RA 43/2020

Retomada de Audiências Presenciais

Ref.: Retomada de audiências presenciais, considerando as recomendações públicas de saúde relacionadas à Covid-19

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n° 40/2020 (“RA 40/2020”) que trata do impacto da situação excepcional relacionada à Covid-19 nas atividades do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) que, diante do cenário de incerteza, foi aprovada sem data previamente definida de vigência;

CONSIDERANDO o total comprometimento do CAM-CCBC, de um lado, com a preservação da integridade da comunidade como um todo, incluindo árbitros, mediadores, peritos, advogados, partes e seus colaboradores e, de outro, com a eficiente prestação de serviços relacionados aos métodos adequados de solução de controvérsias;

A Presidente do CAM-CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6 (c) e (f)[1] do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, com alterações aprovadas em 28 de abril de 2016, resolve expedir a presente resolução que altera a Resolução 40/2020 exclusivamente quanto à realização de audiências.

O item 4 da RA 40/2020, que trata das “Audiências e Reuniões”, passa a vigorar com a seguinte redação:

4.  Audiências e reuniões

A Secretaria do CAM-CCBC viabilizará a realização de audiências remotamente, via Microsoft Teams ou plataforma similar, com o acompanhamento do case manager responsável e de um técnico de TI.

As reuniões serão agendadas pela Secretaria, que enviará um convite via email a todos os participantes, por meio do qual será franqueado acesso com som e/ou vídeo. Durante a reunião será possível, também, projetar documentos e apresentações utilizando o compartilhamento de telas.

A gravação será realizada pela Secretaria e os serviços de estenotipia e tradução poderão ser contratados, caso necessário. Maiores detalhes acerca dos requisitos técnicos e das demais orientações para a realização dessas audiências e reuniões estão disponíveis neste link.

Audiências e reuniões presenciais nas unidades de São Paulo e do Rio de Janeiro do CAM-CCBC e/ou em qualquer outra localidade poderão ser realizadas, em caráter excepcional.

A avaliação sobre a necessidade de realização das audiências presenciais deverá ser criteriosa e realizada pelo Tribunal Arbitral. Nessa avaliação, deverão ser consideradas as especificidades do caso, tais como: a impossibilidade de realização de audiência em formato remoto, a recusa justificada das partes em participar de audiência remota, danos às partes e ao procedimento e/ou caráter de urgência quanto à sua não realização enquanto não são retomadas as atividades presenciais na sede do CAMCCBC.

A realização das audiências presenciais nas instalações do CAM CCBC fica ainda condicionada à estrita observância das regras de segurança e demais orientações da Secretaria do CAM-CCBC, quais sejam:

(i) todos os partícipes da audiência deverão assinar previamente o Termo de Assunção de Responsabilidade, cujo envio será feito pela Secretaria do CAM-CCBC;

(ii) é obrigatória a medição de temperatura antes do ingresso nas dependências do CAM CCBC e somente será permitido o acesso de pessoas, cuja temperatura registrada esteja menor do que 37,5º centígrados;

(iii) durante todo período de permanência nas instalações do CAM CCBC são obrigatórias: a manutenção de distanciamento de 1,5 m, a utilização de máscaras, a realização de intervalos a cada 2 horas para a limpeza da sala de audiências, a observância da capacidade máxima de cada uma das salas; e

(iv) é vedada a alimentação na sala de audiências.

O CAM-CCBC disponibilizará para todos: máscaras descartáveis, álcool em gel 70º e lanches individuais nas salas de apoio durante os intervalos.

Qualquer participante pode ser convidado a se retirar das instalações do CAMCCBC ou do local de realização da audiência em caso de descumprimento das regras e orientações de segurança informadas por integrantes da Secretaria.

 

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São Paulo, 05 de outubro de 2020.

Eleonora Coelho
Presidente do CAM-CCBC

 

 

[1] Regulamento do CAM-CCBC, artigo 2.6: Compete ao Presidente do CAM-CCBC: (…)
(c) expedir Resoluções Administrativas; (…)
(f) expedir normas complementares, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regulamento, inclusive quanto aos casos omissos;