um mandato consecutivo. 

§ 6º – O Conselheiro eleito que durante a vigência do respectivo mandato  perder a condição de associado efetivo ou representante de associado efetivo  pessoa jurídica, ou cujo associado pessoa jurídica de que for representante  deixar de ser associado efetivo, automaticamente perderá seu mandato, cujo  cargo, então, será declarado vago. 

§ 7º – O cargo de Conselheiro eleito declarado definitivamente vago será  preenchido pela primeira assembleia geral que se realizar após a ocorrência  do evento; se, entretanto julgar conveniente, o Conselho poderá preenchê-lo  provisoriamente. Em qualquer caso o Conselheiro substituto apenas cumprirá  o mandato do Conselheiro substituído.

Artigo 22º – No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente  do Conselho, este será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho.

Parágrafo Único – No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice Presidente do Conselho, o Conselho reunir-se-á no prazo máximo de 15  (quinze) dias da ocorrência do evento para eleger um novo Presidente dentre  os Conselheiros efetivos. 

Artigo 23º – O Conselho reunir-se-á, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano, no  local indicado na convocação, por escrito, a ser feita pelo seu Presidente ou  por 3 (três) Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O  Conselho poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário,  observando-se as regras para convocação estabelecidas neste artigo.

§ 1º – As reuniões serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo  Vice-Presidente; na ausência de ambos, por um Conselheiro escolhido entre  os presentes. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos  presentes, cabendo ao presidente da reunião o voto de desempate, além do  seu próprio. 

§ 2º – Os Conselheiros impossibilitados de comparecer às reuniões poderão  fazer-se representar por outro Conselheiro, mediante procuração, ou  manifestar seu voto através de qualquer forma escrita, telegrama, fax, correio  eletrônico ou carta. Em qualquer dessas hipóteses será considerado presente  à reunião. É vedada a representação, por um Conselheiro, de mais de 2 (dois)  outros.

Artigo 24º – Além das demais atribuições contidas neste Estatuto, compete  ao Conselho: 

(a) zelar pela consecução dos objetivos sociais e pela boa imagem da Câmara; (b) estabelecer diretrizes a respeito de questões levadas à sua apreciação; 

(c) eleger, dentre seus membros, os Vice-Presidentes que comporão o Comitê  Executivo; 

(d) decidir sobre os assuntos apresentados pelo Comitê Executivo, bem como  avocar para si qualquer assunto que considere relevante;

(e) aprovar o Regulamento Geral da Câmara e suas alterações; 

(f) aprovar a política de contribuições sociais a serem pagas pelos associados  da Câmara;  

(g) aprovar a concessão do título de associado honorário a pessoa física que  tenha prestado relevantes serviços em benefício das relações entre o Brasil e  o Canadá; e 

(h) conferir a associados efetivos o título de associado efetivo mantenedor.

DO COMITÊ EXECUTIVO

Artigo 25º – A Câmara será administrada por um Comitê Executivo que zelará  pelos seus bens e dirigirá seus negócios, e será composto pelo Presidente, e  pelo Vice-Presidente do Conselho, e por Vice-Presidentes eleitos pelo Conselho  da Câmara para áreas específicas. 

Artigo 26º – Poderão ser eleitos tantos Vice-Presidentes para quantas áreas  o Conselho da Câmara entenda como adequado, desde que, no mínimo, as  seguintes cinco áreas sejam contempladas: Financeira, Jurídica, Intercâmbio,  Serviços e Arbitragem. 

Artigo 27º – O mandato dos membros do Comitê Executivo será de 2 (dois)  anos, sendo permitida a reeleição. 

rtigo 28º – O Comitê Executivo reunir-se-á pelo menos 6 (seis) vezes por  ano. 

§ 1º – Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do  Comitê Executivo será substituído por um dos demais Vice-Presidentes  escolhido pelo Comitê Executivo em reunião. 

§ 2º – No caso de vacância de qualquer cargo do Comitê Executivo, o cargo  será provisoriamente preenchido por deliberação do Comitê Executivo, e definitivamente preenchido pelo Conselho na primeira reunião que realizar  após o evento. 

§ 3º – O mandato do membro do Comitê Executivo substituto coincidirá com  o do membro substituído. 

Artigo 29º – O Comitê Executivo reunir-se-á com a presença de pelo menos  3(três) dos seus membros em exercício. As Resoluções do Comitê Executivo  serão aprovadas por voto da maioria dos membros presentes à reunião,  cabendo ao Presidente em exercício, além de seu voto, o de desempate. 

Artigo 30º – Todos os documentos que representem obrigações de qualquer  natureza para a Câmara deverão ser assinados pelo Presidente do Comitê  Executivo, isoladamente, ou, na sua ausência, por quaisquer dois membros do  Comitê Executivo, ou por um membro do Comitê Executivo em conjunto com  um procurador ou por dois procuradores. 

Artigo 31º – O Presidente do Conselho da Câmara será o Presidente do Comitê, o principal executivo e o representante legal da Câmara e terá todos  os poderes pertinentes que não conflitem com este Estatuto ou com as  decisões do Conselho da Câmara. Ao Presidente compete: 

(a) presidir as Assembleias Gerais, as reuniões do Conselho da Câmara e as  reuniões do Comitê Executivo; 

(b) nomear os presidentes das Comissões, sendo membro nato de todas elas. 

(c) assinar, juntamente com o Vice-Presidente Jurídico, todos os documentos  societários, da Câmara.

Artigo 32º – O Vice-Presidente da área Financeira terá sob sua  responsabilidade todos os bens e valores da Câmara, competindo-lhe:  

(a) assinar, juntamente com outro membro do Comitê Executivo ou com um  procurador com poderes especiais, quaisquer contratos bancários com instituições financeiras, cheques, títulos de crédito, ordens de pagamento ou  quaisquer outros instrumentos financeiros;  

(b) providenciar a elaboração dos relatórios financeiros e dos orçamentos  anuais que serão auditados por empresa de auditoria indicada pelo Conselho  da Câmara e apresentados às Assembleias Gerais Ordinárias; e  

(c) manter em ordem os livros de escrituração contábil, que deverão estar  sempre à disposição para verificação pelos Conselheiros. 

Artigo 33º – O Vice-Presidente Jurídico terá sob sua responsabilidade a documentação legal da câmara, orientando os órgãos diretivos da Câmara  sobre os procedimentos legais a serem seguidos, sendo ainda de sua  competência: 

(a) exercer, conjuntamente com o Presidente, o controle geral da correspondência e das publicações da Câmara; 

(b) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos societários da  Câmara; e 

(c) manter registro das resoluções dos órgãos sociais da Câmara. 

Artigo 34º – O Vice-Presidente de Intercâmbio será o responsável pelas iniciativas que facilitem o intercâmbio cultural e tecnológico entre o Brasil e  Canadá, competindo-lhe: 

(a) apreciar, divulgar e desenvolver, especialmente junto aos associados da  Câmara, as iniciativas, promoções e solicitações de apoio e de acordos na área  cultural e tecnológica encaminhados à Câmara; 

(b) orientar o Comitê Executivo quanto a promoções ou acordos que impliquem comprometimento de recursos da Câmara; e 

(c) manter estreito contato com os organismos diplomáticos do Brasil e do Canadá relacionados às questões de sua área de atuação.

Artigo 35º – O Vice-Presidente de Serviços terá como responsabilidade a coordenação dos serviços providos aos associados da Câmara na promoção de  seus interesses comerciais, industriais ou de desenvolvimento, competindo lhe para isso: 

(a) propor ao Comitê Executivo as condições e os tipos de serviços que a Câmara deverá, direta ou indiretamente, prestar aos associados; 

(b) autorizar a prestação de serviços a membros em potencial ou a terceiros  não associados, quando for do interesse da Câmara; e 

(c) monitorar a qualidade dos serviços e avaliar em primeira instância o interesse e a responsabilidade da Câmara quanto a assuntos de sua área,  recomendando ao Comitê Executivo critérios de receitas e o uso de recursos  da Câmara necessários para a promoção das atividades de sua competência.

Artigo 36º – O Vice-Presidente para Arbitragem terá como responsabilidade harmonizar o relacionamento do CAM-CCBC com os demais órgãos da Câmara  e funcionar como Ouvidor dos usuários dos serviços do CAM-CCBC, na defesa  do compromisso com a qualidade que justifica a existência da instituição  arbitral mantida pela Câmara. 

Artigo 37º – O Comitê Executivo poderá contratar profissionais que serão designados conforme deliberado pelo Comitê Executivo, e que serão  diretamente responsáveis pela sua gestão cotidiana, sujeito sempre ao  controle do Comitê Executivo, que determinará suas atribuições. 

§ 1º – Esses profissionais se reportarão diretamente ao Presidente do Comitê Executivo e ao vice-Presidente ao qual caiba supervisionar a área de atuação  do mesmo, conforme determinado pelo Comitê Executivo. 

§ 2º – Além de tais profissionais, a Câmara poderá ter quantos funcionários forem necessários ao desenvolvimento de suas atividades, incluindo aqueles  necessários ao adequado funcionamento do CAM-CCBC.

Artigo 38º – A emissão e o endosso de cheques e títulos de crédito em nome  da Câmara serão nulos e inoperantes com relação a esta, caso não sejam  assinados pelo Presidente do Comitê Executivo, ou por dois Vice-Presidentes,  ou por um membro do Comitê Executivo em conjunto com um procurador, ou  por dois procuradores com poderes especiais, habilitados por procuração  outorgada com observância do disposto no artigo 39. Será lícito, a qualquer  dos membros do Comitê Executivo ou a um procurador com poderes especiais,  dar, individualmente, recibo e endossar cheques para depósito, em favor da  Câmara, em banco determinado pelo Comitê Executivo. 

Parágrafo Único – São vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Câmara, os atos de qualquer Conselheiro, membro do Comitê Executivo,  membro do CAM-CCBC, procurador ou funcionário que a envolverem em  obrigações relativas a operações ou negócios estranhos ao seu objeto social,  tais como contratações de empréstimos e concessão de fianças, avais, ou  quaisquer garantias em favor de terceiros, salvo quando necessários às  atividades e aos objetivos da entidade e expressamente autorizados por  deliberação do Conselho.

Artigo 39º – As procurações serão sempre outorgadas em nome da Câmara  pelo Presidente do Comitê Executivo, isoladamente, ou, na sua ausência, por  dois membros do Comitê Executivo, devendo especificar os poderes conferidos  e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade  limitado a um ano. 

Parágrafo único – Na outorga de procurações para a prática, em nome da  Câmara, dos atos previstos no artigo 32, (a) acima será sempre necessária a  assinatura do Vice-Presidente Financeiro.

CAPÍTULO V. – DAS COMISSÕES DE CARÁTER GERAL

Artigo 40º – Além das Comissões já existentes na estrutura da Câmara o Comitê Executivo poderá criar novas Comissões para tratar de assuntos  específicos pertinentes às atividades da Câmara, determinando suas funções  e as regras para o seu funcionamento.

CAPÍTULO VI. – DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO (“CAM CCBC”)

Artigo 41º – Constituído em 1979, como Comissão de Arbitragem e transformado em Instituição Arbitral em 1996, quando do advento da Lei da  Arbitragem, o CAM-CCBC, mantido pela Câmara como órgão especial,  funcionará em caráter permanente e se regerá pelo disposto neste Estatuto e,  em seu próprio Regimento, tendo como finalidade administrar processos  arbitrais, procedimentos de mediação ou outros métodos adequados de  resolução de conflitos que lhe forem encaminhados de modo regulamentar, sediados em território nacional ou estrangeiro. 

Parágrafo Único – O Regimento do CAM-CCBC, bem como suas alterações,  serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, mediante  proposta do Presidente do CAM-CCBC e de, no mínimo, 75% (setenta e cinco  por cento) dos membros em exercício do Comitê Executivo da Câmara. 

Artigo 42º – O órgão dirigente do CAM-CCBC‚ é composto de 1 (um) Presidente e até 5 (cinco) Vice-Presidentes. A Direção do CAM-CCBC contará  ainda com 1 (um) Secretário Geral e 1 (um) Secretário Geral Adjunto,  funcionários da Câmara designados especialmente para atuar na sua gestão. 

§ 1º O Presidente do CAM-CCBC contará com Conselhos Consultivos para  tratar de assuntos específicos pertinentes às atividades do CAM-CCBC, cujas  funções e as regras para o seu funcionamento serão definidas no Regimento  do CAM-CCBC. 

§ 2º O Presidente e os Vice-Presidentes devem ter notável conhecimento  jurídico e serão escolhidos e convidados a exercer o múnus pelo Presidente do  CAM-CCBC. 

§ 3º O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto serão contratados em  regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), sendo lhes assegurados  todos os direitos trabalhistas desse regime de contratação.

Artigo 43º – O Presidente do CAM-CCBC será eleito pela Assembleia Geral Ordinária, mediante proposta do Comitê Executivo. Seu mandato terá a  duração de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato do Conselho da Câmara,  sendo permitida a reeleição para mais um mandato sucessivo, uma única vez.

§ 1º – Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do CAM CCBC será substituído por um dos demais Vice-Presidentes escolhido pelo  próprio Presidente ou, em não sendo isso possível, pelo Comitê Executivo em  reunião. 

§ 2º – No caso de vacância do cargo de Presidente do CAM-CCBC, o cargo será  provisoriamente preenchido por deliberação do Comitê Executivo, que  convocará a assembleia geral para que o cargo seja definitivamente  preenchido.

Artigo 44º – Os funcionários da Câmara contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC serão indicados pelo Presidente do CAM-CCBC, o  qual poderá, a qualquer momento, pedir a substituição ou a demissão de tais  funcionários, o que deverá ser providenciado pela administração da Câmara. 

Parágrafo Único – Os funcionários da Câmara contratados para trabalhar na  administração do CAM-CCBC, naquilo que diz respeito à sua função de  Instituição Arbitral, reportar-se-ão ao Presidente do CAM-CCBC. 

Artigo 45º – A remuneração dos árbitros, mediadores e outros profissionais  indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC no exercício  dessas atividades será providenciada pela Câmara, com os recursos recebidos  de modo fiduciário dos usuários, e assim mantidos em depósito regular pela  Câmara, até o seu respectivo pagamento. 

§ 1º Em não havendo atendimento dos pedidos de provisão pelos quais se  obrigam os usuários, como agente fiduciária a Câmara se valerá de todos os  meios legais para exigir o provisionamento acordado com os usuários, para  possibilitar o devido pagamento aos respectivos árbitros, mediadores e outros  profissionais indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC.

§ 2º – É facultado à Câmara instituir seguros que a garantam dos encargos fiduciários. 

Artigo 46º – Anualmente, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício social da Câmara, o Presidente do CAM-CCBC deverá apresentar ao  Conselho da Câmara, relatório escrito e minucioso das contas e dos fatos do  exercício, juntamente com uma previsão orçamentária específica para as  atividades do CAM-CCBC para exercício social subsequente, incluindo todas as  necessidades para a gestão e os melhoramentos do CAM-CCBC, além das  verbas para patrocínio e realizações de eventos próprios ou de terceiros, assim  como de cursos, visitas e convênios. 

Artigo 47º – O Comitê Executivo fornecerá ao CAM-CCBC os recursos necessários para o desempenho das suas atividades conforme o orçamento  aprovado pelo Conselho da Câmara para o respectivo exercício social, podendo  ser outorgado ao Presidente e Vice-Presidentes do CAM-CCBC poderes  suficientes para a gestão de tais recursos naquilo que lhes couber para a  garantia do adequado funcionamento e independência da atividade do CAM CCBC. 

CAPÍTULO VII. – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Artigo 48º – Este Estatuto só poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício ou de 75% (setenta e cinco por cento)  dos membros em exercício do Comitê Executivo, devendo tal proposta ser  aprovada por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente  para esse fim. 

CAPÍTULO VIII. – DA DISSOLUÇÃO DA CÂMARA

Artigo 49º – Poderá ser deliberada a dissolução da Câmara pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados efetivos da entidade,  necessariamente presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada  especialmente para tal fim. Caso a dissolução seja aprovada, a Assembleia  elegerá uma Comissão de Liquidação, composta de pelo menos 3 (três)  associados efetivos.

Parágrafo Único – Uma vez saldadas todas as obrigações da Câmara, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pelo Conselho, mediante proposta  do Presidente Honorário.

CAPÍTULO IX. – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO e DOS RECURSOS

Artigo 50º – O exercício social da Câmara terá início no dia 1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano. 

Artigo 51º – As fontes de recursos para a manutenção da Câmara serão as seguintes: 

(i) as contribuições feitas pelos associados; 

(ii) as receitas oriundas da organização de eventos; 

(iii) as receitas oriundas das atividades do CAM-CCBC; 

(iv) doações; e 

(v) quaisquer outras receitas que a Câmara venha a auferir em decorrência de  suas atividades.

CAPÍTULO X. – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 52º – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho da Câmara, obedecida a legislação aplicável. 

Artigo 53º – Para qualquer pendência originada do disposto no presente Estatuto, fica eleito como competente o Foro da Capital do Estado de São  Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.