ESTATUTO SOCIAL
Veja aqui o Estatuto Social completo da CCBC
Estatuto Social
Sumário
CAPÍTULO I. – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º | Artigo 2º | Artigo 3º
CAPITULO II. – DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º | Artigo 5º | Artigo 6º | Artigo 7º | Artigo 8º | Artigo 9º
CAPÍTULO III. – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E PAGAMENTOS
Artigo 10 | Artigo 11 | Artigo 12 | Artigo 13
CAPÍTULO IV. – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 15 | Artigo 16 | Artigo 17 | Artigo 18 | Artigo 19 | Artigo 20
DO CONSELHO DA CÂMARA
Artigo 21 | Artigo 22 | Artigo 23 | Artigo 24
DO COMITÊ EXECUTIVO
Artigo 25 | Artigo 26 | Artigo 27 | Artigo 28 | Artigo 29 | Artigo 30
Artigo 31 | Artigo 32 | Artigo 33 | Artigo 34 | Artigo 35 | Artigo 36
Artigo 37 | Artigo 38 | Artigo 39
CAPÍTULO V. – DAS COMISSÕES DE CARÁTER GERAL
CAPÍTULO VI. – DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO (“CAM-CCBC”)
Artigo 41 | Artigo 42 | Artigo 43 | Artigo 44 | Artigo 45 | Artigo 46
CAPÍTULO VII. – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
CAPÍTULO VIII. – DA DISSOLUÇÃO DA CÂMARA
CAPÍTULO IX. – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO e DOS RECURSOS
CAPÍTULO X. – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
APÍTULO I. – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º – A Câmara de Comércio Brasil-Canadá é uma associação, sem fins econômicos, que se rege por este Estatuto e pela legislação aplicável.
Artigo 2º – A sede e foro da Câmara situam-se na Cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, na Rua do Rocio, nº 220, conjuntos 31, 32, 51, 52, 121, 122, 132 – Vila Olímpia, CEP 04552-000.
Artigo 3º – A Câmara tem prazo de duração indeterminado, e seu objeto social, baseado no interesse mútuo entre o Brasil e o Canadá, compreende:
(a) promover o desenvolvimento das relações comerciais e industriais e o intercâmbio tecnológico entre o Canadá e o Brasil;
(b) incentivar as iniciativas e apoiar promoções que facilitem o intercâmbio cultural e tecnológico entre o Brasil e o Canadá;
(c) representar e apoiar os legítimos pontos de vista, finalidades e opiniões dos associados da Câmara perante as autoridades brasileiras e canadenses;
(d) prover aos associados da Câmara apoio para a promoção de seus interesses comerciais, industriais e de desenvolvimento, nas suas relações com o Brasil e com o Canadá;
(e) desenvolver e manter reciprocamente a imagem social, cultural, econômica, comercial e industrial dos dois países;
(f) coligir, publicar e divulgar dados comerciais, industriais, econômicos e todo e qualquer tipo de informações que digam respeito a essas relações e possam ser do interesse de seus membros;
(g) cooperar com outras Câmaras de comércio e entidades similares no apoio ao desenvolvimento dos negócios internacionais;
(h) promover e praticar todos os atos inerentes e condizentes aos seus fins, bem como realizar qualquer atividade com eles relacionada; e
(i) realizar cessão de espaço para atividades relacionadas ao foco da CCBC.
Parágrafo Único – No objeto social, compete-lhe ainda, especialmente através do seu Centro de Arbitragem e Mediação (CAM-CCBC), administrar arbitragens, mediações ou outros métodos de solução de conflitos. O CAM CCBC é um órgão especial da Câmara com gestão independente para administrar os referidos procedimentos.
CAPÍTULO II. – DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º – Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e classificação estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º – Nenhum associado responde individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Câmara.
§ 2º – As pessoas jurídicas participam das atividades da Câmara por seus representantes para tanto expressamente indicados, até o número máximo de 5 (cinco) representantes (“representantes de associados pessoas jurídicas”).
Artigo 5º – São 4 (quatro) as categorias de associados da Câmara: efetivos, honorários, acadêmicos e temporários.
Parágrafo Único – Os associados acadêmicos deverão ter entre 18 e 30 anos de idade, estarem cursando curso superior, de graduação ou pós-graduação, não terão direito a voto, nem serão elegíveis a quaisquer cargos. Os associados acadêmicos farão jus a uma contribuição permanente diferenciada, conforme determinada pela administração da Câmara. Os associados acadêmicos somente terão acesso aos serviços prestados pela Câmara mediante o pagamento das respectivas taxas fixadas pela administração da Câmara.
Artigo 6º – Associados efetivos são as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem contribuir, de forma permanente, para a realização dos objetivos da Câmara.
Parágrafo Único – Por decisão do Conselho da Câmara, a determinados associados efetivos poderá ser conferido o título de associado efetivo mantenedor.
Artigo 7º – Associados honorários são o Embaixador e os Cônsules Gerais do Canadá no Brasil e, a critério do Conselho, as pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços em benefício das relações entre o Brasil e o Canadá.
Artigo 8º – Podem ser associados temporários os cidadãos canadenses ou quaisquer pessoas físicas de alguma forma ligadas a pessoas jurídicas canadenses, em visita ao Brasil e que desejarem participar, temporariamente, das atividades da Câmara.
Parágrafo Único – O associado temporário integrará o quadro social da Câmara pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 9º – São direitos dos associados efetivos:
(a) participar das assembleias gerais;
(b) observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º abaixo, votar e se manifestar nas assembleias gerais, bem como se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara, conforme previsto neste Estatuto;
(c) participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito, quando determinado pela administração da Câmara, ao devido pagamento de taxas de participação, aluguéis ou qualquer outro pagamento cobrado pela Câmara para a participação em evento ou, utilização das instalações da Câmara.
§ 1º – O direito de voto nas assembleias da Câmara será adquirido após o associado completar um ano na condição de associado efetivo Câmara.
§ 2º – O direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara será adquirido após o associado completar 2 (dois) anos consecutivos como associado efetivo da Câmara.
§ 3º – Observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º acima, no caso de associados efetivos pessoas jurídicas, é admitida a possibilidade de eleição dos seus representantes. Aos representantes de associados efetivos pessoas jurídicas não se aplica o requisito temporal previsto no parágrafo 2º acima, podendo estes se candidatarem, como representantes de associados efetivos pessoa jurídica, independente do tempo em que estiverem vinculados a tais associados.
CAPÍTULO III. – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E PAGAMENTOS
Artigo 10º – O candidato a associado efetivo deve apresentar à Câmara proposta de admissão, assinada por ele ou seu representante legal, devendo sua admissão ser aprovada pelo Comitê Executivo.
Parágrafo Único – O associado efetivo pode, a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita ao Comitê Executivo, se demitir da Câmara, deixando imediatamente sua condição de associado, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas até o momento da demissão, mas ainda não pagas.
Artigo 11º – O candidato a associado temporário deve ser proposto por 1 (um) associado efetivo e a sua admissão será decidida pelo Presidente do Comitê Executivo, “ad referendum” do Comitê Executivo.
Artigo 12º – Poderá ser excluído dos quadros sociais, por deliberação do Conselho da Câmara, qualquer associado ou representante de associado pessoa jurídica que apresente conduta ou procedimento prejudicial aos interesses e à dignidade da Câmara.
Parágrafo Único – A proposta da exclusão deverá ser apresentada por um dos Conselheiros da Câmara ou por 2 (dois) associados efetivos, assegurando se ao associado sujeito à exclusão o direito de defesa a ser apresentada ao Conselho da Câmara em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento da respectiva notificação.
Artigo 13º – Os procedimentos relativos à admissão, demissão e exclusão de associados, bem como a fixação das contribuições deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo.
CAPÍTULO IV. – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 14º – São órgãos da Câmara: a Assembleia Geral de Associados, o Conselho da Câmara e o Comitê Executivo.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Artigo 15º – Os associados reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária no decorrer do 1º quadrimestre de cada ano e, em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que convocados.
Parágrafo Único – Os associados poderão ser representados por outro associado da mesma categoria, mediante procuração a ser apresentada até o início da respectiva assembleia. Um associado efetivo não poderá votar, como procurador, por mais de 5 (cinco) associados.
Artigo 16º – Compete à Assembleia Geral:
(a) apreciar os relatórios financeiros e de atividades do ano anterior; tomar conhecimento e deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais;
(b) eleger e empossar o Conselho da Câmara, seu Presidente e seu Vice Presidente;
(c) eleger e empossar o Presidente do CAM-CCBC; e
(d) alterar o Estatuto da Câmara.
Artigo 17º – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho da Câmara ou pelo seu substituto legal, mediante anúncios publicados em jornal de grande circulação em São Paulo ou através de carta dirigida aos associados, no País, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 18º – Cada associado efetivo com direito a voto terá direito a um voto, sendo que as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos associados efetivos com direito a voto presentes e, em caso de empate, competirá ao presidente da Assembleia o voto de desempate.
Artigo 19º – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho da Câmara ou seu substituto legal, que escolherá o secretário da mesa.
Artigo 20º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por solicitação de pelo menos 10 (dez) associados efetivos ou por deliberação do Conselho da Câmara ou do Comitê Executivo.
DO CONSELHO DA CÂMARA
Artigo 21º – O Conselho será composto pelos membros natos e pelos membros eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º – O número de membros eleitos será, no mínimo, igual ao número de membros natos, acrescido de mais um.
§ 2º – Os membros do Conselho serão designados Conselheiros.
§ 3º – O Embaixador do Canadá e os Cônsules Gerais do Canadá no Brasil, os três últimos presidentes da Câmara e o principal executivo de cada associado pessoa jurídica que, há pelo menos 3 (três) anos, detenha o título de associado efetivo mantenedor serão Conselheiros natos.
§ 4º – O Embaixador do Canadá no Brasil será o Presidente Honorário do Conselho e os Cônsules Gerais do Canadá no Brasil serão seus Vice Presidentes Honorários.
§ 5º – O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição. O mandato do Presidente do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição para apenas mais um mandato consecutivo.
§ 6º – O Conselheiro eleito que durante a vigência do respectivo mandato perder a condição de associado efetivo ou representante de associado efetivo pessoa jurídica, ou cujo associado pessoa jurídica de que for representante deixar de ser associado efetivo, automaticamente perderá seu mandato, cujo cargo, então, será declarado vago.
§ 7º – O cargo de Conselheiro eleito declarado definitivamente vago será preenchido pela primeira assembleia geral que se realizar após a ocorrência do evento; se, entretanto julgar conveniente, o Conselho poderá preenchê-lo provisoriamente. Em qualquer caso o Conselheiro substituto apenas cumprirá o mandato do Conselheiro substituído.
Artigo 22º – No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, este será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho.
Parágrafo Único – No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice Presidente do Conselho, o Conselho reunir-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento para eleger um novo Presidente dentre os Conselheiros efetivos.
Artigo 23º – O Conselho reunir-se-á, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano, no local indicado na convocação, por escrito, a ser feita pelo seu Presidente ou por 3 (três) Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, observando-se as regras para convocação estabelecidas neste artigo.
§ 1º – As reuniões serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; na ausência de ambos, por um Conselheiro escolhido entre os presentes. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente da reunião o voto de desempate, além do seu próprio.
§ 2º – Os Conselheiros impossibilitados de comparecer às reuniões poderão fazer-se representar por outro Conselheiro, mediante procuração, ou manifestar seu voto através de qualquer forma escrita, telegrama, fax, correio eletrônico ou carta. Em qualquer dessas hipóteses será considerado presente à reunião. É vedada a representação, por um Conselheiro, de mais de 2 (dois) outros.
Artigo 24º – Além das demais atribuições contidas neste Estatuto, compete ao Conselho:
(a) zelar pela consecução dos objetivos sociais e pela boa imagem da Câmara; (b) estabelecer diretrizes a respeito de questões levadas à sua apreciação;
(c) eleger, dentre seus membros, os Vice-Presidentes que comporão o Comitê Executivo;
(d) decidir sobre os assuntos apresentados pelo Comitê Executivo, bem como avocar para si qualquer assunto que considere relevante;
(e) aprovar o Regulamento Geral da Câmara e suas alterações;
(f) aprovar a política de contribuições sociais a serem pagas pelos associados da Câmara;
(g) aprovar a concessão do título de associado honorário a pessoa física que tenha prestado relevantes serviços em benefício das relações entre o Brasil e o Canadá; e
(h) conferir a associados efetivos o título de associado efetivo mantenedor.
DO COMITÊ EXECUTIVO
Artigo 25º – A Câmara será administrada por um Comitê Executivo que zelará pelos seus bens e dirigirá seus negócios, e será composto pelo Presidente, e pelo Vice-Presidente do Conselho, e por Vice-Presidentes eleitos pelo Conselho da Câmara para áreas específicas.
Artigo 26º – Poderão ser eleitos tantos Vice-Presidentes para quantas áreas o Conselho da Câmara entenda como adequado, desde que, no mínimo, as seguintes cinco áreas sejam contempladas: Financeira, Jurídica, Intercâmbio, Serviços e Arbitragem.
Artigo 27º – O mandato dos membros do Comitê Executivo será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
rtigo 28º – O Comitê Executivo reunir-se-á pelo menos 6 (seis) vezes por ano.
§ 1º – Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Comitê Executivo será substituído por um dos demais Vice-Presidentes escolhido pelo Comitê Executivo em reunião.
§ 2º – No caso de vacância de qualquer cargo do Comitê Executivo, o cargo será provisoriamente preenchido por deliberação do Comitê Executivo, e definitivamente preenchido pelo Conselho na primeira reunião que realizar após o evento.
§ 3º – O mandato do membro do Comitê Executivo substituto coincidirá com o do membro substituído.
Artigo 29º – O Comitê Executivo reunir-se-á com a presença de pelo menos 3(três) dos seus membros em exercício. As Resoluções do Comitê Executivo serão aprovadas por voto da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente em exercício, além de seu voto, o de desempate.
Artigo 30º – Todos os documentos que representem obrigações de qualquer natureza para a Câmara deverão ser assinados pelo Presidente do Comitê Executivo, isoladamente, ou, na sua ausência, por quaisquer dois membros do Comitê Executivo, ou por um membro do Comitê Executivo em conjunto com um procurador ou por dois procuradores.
Artigo 31º – O Presidente do Conselho da Câmara será o Presidente do Comitê, o principal executivo e o representante legal da Câmara e terá todos os poderes pertinentes que não conflitem com este Estatuto ou com as decisões do Conselho da Câmara. Ao Presidente compete:
(a) presidir as Assembleias Gerais, as reuniões do Conselho da Câmara e as reuniões do Comitê Executivo;
(b) nomear os presidentes das Comissões, sendo membro nato de todas elas.
(c) assinar, juntamente com o Vice-Presidente Jurídico, todos os documentos societários, da Câmara.
Artigo 32º – O Vice-Presidente da área Financeira terá sob sua responsabilidade todos os bens e valores da Câmara, competindo-lhe:
(a) assinar, juntamente com outro membro do Comitê Executivo ou com um procurador com poderes especiais, quaisquer contratos bancários com instituições financeiras, cheques, títulos de crédito, ordens de pagamento ou quaisquer outros instrumentos financeiros;
(b) providenciar a elaboração dos relatórios financeiros e dos orçamentos anuais que serão auditados por empresa de auditoria indicada pelo Conselho da Câmara e apresentados às Assembleias Gerais Ordinárias; e
(c) manter em ordem os livros de escrituração contábil, que deverão estar sempre à disposição para verificação pelos Conselheiros.
Artigo 33º – O Vice-Presidente Jurídico terá sob sua responsabilidade a documentação legal da câmara, orientando os órgãos diretivos da Câmara sobre os procedimentos legais a serem seguidos, sendo ainda de sua competência:
(a) exercer, conjuntamente com o Presidente, o controle geral da correspondência e das publicações da Câmara;
(b) assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos societários da Câmara; e
(c) manter registro das resoluções dos órgãos sociais da Câmara.
Artigo 34º – O Vice-Presidente de Intercâmbio será o responsável pelas iniciativas que facilitem o intercâmbio cultural e tecnológico entre o Brasil e Canadá, competindo-lhe:
(a) apreciar, divulgar e desenvolver, especialmente junto aos associados da Câmara, as iniciativas, promoções e solicitações de apoio e de acordos na área cultural e tecnológica encaminhados à Câmara;
(b) orientar o Comitê Executivo quanto a promoções ou acordos que impliquem comprometimento de recursos da Câmara; e
(c) manter estreito contato com os organismos diplomáticos do Brasil e do Canadá relacionados às questões de sua área de atuação.
Artigo 35º – O Vice-Presidente de Serviços terá como responsabilidade a coordenação dos serviços providos aos associados da Câmara na promoção de seus interesses comerciais, industriais ou de desenvolvimento, competindo lhe para isso:
(a) propor ao Comitê Executivo as condições e os tipos de serviços que a Câmara deverá, direta ou indiretamente, prestar aos associados;
(b) autorizar a prestação de serviços a membros em potencial ou a terceiros não associados, quando for do interesse da Câmara; e
(c) monitorar a qualidade dos serviços e avaliar em primeira instância o interesse e a responsabilidade da Câmara quanto a assuntos de sua área, recomendando ao Comitê Executivo critérios de receitas e o uso de recursos da Câmara necessários para a promoção das atividades de sua competência.
Artigo 36º – O Vice-Presidente para Arbitragem terá como responsabilidade harmonizar o relacionamento do CAM-CCBC com os demais órgãos da Câmara e funcionar como Ouvidor dos usuários dos serviços do CAM-CCBC, na defesa do compromisso com a qualidade que justifica a existência da instituição arbitral mantida pela Câmara.
Artigo 37º – O Comitê Executivo poderá contratar profissionais que serão designados conforme deliberado pelo Comitê Executivo, e que serão diretamente responsáveis pela sua gestão cotidiana, sujeito sempre ao controle do Comitê Executivo, que determinará suas atribuições.
§ 1º – Esses profissionais se reportarão diretamente ao Presidente do Comitê Executivo e ao vice-Presidente ao qual caiba supervisionar a área de atuação do mesmo, conforme determinado pelo Comitê Executivo.
§ 2º – Além de tais profissionais, a Câmara poderá ter quantos funcionários forem necessários ao desenvolvimento de suas atividades, incluindo aqueles necessários ao adequado funcionamento do CAM-CCBC.
Artigo 38º – A emissão e o endosso de cheques e títulos de crédito em nome da Câmara serão nulos e inoperantes com relação a esta, caso não sejam assinados pelo Presidente do Comitê Executivo, ou por dois Vice-Presidentes, ou por um membro do Comitê Executivo em conjunto com um procurador, ou por dois procuradores com poderes especiais, habilitados por procuração outorgada com observância do disposto no artigo 39. Será lícito, a qualquer dos membros do Comitê Executivo ou a um procurador com poderes especiais, dar, individualmente, recibo e endossar cheques para depósito, em favor da Câmara, em banco determinado pelo Comitê Executivo.
Parágrafo Único – São vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Câmara, os atos de qualquer Conselheiro, membro do Comitê Executivo, membro do CAM-CCBC, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a operações ou negócios estranhos ao seu objeto social, tais como contratações de empréstimos e concessão de fianças, avais, ou quaisquer garantias em favor de terceiros, salvo quando necessários às atividades e aos objetivos da entidade e expressamente autorizados por deliberação do Conselho.
Artigo 39º – As procurações serão sempre outorgadas em nome da Câmara pelo Presidente do Comitê Executivo, isoladamente, ou, na sua ausência, por dois membros do Comitê Executivo, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão um período de validade limitado a um ano.
Parágrafo único – Na outorga de procurações para a prática, em nome da Câmara, dos atos previstos no artigo 32, (a) acima será sempre necessária a assinatura do Vice-Presidente Financeiro.
CAPÍTULO V. – DAS COMISSÕES DE CARÁTER GERAL
Artigo 40º – Além das Comissões já existentes na estrutura da Câmara o Comitê Executivo poderá criar novas Comissões para tratar de assuntos específicos pertinentes às atividades da Câmara, determinando suas funções e as regras para o seu funcionamento.
CAPÍTULO VI. – DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO (“CAM CCBC”)
Artigo 41º – Constituído em 1979, como Comissão de Arbitragem e transformado em Instituição Arbitral em 1996, quando do advento da Lei da Arbitragem, o CAM-CCBC, mantido pela Câmara como órgão especial, funcionará em caráter permanente e se regerá pelo disposto neste Estatuto e, em seu próprio Regimento, tendo como finalidade administrar processos arbitrais, procedimentos de mediação ou outros métodos adequados de resolução de conflitos que lhe forem encaminhados de modo regulamentar, sediados em território nacional ou estrangeiro.
Parágrafo Único – O Regimento do CAM-CCBC, bem como suas alterações, serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, mediante proposta do Presidente do CAM-CCBC e de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos membros em exercício do Comitê Executivo da Câmara.
Artigo 42º – O órgão dirigente do CAM-CCBC‚ é composto de 1 (um) Presidente e até 5 (cinco) Vice-Presidentes. A Direção do CAM-CCBC contará ainda com 1 (um) Secretário Geral e 1 (um) Secretário Geral Adjunto, funcionários da Câmara designados especialmente para atuar na sua gestão.
§ 1º – O Presidente do CAM-CCBC contará com Conselhos Consultivos para tratar de assuntos específicos pertinentes às atividades do CAM-CCBC, cujas funções e as regras para o seu funcionamento serão definidas no Regimento do CAM-CCBC.
§ 2º – O Presidente e os Vice-Presidentes devem ter notável conhecimento jurídico e serão escolhidos e convidados a exercer o múnus pelo Presidente do CAM-CCBC.
§ 3º – O Secretário Geral e o Secretário Geral Adjunto serão contratados em regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), sendo lhes assegurados todos os direitos trabalhistas desse regime de contratação.
Artigo 43º – O Presidente do CAM-CCBC será eleito pela Assembleia Geral Ordinária, mediante proposta do Comitê Executivo. Seu mandato terá a duração de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato do Conselho da Câmara, sendo permitida a reeleição para mais um mandato sucessivo, uma única vez.
§ 1º – Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do CAM CCBC será substituído por um dos demais Vice-Presidentes escolhido pelo próprio Presidente ou, em não sendo isso possível, pelo Comitê Executivo em reunião.
§ 2º – No caso de vacância do cargo de Presidente do CAM-CCBC, o cargo será provisoriamente preenchido por deliberação do Comitê Executivo, que convocará a assembleia geral para que o cargo seja definitivamente preenchido.
Artigo 44º – Os funcionários da Câmara contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC serão indicados pelo Presidente do CAM-CCBC, o qual poderá, a qualquer momento, pedir a substituição ou a demissão de tais funcionários, o que deverá ser providenciado pela administração da Câmara.
Parágrafo Único – Os funcionários da Câmara contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC, naquilo que diz respeito à sua função de Instituição Arbitral, reportar-se-ão ao Presidente do CAM-CCBC.
Artigo 45º – A remuneração dos árbitros, mediadores e outros profissionais indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC no exercício dessas atividades será providenciada pela Câmara, com os recursos recebidos de modo fiduciário dos usuários, e assim mantidos em depósito regular pela Câmara, até o seu respectivo pagamento.
§ 1º – Em não havendo atendimento dos pedidos de provisão pelos quais se obrigam os usuários, como agente fiduciária a Câmara se valerá de todos os meios legais para exigir o provisionamento acordado com os usuários, para possibilitar o devido pagamento aos respectivos árbitros, mediadores e outros profissionais indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC.
§ 2º – É facultado à Câmara instituir seguros que a garantam dos encargos fiduciários.
Artigo 46º – Anualmente, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício social da Câmara, o Presidente do CAM-CCBC deverá apresentar ao Conselho da Câmara, relatório escrito e minucioso das contas e dos fatos do exercício, juntamente com uma previsão orçamentária específica para as atividades do CAM-CCBC para exercício social subsequente, incluindo todas as necessidades para a gestão e os melhoramentos do CAM-CCBC, além das verbas para patrocínio e realizações de eventos próprios ou de terceiros, assim como de cursos, visitas e convênios.
Artigo 47º – O Comitê Executivo fornecerá ao CAM-CCBC os recursos necessários para o desempenho das suas atividades conforme o orçamento aprovado pelo Conselho da Câmara para o respectivo exercício social, podendo ser outorgado ao Presidente e Vice-Presidentes do CAM-CCBC poderes suficientes para a gestão de tais recursos naquilo que lhes couber para a garantia do adequado funcionamento e independência da atividade do CAM CCBC.
CAPÍTULO VII. – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO
Artigo 48º – Este Estatuto só poderá ser modificado por proposta da maioria absoluta dos Conselheiros em exercício ou de 75% (setenta e cinco por cento) dos membros em exercício do Comitê Executivo, devendo tal proposta ser aprovada por Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim.
CAPÍTULO VIII. – DA DISSOLUÇÃO DA CÂMARA
Artigo 49º – Poderá ser deliberada a dissolução da Câmara pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados efetivos da entidade, necessariamente presentes à Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim. Caso a dissolução seja aprovada, a Assembleia elegerá uma Comissão de Liquidação, composta de pelo menos 3 (três) associados efetivos.
Parágrafo Único – Uma vez saldadas todas as obrigações da Câmara, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pelo Conselho, mediante proposta do Presidente Honorário.
CAPÍTULO IX. – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO e DOS RECURSOS
Artigo 50º – O exercício social da Câmara terá início no dia 1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 51º – As fontes de recursos para a manutenção da Câmara serão as seguintes:
(i) as contribuições feitas pelos associados;
(ii) as receitas oriundas da organização de eventos;
(iii) as receitas oriundas das atividades do CAM-CCBC;
(iv) doações; e
(v) quaisquer outras receitas que a Câmara venha a auferir em decorrência de suas atividades.
CAPÍTULO X. – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52º – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho da Câmara, obedecida a legislação aplicável.
Artigo 53º – Para qualquer pendência originada do disposto no presente Estatuto, fica eleito como competente o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.