CÓDIGO DE ÉTICA

 E CONDUTA PARA OS MEDIADORES

INTRODUÇÃO

Este Código objetiva orientar os que atuam em Mediações administradas pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), antes, durante e após o procedimento de Mediação, servindo também como norteador para os usuários do serviço de Mediação e seus respectivos procuradores.

Os preceitos deste Código de Ética e Conduta observam os princípios que devem pautar a atuação das partes e dos Mediadores na qualidade de método pacífico de resolução de conflitos.

O procedimento de Mediação visa a transformar um contexto adversarial em colaborativo. Possui caráter confidencial e voluntário e conta com a participação direta das partes e de seus advogados nas negociações, coordenadas pelo Mediador, visando a alcançar a solução da controvérsia por meio de composição.

As normas deste Código estabelecem os padrões deontológicos e de conduta a serem adotadas pelos Mediadores, pelas partes e seus representantes.

Tais normas não excluem outras que o bom senso e a ética recomendem, como supletivas para casos específicos aqui não previstos.

Todo Mediador que integrar o Corpo de Mediadores e/ou atuar em Mediações administradas pelo CAM-CCBC deverá observar o que segue:

PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

1. Autonomia da vontade dos participantes do procedimento

A Mediação se fundamenta na autonomia da vontade dos participantes. Tem, como pressuposto, a liberdade dos participantes de optar pelo procedimento, compreendendo: (i) a decisão de, em conjunto com a outra parte e com o Mediador, estabelecer a sua forma e condução; (ii) a sua interrupção ou término a qualquer tempo e (iii) a tomada de suas próprias decisões, durante ou ao final do processo.

2. Igualdade dos participantes do procedimento

Os participantes devem receber do Mediador tratamento isonômico, sendo-lhes assegurado igual oportunidade de manifestação e preservação do equilíbrio de poder entre todos os participantes do processo.

3. Confidencialidade do procedimento de Mediação

A Mediação é regida pela confidencialidade que abrange e obriga a todos os que dela participam e compreende o sigilo das informações, fatos, relatos, situações, propostas e documentos obtidos ou produzidos durante o procedimento. A confidencialidade poderá ser afastada pela vontade das partes ou por determinação legal.

4. Informalidade do procedimento de Mediação

O procedimento de Mediação é regido pela flexibilidade no seu desenvolvimento, criando-se ambiente propício ao diálogo entre os participantes.

5. Imparcialidade do Mediador

O Mediador deve ser e manter-se equidistante dos participantes e conceder-lhes tratamento equânime.

6. Independência do Mediador

O Mediador deve ser e manter-se independente, não ter vínculos com os participantes e assegurar a inexistência de conflito de interesses.

7. Dever de Revelação

O Mediador tem o dever de revelar qualquer fato relativo às partes e à controvérsia que possa comprometer sua imparcialidade e/ou independência

8. Diligência do Mediador

O Mediador deve atuar com cuidado e prudência para assegurar os princípios éticos que informam a Mediação, assegurando a qualidade e credibilidade do procedimento, assim como a excelência dos serviços prestados.

9. Competência do Mediador

O Mediador deve possuir capacidade, tempo e habilidade para desenvolver o procedimento de Mediação.

10. Credibilidade do Mediador

O Mediador deve manter sua credibilidade perante os participantes do procedimento de Mediação, agindo com independência, franqueza e coerência.

11. Oralidade do procedimento de Mediação

A informalidade do procedimento de Mediação permite seu desenvolvimento de acordo com os princípios da oralidade, sem prejuízo de comunicações escritas e registros acordados pelas partes.

12. Busca do Consenso

A Mediação permite a formulação, pelos participantes, de propostas destinadas à resolução da controvérsia por meio do consenso ou para a adequada administração do conflito.

13. Boa-fé

As partes devem abster-se de práticas desleais e de má-fé que inviabilizem o procedimento da Mediação e que podem levar ao seu encerramento pelo Mediador.

As partes devem se pautar por práticas adequadas e de boa-fé, a fim de viabilizar o procedimento de Mediação e que este seja exitoso.

REGRAS A SEREM OBSERVADAS PELO MEDIADOR EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRADOS PELO CAM-CCBC

Levando-se em conta que a excelência da Mediação está diretamente ligada à atuação do Mediador, este deverá observar as normas de conduta a seguir dispostas:

• Do Mediador

  1. responderá as questões relativas ao questionário a ele enviado pelo CAM-CCBC antes de aceitar a indicação;
  2. revelará se houver interesse ou relacionamento com as partes e seus procuradores que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que os participantes tenham elementos para avaliar sobre a sua permanência no procedimento;
  3. declinará dos casos em que lhe faltem conhecimento e/ou qualificação técnica necessária para assegurar qualidade à condução do processo;
  1. abster-se-á de fazer promessas e garantias a respeito dos resultados;
  2. deverá certificar-se de que, na assinatura do Termo de Mediação, os participantes foram esclarecidos a respeito de seu conteúdo, dos princípios éticos, dos propósitos da Mediação e de seu procedimento, bem como que possui capacidade e disponibilidade para pautar suas condutas segundo esses princípios, e
  3. obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir as previsões do Regulamento de Mediação, do Termo de Mediação e do presente Código de Ética e Conduta para os Mediadores em procedimentos administrados pelo CAM-CCBC.

• Das relações do Mediador com os participantes do procedimento de Mediação

  1. na impossibilidade de atuar na Mediação, declinará do exercício da função, caso em que as partes poderão indicar outro mediador para substituí-lo;
  2. dialogará separadamente com os participantes, dando igual oportunidade a todos;
  3. esclarecerá ao participante, ao término de uma reunião em separado, quais os pontos sigilosos e os que podem ser do conhecimento do outro participante;
  4. assegurará aos participantes equilíbrio e tratamento equitativo;
  5. recomendará aos participantes a revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;
  6. eximir-se-á de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelos participantes;
  7. observará seu impedimento de: (i) pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a partir do término do procedimento de Mediação, de prestar serviços de qualquer outra natureza, aos participantes do procedimento de Mediação e; (ii) de atuar como árbitro e/ou funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador;
  8. deverá em caso de acordo, parcial ou total, certificar-se de que as partes compreenderam os compromissos assumidos e seus efeitos.

• Do Mediador e o procedimento

  1. descreverá o procedimento da Mediação para os participantes;
  2. definirá, com os participantes, os procedimentos pertinentes;
  3. esclarecerá sobre o sigilo e zelará por ele ao longo do procedimento;
  4. garantirá aos participantes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do procedimento;
  5. assegurará a qualidade do procedimento, utilizando as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
  6. sugerirá a busca e/ou a participação de especialistas na medida em que se façam necessárias;
  7. interromperá o procedimento se surgir impedimento ético ou legal;
  8. suspenderá ou terminará a Mediação se concluir que sua continuidade pode prejudicar qualquer dos participantes, ou se ambos ou um deles assim lhe solicitar;
  9. recomendará aos participantes que os acordos sejam previamente submetidos à revisão jurídica;
  10. recusar-se-á a atuar nos procedimentos em que os princípios da Mediação deste Código de Ética e Conduta não estejam plenamente assegurados.

• Das relações entre Mediadores no mesmo procedimento.

  1. assumirá a obrigação de cunho personalíssimo ao aceitar sua nomeação para atuar no procedimento de Mediação;
  2. estabelecerá com seus pares dinâmicas de trabalho pautadas pelo respeito mútuo e isenção de competição, quando atuar em mediação em conjunto com outros mediadores;
  3. aceitará sua nomeação em procedimento de Mediação em curso, após a concordância expressa do Mediador em exercício e dos participantes do procedimento.

• Das relações do Mediador com o CAM-CCBC

  1. cooperará sempre para a qualidade dos serviços prestados pelo CAM-CCBC;
  2. manterá os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pelo CAM-CCBC;
  3. acatará as normas institucionais e éticas da atividade;
  4. submeter-se-á ao Regulamento de Mediação, ao Termo de Mediação e ao presente Código de Ética e Conduta.