RA 26/2017

Procedimento para nomeação ou indicação de peritos e especialistas

Ref.: Procedimento para nomeação ou indicação de peritos e especialistas

CONSIDERANDO QUE o CAM-CCBC tem sido chamado a assistir partes contratantes na indicação de especialistas e peritos, sempre que assim acordado, antes de determinado litígio ou arbitragem;

O Presidente do CAM-CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alíneas ‘c’, ‘d’ e ‘f’ do Regulamento, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, realizada em 01 de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a seguinte Resolução, que dispõe sobre a atuação do CAM-CCBC na prestação de serviços de nomeação ou indicação de peritos e especialistas.

Artigo 1º – Havendo acordo pré-estabelecido ou previsão contratual, o Presidente do CAM-CCBC poderá, sempre que solicitado por uma das partes, atuar na nomeação ou indicação de experts (Atuação como Autoridade Nomeadora).

Artigo 2º – A solicitação deverá ser dirigida ao Presidente do CAM-CCBC, contendo informações suficientes para a indicação, incluindo, mas não se limitando às seguintes:

  • a) indicação da matéria que será objeto de análise do especialista;
  • b) indicação da área de especialidade do profissional e outras qualificações que sejam adequadas;
  • c) nome e qualificação completa das partes envolvidas, incluindo eventuais patronos e partes interessadas; e
  • d) idioma em que deverão ser conduzidos os trabalhos dos especialistas e demais condições definidas pelas partes.

§1º O CAM-CCBC solicitará informações sobre a experiência dos profissionais considerados e também preenchimento de Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade, doravante Questionário (anexo I desta Resolução).

§2º A indicação ou nomeação considerará, entre outros elementos:

  • a) o número de vezes em que o perito ou assistente técnico atuou em procedimentos administrados pelo CAM-CCBC;
  • b) a experiência e resposta ao Questionário informados pelo expert em resposta à consulta prevista no §1º deste artigo.

Artigo 3º – Nas hipóteses em que o Presidente do CAM-CCBC atuar como Autoridade Nomeadora, será cobrado o valor previsto na Tabela de Despesas do CAM-CCBC, capítulo ‘Atuação do CAM-CCBC como Autoridade Nomeadora’.

Artigo 4º – O CAM-CCBC ou as pessoas a ele vinculadas não são responsáveis pela contratação e atuação do perito ou especialista.

Artigo 5º – O CAM-CCBC poderá deixar de realizar a indicação, caso não encontre profissional com a habilidade técnica adequada.

Artigo 6º – O CAM-CCBC poderá empreender a nomeação ou indicação mediante a utilização de método de listas prévias enviadas às partes ou outros métodos que se mostrem úteis.

Artigo 7º –  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

 

São Paulo, 04 de outubro de 2017.

Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes

Presidente do CAM-CCBC