Benefícios tributários podem impulsionar sua exportação

Incentivos como isenções e regimes especiais são ferramentas para deixar os produtos brasileiros mais competitivos globalmente

Por Sérgio Siscaro

A legislação brasileira tem uma orientação claramente favorável ao aumento das exportações, com a finalidade de manter a competitividade das mercadorias produzidas por empresas nacionais no mercado internacional – e, assim, reforçar a balança comercial do País. Por esta razão (e ao contrário do que acontece com as importações), as vendas externas contam com uma série de incentivos tributários, que envolvem desde a isenção de impostos até a possibilidade de utilização de mecanismos especiais. Confira algumas delas.

Para riscar da lista dos custos

As mercadorias destinadas à exportação são isentas do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins). “O exportador passa a ter um ganho bastante importante aí, assim como com os benefícios específicos disponibilizados para incentivar as vendas no mercado internacional. Torna-se necessário à empresa ter capacidade de administrar esse processo, e assim ter êxito em suas operações”, pondera o gerente de desenvolvimento de negócios do Grupo V. Santos e coordenador da Comissão de Comércio Exterior da CCBC, Fernando Marques.

Outra isenção importante é a do recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cobrado pelos governos estaduais. Atualmente existe uma iniciativa no Senado brasileiro para revisar essa isenção – que foi estabelecida na legislação pela lei complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”). Isto ocorre por pressão dos governos estaduais, que hoje têm as perdas decorrentes da isenção do ICMS para as exportações compensadas pela União. No entanto, ainda não é claro qual modelo poderá ser adotado, e se de fato o atual será alterado.

Modalidades específicas

Além da vantagem possibilitada pela não-incidência desses impostos, o exportador ainda tem a seu dispor modalidades específicas, que facilitam operações diversas – como aquelas em que empresa importa insumos para manufaturá-los no Brasil e a seguir exportá-los, por exemplo. De acordo com a sócia do Mundie Advogados, Carolina Monteiro de Carvalho, as quatro principais são as seguintes:

Admissão temporária: Trata-se do regime especial que permite a entrada de produtos no território nacional por um determinado período e com propósito específico, como utilização econômica, aperfeiçoamento de ativo ou atividades de pesquisa. Os bens ou equipamentos são admitidos com o compromisso de serem reexportados ou nacionalizados definitivamente. O benefício consiste na suspensão parcial ou total do pagamento dos tributos aduaneiros relacionados à importação.

Drawback: Permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na importação de insumos utilizados na industrialização de bens a serem exportados. Esse regime possui as modalidades isenção ou suspensão. É voltado a qualquer empresa exportadora ou importadora que produza e exporte o bem diretamente, por meio de exportador industrial, ou faça venda equiparada a exportação.

Ex-Tarifário: Compreende a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, quando não houver a produção nacional equivalente. Nesse caso, é efetuada a redução do Imposto de Importação a 0%.

Portal Único: Com a implantação do novo Portal Único de Comércio Exterior, o governo federal buscou reformular os processos de importação, exportação e trânsito aduaneiro. A finalidade foi reduzir a burocracia e agilizar os procedimentos aduaneiros, de tal modo que beneficie as empresas exportadoras e importadoras, oferecendo facilidades em todos os procedimentos.

Conheça os erros mais comuns ao considerar a tributação sobre vendas ao exterior:

  • Desconhecer as vantagens tributárias possibilitadas pela legislação em atividades de exportação;
  • Desconsiderar possíveis benefícios trazidos em operações de manufatura de bens importados tendo como finalidade a venda do produto acabado no mercado externo;
  • Não dispor de um planejamento de comércio exterior que leve em consideração essas vantagens tributárias.

 

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