REGULAMENTO 2018

Regulamento para o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas do CAM-CCBC

ARTIGO 1 -ESCOPO

 

1.1 O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Comitê”) é constituído por especialistas para auxiliar as partes de um contrato a resolver controvérsia oriunda de sua execução.

1.2 O Comitê não é um tribunal arbitral e seu provimento final (“Provimento Final”) não produz os efeitos de sentença proferida em processos judiciais ou arbitrais.

1.3 A submissão de controvérsia ao Comitê, que atuará segundo as normas deste regulamento (“Regulamento”), será contratada pelas partes por escrito. Quando escolhido, este Regulamento passa a ser parte integrante do contrato e a submissão de eventual controvérsia ao Comitê será obrigatória.

ARTIGO 2 -MODALIDADES DE COMITÊ

Seção 1 – Comitê de Recomendação ou de Decisão

2.1 Há duas modalidades de Comitê: (A) Comitê de Recomendação e (B) Comitê de Decisão. Na ausência de escolha expressa pelas partes o Comitê será de Decisão.

A) Comitê de Recomendação

2.2 O Comitê emite recomendação às partes visando dirimir controvérsia que lhe foi submetida (“Recomendação”). O cumprimento da Recomendação é vinculante para as partes, salvo se formalmente rejeitada.

2.3 A parte que desejar rejeitar uma Recomendação deverá notificar o Comitê e as demais partes, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Recomendação, fundamentando a rejeição (“Notificação de Rejeição”), bem como sua decisão de submeter a controvérsia à Arbitragem ou ao Judiciário, conforme o que determinar o contrato. Neste caso, o cumprimento da Recomendação ficará suspenso.

2.4 A parte notificante deverá iniciar o procedimento arbitral ou judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da submissão da Notificação de Rejeição. Caso não o faça, cessará a suspensão prevista no artigo 2.3 deste Regulamento, tornando-se a Recomendação vinculante e de cumprimento imediato.

2.5 O descumprimento de uma Recomendação vinculante acarretará os efeitos contratuais e legais pertinentes.

 

B) Comitê de decisão 

2.6 O Comitê profere decisão para dirimir controvérsia que lhe foi submetida (“Decisão”). A Decisão é vinculante e de cumprimento imediato.

2.7 A Decisão pode ser impugnada pelas partes, por meio de notificação ao Comitê e às demais partes, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da Decisão, fundamentando a impugnação (“Notificação de Insatisfação”).

2.8 Qualquer das partes poderá submeter a controvérsia à arbitragem ou ao Poder Judiciário, conforme o caso. Contudo, a Decisão permanecerá obrigatória e deverá ser cumprida até decisão contrária do tribunal arbitral ou do Poder Judiciário

2.9 O descumprimento de uma Decisão acarretará os efeitos contratuais e legais pertinentes.

Seção 2 – Comitê Permanente ou ad hoc

2.10 Há dois tipos de Comitê, permanente ou ad hoc. Na ausência de escolha expressa pelas partes o Comitê será permanente.

2.11 As partes podem a qualquer momento acordar a extinção do Comitê, desde que o façam em conjunto e de forma expressa.

 

A) Comitê Permanente

2.12 O requerimento para instalação do Comitê Permanente, salvo acordo específico das partes, deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias após a data de celebração do contrato, independentemente da existência de controvérsia.

2.13 O Comitê Permanente extinguir-se-á após resolução de todas as controvérsias a ele submetidas e finda a execução de todas as obrigações contratuais (com a ressalva de prazos de garantias, obrigações de confidencialidade e outras semelhantes).

 

B) Comitê ad hoc 

2.14 O requerimento para instalação de Comitê ad hoc deverá ser apresentado por qualquer das partes para tratar de controvérsias específicas. O Comitê ad hoc será extinto após a emissão de seu Provimento Final e eventual resposta a pedido de esclarecimentos.

2.15 Salvo disposição contrária das partes, os Membros do Comitê ad hoc serão automaticamente reconduzidos para a solução de eventual nova controvérsia.

ARTIGO 3 –INSTALAÇÃO

3.1 A instalação do Comitê observará as disposições contratuais e, de forma supletiva, as regras deste Regulamento.

Seção 1 – Qualificação dos Membros do Comitê

3.2 Poderá ser membro do Comitê (“Membro do Comitê”) qualquer pessoa maior de 21 (vinte e um) anos, que seja independente e imparcial.

3.3 Quando de sua indicação, o Membro do Comitê informará por escrito às partes e aos demais Membros do Comitê de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas justificadas quanto à sua independência e imparcialidade.

3.4 Se, durante o exercício de suas funções, advierem fatos ou circunstâncias que suscitem dúvidas sobre sua independência e imparcialidade, o Membro do Comitê deverá informar imediatamente tais fatos e circunstâncias em comunicação escrita dirigida às partes e aos demais Membros do Comitê.

3.5 Qualquer das partes poderá impugnar um Membro do Comitê com base em alegada falta de independência ou imparcialidade, desde que o faça, dentro de 7 (sete) dias, a partir da indicação do Membro do Comitê ou do conhecimento dos referidos fatos ou circunstâncias geradoras do impedimento ou suspeição, por meio de requerimento devidamente fundamentado, endereçado ao Presidente do CAM-CCBC, que decidirá definitivamente a questão.

3.6 Os Membros do Comitê não poderão atuar em procedimentos judiciais, arbitrais ou similares relacionados a controvérsia submetida ao Comitê, seja na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, representante legal de parte ou consultor, salvo acordo em contrário das partes ou em decorrência de determinação legal.

Seção 2 – Nomeação e Substituição de Membros do Comitê

3.7 A parte interessada em constituir um Comitê, desde que o respectivo contrato satisfaça as condições previstas no artigo 1.3 supra, deverá notificar o CAM-CCBC no prazo estabelecido no artigo 2.12, nos casos de Comitê Permanente, ou conforme previsto no artigo 2.14, nos casos de Comitê ad hoc.

3.8 Na falta de acordo sobre o número de Membros do Comitê, o Comitê será constituído por 3 (três) membros.

3.9 No Comitê composto de 3 (três) membros, cada parte indicará 1 (um) Membro do Comitê no prazo de 7 (sete) dias. Estes indicarão conjuntamente o Presidente do Comitê também no prazo de 7 (sete) dias. Na hipótese de ausência de indicação de qualquer Membro do Comitê, a respectiva nomeação ficará a cargo do Presidente do CAM-CCBC.

3.10 O Presidente do Comitê deverá ter formação jurídica e, preferencialmente, experiência na condução de métodos autocompositivos de solução de conflitos.

3.11 Em caso de descumprimento de suas atribuições, o Presidente do CAM-CCBC poderá efetuar a substituição do Membro do Comitê.

3.12 Quando um Membro do Comitê for substituído, a nomeação do substituto observará as mesmas regras de sua nomeação. Quando o Comitê for composto de 3 (três) ou mais membros e 1 (um) deles for substituído, os demais permanecerão no exercício de suas funções, sendo válidos todos os atos realizados antes da substituição.

3.12.1 Salvo manifestação expressa em contrário das partes, audiências e a emissão de Recomendações e Decisões serão adiadas até a substituição do Membro do Comitê.

3.13 As partes, os Membros do Comitê e o representante da Secretaria do CAM-CCBC, em conjunto, firmarão o Termo do Comitê de Prevenção Solução de Disputas, com o que o Comitê se considera instalado (“Data de Instalação”).

3.14 Caso o contrato estabeleça número diferente de Membros do Comitê ou no caso de dificuldades, de qualquer natureza, para a instalação de um Comitê, incumbirá ao Presidente do CAM-CCBC, a pedido de qualquer das partes e, se possível, ouvindo previamente a outra parte, decidir o quanto necessário para a sua devida instalação.

ARTIGO 4 – FUNCIONAMENTO

4.1 O Comitê e as partes, quando da assinatura do Termo do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, definirão a forma pela qual o Comitê acompanhará a execução do contrato (“Regras para Acompanhamento do Contrato”), incluindo fornecimento de relatórios periódicos, visitas técnicas ao local da execução, reuniões com as partes e outras formas julgadas apropriadas. Em caso de omissão, o Comitê as definirá e submeterá à apreciação das partes. Essas regras poderão ser modificadas no curso do contrato, por consenso entre as partes e concordância do Comitê, para atender a evolução de sua execução. O Comitê poderá, justificadamente, realizar visitas extraordinárias ao local da execução, solicitar documentos ou designar reuniões extraordinárias. Por recomendação do Comitê, a Secretaria do CAM-CCBC poderá elaborar atas das visitas ao local da execução e reuniões realizadas pelo Comitê e com as partes.

Seção 1 –Organização e Envio das Informações e Documentos

4.2 A Secretaria do CAM-CCBC fornecerá local ou ambiente virtual de acesso comum às partes e ao Comitê (“Ambiente Virtual”).

4.3 Todas as Informações e Documentos estabelecidos pelas partes e pelo Comitê serão postados pelas partes no Ambiente Virtual, nos prazos e formatos previstos no Artigo 4.1 deste Regulamento.

4.4 No prazo mínimo de 10 (dez) dias que antecedem a cada Reunião Ordinária, ou de 48 (quarenta e oito) horas que antecederem a cada Reunião Extraordinária, as partes informarão à Secretaria do CAM-CCBC, por e-mail, os itens a serem incluídos na pauta e encaminharão eventuais documentos relacionados aos temas. A Secretaria do CAM-CCBC, imediatamente após o encerramento do prazo, redigirá a Pauta da Reunião e a postará no Ambiente Virtual, assim como os eventuais documentos recebidos, comunicando às partes e ao Comitê.

Seção 2 – Reuniões do Comitê, Submissão e Solução de Disputas

4.5 O Comitê e as partes manterão Reuniões Ordinárias, em intervalos de cerca de 60 (sessenta) dias, mediante calendário a ser definido anualmente.

4.6 As partes informarão o Comitê sobre todos os assuntos em andamento na execução do contrato e lhe submeterão todos os temas objeto de dissenso que tenham sido incluídos na Pauta.

4.7 O Comitê auxiliará as partes para que encontrem solução para cada tema em debate.

4.8 Os temas resolvidos durante a Reunião serão registrados em Ata.

4.9 As partes poderão suspender a discussão de itens da Pauta, caso entendam ser possível solucioná-los amigavelmente após a Reunião, fazendo-se constar da Ata essa suspensão. Na Reunião seguinte, as partes informarão o Comitê sobre a resolução ou o andamento do tema, cuja discussão foi suspensa.

4.10 Caso as partes não resolvam o impasse durante a Reunião nem suspendam a sua discussão, o Comitê designará prazo para a parte Requerente apresentar sua Submissão de Disputa e eventuais documentos, bem como concederá prazo à parte Requerida para apresentar Resposta e eventuais documentos.

4.11 Para a formação de seu livre convencimento, o Comitê poderá, a seu critério ou a requerimento das partes, solicitar documentos complementares, realizar diligências e determinar a realização de prova técnica, oitiva de representantes das partes e/ou testemunhas e demais providências que entenda cabíveis.

4.12 Se, no período entre duas Reuniões Ordinárias, surgir impasse cuja solução, no entendimento de qualquer das partes, não possa aguardar a próxima Reunião Ordinária, a parte interessada poderá solicitar ao Comitê, mediante mensagem eletrônica com cópia à outra parte e à Secretaria do CAM-CCBC, a realização de Reunião Extraordinária em prazo não excedente a 10 (dez) dias contados da solicitação.

4.13 A preparação, realização e andamento da Reunião Extraordinária observará os trâmites das Reuniões Ordinárias (artigos 4.6 a 4.11 deste Regulamento).

4.14 Em caso de Comitê ad hoc, observar-se-ão as regras aplicáveis à Reunião Extraordinária, iniciando-se tão logo concluído o procedimento de sua instalação.

ARTIGO 5 – PROVIMENTOS

Seção 1 – Forma e Prazo

5.1 As deliberações interlocutórias e os Provimentos Finais serão, na medida do possível, proferidos por unanimidade ou, na falta desta, por maioria de votos. Cada Membro do Comitê tem direito a 1 (um) voto. O Membro do Comitê que eventualmente discordar do Provimento Final explicitará por escrito as suas razões.

5.2 O Provimento Final deverá ser proferido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da instrução ou das diligências de que trata o artigo 4.11 deste Regulamento. Tal prazo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a critério do Comitê, em vista da complexidade da controvérsia.

5.2.1 O Provimento Final deverá, de forma objetiva e concisa, conter:

(a) breve relatório da controvérsia;

(b) sumário do procedimento seguido pelo Comitê;

(c) os fundamentos em que se baseou o Comitê;

(d) a Recomendação ou a Decisão, conforme o caso; e

(e) a data, local, e a assinatura de todos os Membros do Comitê.

5.2.2 Caso qualquer Membro do Comitê esteja impossibilitado ou recuse assinar o Provimento Final, caberá ao Presidente do Comitê certificar tal fato.

Seção 2 – Pedido de Esclarecimento

5.3 Qualquer parte poderá solicitar ao Comitê a correção de erro formal ou o esclarecimento sobre omissão, dúvida ou contradição de um Provimento Final, no prazo de 10 (dez) dias após o seu recebimento.

5.4 A resposta do Comitê será proferida dentro de 10 (dez) dias, podendo, se entender oportuno, conceder prazo de 10 (dez) dias para a contraparte se manifestar.

5.5 A partir da data de submissão do pedido de esclarecimento ficará automaticamente suspenso o prazo mencionado no artigo 2.4, que voltará a correr na data de recebimento pelas partes da manifestação do Comitê.

ARTIGO 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 Salvo acordo das partes, o Comitê terá poderes para deliberar sobre todos os assuntos relativos ao procedimento aplicável e tomar as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções.

6.2 No exercício de suas funções o Comitê atuará com independência, imparcialidade e assegurará às partes igualdade de tratamento e o contraditório.

6.3 As partes devem agir de boa fé e colaborar com o Comitê, atendendo suas solicitações para garantir a eficiência do procedimento.

6.4 As partes serão responsáveis pelos custos relativos ao procedimento, inclusive transporte, acomodação e todos os meios necessários para o Comitê exercer adequadamente suas funções, nos termos de tabela de custos específica a ser disponibilizada pelo CAM-CCBC.

6.5 Salvo disposição contrária, o procedimento é confidencial, sendo assegurado o direito de sua utilização em procedimentos judiciais ou arbitrais relacionados às controvérsias submetidas ao Comitê.

6.6 Compete ao Presidente do CAM-CCBC aplicar e fazer aplicar as normas deste Regulamento, visando dirimir dúvidas e orientar a sua aplicação, inclusive quanto aos casos omissos

6.7 O CAM-CCBC e pessoas a ele vinculados, não são responsáveis por qualquer ato ou omissão relativos às atividades do Comitê.

6.8 Este Regulamento revoga o anterior e entra em vigor no ato de sua expedição, aplicando-se aos procedimentos de Prevenção e Solução de Disputas iniciados perante o CAM-CCBC a partir de 01 de agosto de 2018.