ROTEIRO DE MEDIAÇÃO | 1998

Roteiro de Mediação

O Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, doravante denominado CAM-CCBC, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 2.6, alíneas ‘c’ e ‘d’ do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, realizada em 1 de setembro de 2011, expediu, em 10 de abril de 2012, o presente Regimento com o objetivo de regular o Roteiro de Mediação do CAM-CCBC, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15 de julho de 1998.

 

Sumário

ARTIGO 1 – MEDIAÇÃO

 

1.1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias e será processada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CENTRO) nos termos do presente Regulamento.

1.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios do Centro, visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou o cumprimento de contrato celebrado mediante mediação.

ARTIGO 2 – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

2.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará por escrito o Centro, que designará dia e hora para que compareça, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré – mediação, apresentando a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediados e mediadores e demais informações pertinentes.

2.2. A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, o Centro convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo acima.

2.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, o Centro apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente do Centro.

ARTIGO 3 – TERMO DE MEDIAÇÃO

3.1. Em seguida será designada reunião, que deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes, os advogados e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, com o recolhimento pelas partes dos encargos devidos fixados na Tabela de Custas e fixação dos honorários do mediador.

3.2. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), a contar da assinatura do Termo de Mediação.

3.3. O mediador estabelecerá o local das reuniões, podendo ser na sede da Câmara ou outro local.

ARTIGO 4 – ACORDO AMIGÁVEL

4.1. Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada no Centro para registro e garantia das partes.

ARTIGO 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. O mediador ou qualquer das partes poderão interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

5.2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.

5.3. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado com mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.

5.4. Nenhum fato ou circunstância revelados ou ocorridos durante a fase de mediação, prejudicarão o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.

5.5. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do Centro, ao mediador e às próprias partes ou seus advogados divulgar quaisquer dados ou informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

5.6. Encerrado o procedimento de mediação, o Centro prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.

5.7. O Corpo de Mediadores do Centro será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica indicados pelo presidente do Centro.

ARTIGO 6 – VIGÊNCIA

6.1. O presente Roteiro aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada a 15 de julho de 1998 entra em vigor na mesma data, assim permanecendo por prazo indeterminado.

ARTIGO 7 – FONTE SUBSIDIÁRIA

7.1. Como fonte normativa subsidiária utilizar-se-á o Regulamento de Arbitragem do Centro em tudo que não conflitar com o presente Roteiro.

7.2. As dúvidas decorrentes da publicação deste Roteiro serão dirimidas pelo presidente do Centro, assim como os casos omissos.