Regimiento Interno CAM-CCBC

Aprobado en la AGE celebrada el 30 de marzo de 2023

Regimiento Interno CAM-CCBC

Resumen

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1

ARTIGO 2

CAPÍTULO II – DIRETORIA

ARTIGO 3

ARTIGO 4

ARTIGO 5

ARTIGO 6

ARTIGO 7

ARTIGO 8

CAPÍTULO III – CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 9

ARTIGO 10

ARTIGO 11

ARTIGO 12

ARTIGO 13

ARTIGO 14

ARTIGO 15

ARTIGO 16

CAPÍTULO IV – CONSELHO CONSULTIVO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 17

ARTIGO 18

ARTIGO 19

ARTIGO 20

ARTIGO 21

CAPÍTULO V – SECRETARIA, DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO

ARTIGO 22

CAPÍTULO VI – LISTA DE ÁRBITROS

ARTIGO 23

ARTIGO 24

ARTIGO 25

CAPÍTULO VII – LISTA DE MEDIADORES

ARTIGO 26

ARTIGO 27

ARTIGO 28

CAPÍTULO VIII – DEMAIS LISTAS DE REFERÊNCIA

ARTIGO 29

CAPÍTULO IX – COMISSÕES

ARTIGO 30

CAPÍTULO X – COOPERAÇÃO

ARTIGO 31

CAPÍTULO XI – SIGILO

ARTIGO 32

CAPÍTULO XII – VIGÊNCIA

ARTIGO 33

Capítulo I – Denominação, Sede e Objeto

Artigo 1 – O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, doravante CAM-CCBC, tem como sede a cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, podendo atuar na administração de procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.

Artigo 2 – O CAM-CCBC tem por objeto administrar procedimentos de métodos adequados de resolução de conflitos, independentemente de nacionalidade, domicílio, origem ou filiação à Câmara de Comércio Brasil-Canadá, doravante CCBC, praticando os atos e serviços previstos neste Regimento Interno e nos Regulamentos, Resoluções, Normas Complementares e Orientações Administrativas.

§1º O CAM-CCBC não decide as disputas a ele submetidas.

§2º O CAM-CCBC é um órgão independente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e é regido por este Regimento Interno, aprovado conforme o disposto no Estatuto da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

Capítulo II – Diretoria

Artigo 3 – A Diretoria é composta de 1 (um) Presidente, de até 5 (cinco) Vice-Presidentes, de 1 (um) Secretário Geral e de 1 (um) Secretário Geral Adjunto.

Parágrafo único – O Presidente será eleito pela Assembleia Geral da CCBC, nos termos e na forma de seu Estatuto Social. Seu mandato terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para mais um mandato sucessivo, uma única vez.

Artigo 4 – Compete ao Presidente:

I. representar o CAM-CCBC;
II. exercer os poderes que lhe forem conferidos conforme Estatuto Social da CCBC para a gestão dos seus recursos, na garantia do adequado funcionamento e independência das atividades do CAM-CCBC;
III. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV. convocar as reuniões do Conselho Consultivo;
V. aprovar os Regramentos de Custas relativos aos métodos adequados de resolução de conflitos administrados;
VI. expedir Normas Complementares relacionadas aos métodos adequados de resolução de conflitos administrados, inclusive quanto aos casos omissos;
VII. expedir Orientações Administrativas, visando regular a atividade administrativa do CAM-CCBC;
VIII. indicar árbitros, mediadores, especialistas, entre outros, nos casos previstos nos regulamentos e em procedimentos ad hoc mediante solicitação de interessados;
IX. nomear árbitros, mediadores e especialistas para compor as respectivas Listas de Referência;
X. aplicar e fazer aplicar os regulamentos dos métodos adequados de resolução de conflitos, decidindo o quanto necessário para o regular processamento dos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC; e
XI. exercer todas as atribuições conferidas por este Regimento e pelos regulamentos dos métodos adequados de resolução de conflitos administrados.

Artigo 5 – Os Vice-Presidentes serão escolhidos e convidados a exercer seu mandato pelo Presidente do CAM-CCBC. Seus mandatos terão a duração de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato do Presidente do CAM-CCBC.

Artigo 6 – Compete aos Vice-Presidentes:

I. substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, na forma estabelecida pelo próprio Presidente;
II. auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III. convocar as reuniões do Conselho Consultivo, nos casos e na forma prevista neste Regimento.
IV. desempenhar funções que lhes sejam atribuídas pelo Presidente do CAM-CCBC; e
V. representar o CAM-CCBC em eventos e perante autoridades em solenidades.

Artigo 7 – O Secretário-Geral e o Secretário Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC.

Artigo 8 – Compete à Secretaria Geral:

I. manter, sob sua responsabilidade, os registros e documentos do CAM-CCBC;
II. responder pela supervisão e coordenação das atividades administrativas do CAM-CCBC;
III. zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC, especialmente quanto ao cumprimento de prazos;
IV. executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;
V. aplicar os regulamentos dos métodos adequados de resolução de conflitos, decidindo o quanto necessário para dar efetividade aos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC;
VI. avaliar a compatibilidade da disputa com o método de resolução de controvérsias proposto e, quando pertinente, sugerir a adoção de outro;
VII. encarregar-se, subsidiariamente, da organização de eventos ligados à divulgação dos métodos adequados de resolução de conflitos e demais atividades do CAM-CCBC; e
VIII. coordenar as atividades para a manutenção e o aprimoramento do Sistema de Gestão da Qualidade.

Capítulo III – Conselho Consultivo

Artigo 9 – A Presidência do CAM-CCBC contará com a colaboração de um Conselho Consultivo, que será consultado nos casos expressamente referidos neste Regimento e nos regulamentos dos métodos adequados de resolução de conflitos, podendo convocá-lo sempre que entender necessário.

Artigo 10 – O Conselho Consultivo será integrado pelo Presidente do CAM-CCBC, pelos ex-Presidentes do CAM-CCBC e por, no mínimo, mais 05 (cinco) membros da Lista de Árbitros.

§1º Os ex-Presidentes do CAM-CCBC são membros permanentes do Conselho Consultivo.
§2º A eleição dos demais membros do Conselho Consultivo será realizada pelo Presidente do CAM-CCBC e pelos membros permanentes.
§3º O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 11 – Compete ao Conselho Consultivo:

I. auxiliar o Presidente do CAM-CCBC em suas atribuições, sempre que por ele solicitado;
II. manifestar-se acerca de indicações para integrar a Lista de Árbitros (ou eventuais demais Listas de Referências), antes da nomeação pelo Presidente do CAM-CCBC;
III. manifestar-se sobre proposta de exclusão de membro da Lista de Árbitros (ou de eventuais demais Listas de Referências);
IV. sugerir medidas que fortaleçam o prestígio da instituição e a boa qualidade de seus serviços;
V. auxiliar a Diretoria do CAM-CCBC na elaboração de Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade, a ser enviado para os membros das Listas de Referência indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC, quando aplicável;
VI. opinar sobre a aprovação do Regramento de Custas e de Normas Complementares;
VII. aprovar o Regulamento de Arbitragem, de Mediação e de outros métodos adequados de resolução de conflitos.

Artigo 12 – O Conselho Consultivo terá os cargos de Presidente e Vice-Presidente, ambos eleitos pelos seus membros.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo presidir e conduzir suas reuniões. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

Artigo 13 – O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do CAM-CCBC.

§1º O Conselho Consultivo também poderá ser convocado por 2 (dois) Vice-Presidentes do CAM-CCBC, em conjunto, sempre que for necessário, na ausência de convocação regular pelo Presidente do CAM-CCBC.
§2º Na última reunião ordinária de cada ano será elaborado o calendário das reuniões para o ano subsequente.
§3º A convocação de reuniões extraordinárias será enviada 5 (cinco) dias antes de sua realização.

Artigo 14 – O quórum de instalação e deliberação das reuniões do Conselho Consultivo, em primeira convocação, é de mais da metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§1º Para os fins deste artigo, consideram-se presentes os que dela participarem via conferência telefônica, vídeo conferência ou meio equivalente.
§2º Excepcionalmente, matérias poderão ser submetidas ao Conselho Consultivo por circuito deliberativo, por mensagem eletrônica encaminhada pela Secretaria Geral.

Artigo 15 – Os Regulamentos de Arbitragem, de Mediação e de outros métodos adequados de resolução de conflitos deverão ser aprovados por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Conselho Consultivo em exercício em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Artigo 16 – As reuniões do Conselho Consultivo serão assessoradas pela Secretaria Geral do CAM-CCBC, que, entre outras funções, deverá redigir suas convocações e atas.

Capítulo IV – Conselho Consultivo de Mediação

Artigo 17 – A Presidência do CAM-CCBC contará com a colaboração de um Conselho Consultivo de Mediação, que será consultado nos casos expressamente referidos neste Regimento e no Regulamento de Mediação, podendo ser convocado sempre que necessário.

Artigo 18 – O Conselho Consultivo de Mediação será integrado por pelo menos: 01 (um) representante do CAM-CCBC; 03 (três) membros integrantes da Lista de Mediadores ou advogados com experiência em mediações comerciais; e 1 (um) presidente, todos escolhidos e nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC.

Parágrafo único. O mandato dos membros nomeados será de 01 (um) ano, admitida a recondução por 1 (um) ano.

Artigo 19 – Compete ao Conselho Consultivo de Mediação:

I. auxiliar o Presidente do CAM-CCBC nos assuntos referentes à administração de procedimentos de Mediação, incluindo, mas não se limitando, à avaliação dos nomes para a Lista de Mediadores e à indicação de mediador para procedimento específico.
II. assistir a Secretaria e o Presidente do CAM-CCBC na interpretação e aplicação do Regulamento de Mediação, especialmente para sanar eventuais lacunas ou omissões, nos termos do artigo 11.6 do Regulamento;
III. sugerir e avaliar possíveis alterações ao Regulamento de Mediação, à Tabela de Custos e Honorários na Mediação e ao Código de Ética e Conduta para Mediadores;
IV. promover o uso da mediação empresarial, sugerindo medidas que fortaleçam o prestígio da instituição e a boa qualidade de seus serviços.
V. formar forças-tarefa específicas que funcionarão pro bono para tratar de determinado tema ou assunto, fixando data de início, conselheiro responsável, número e o nome dos participantes e missão.

Parágrafo único. Cada força-tarefa deverá fornecer relatórios periódicos por escrito acerca do andamento e dos resultados parciais e final das missões que lhes foram atribuídas para deliberação do Conselho Consultivo de Mediação.

Artigo 20 – O Conselho Consultivo de Mediação reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Secretário Geral do CAM-CCBC.

§1º Na última reunião ordinária de cada ano, será elaborado o calendário das reuniões para o próximo ano.
§2º A convocação de reuniões extraordinárias será enviada 5 (cinco) dias antes de sua realização, devendo a respectiva pauta ser encaminhada antecipadamente.

Artigo 21 – O quórum de instalação e de deliberação das reuniões do Conselho Consultivo de Mediação é de mais da metade dos seus membros, salvo disposição específica em contrário.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se presentes aqueles membros que estiverem fisicamente no local e hora designados para a reunião, bem como os que dela participarem via conferência telefônica, vídeo conferência ou meio equivalente.

Capítulo V – Secretaria, Desenvolvimento Institucional e Administrativo

Artigo 22 – Em conformidade com o Estatuto da CCBC, os funcionários da CCBC contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC serão indicados pelo Presidente do CAM-CCBC, o qual poderá, a qualquer momento, pedir a substituição ou a demissão de tais funcionários, o que deverá ser providenciado pela administração da CCBC.

Capítulo VI – Lista de Árbitros

Artigo 23 – O CAM-CCBC contará com uma Lista de Árbitros, composta por especialistas independentes nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC, para um período de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. Antes de efetivar a nomeação, o Presidente do CAM-CCBC encaminhará a indicação ao Conselho Consultivo que deverá exarar parecer circunstanciado, recomendando ou não a nomeação, em 30 (trinta) dias.

Artigo 24 – Os membros da Lista de Árbitros devem ser profissionais de ilibada reputação, notável saber jurídico e reconhecida capacitação técnica.

Artigo 25 – Poderá o Presidente do CAM-CCBC, ouvido o Conselho Consultivo, substituir qualquer membro do Lista de Árbitros.

Capítulo VII – Lista de Mediadores

Artigo 26 – O CAM-CCBC contará com uma Lista de Mediadores, composta de profissionais qualificados e reconhecidos no mercado de resolução de conflitos.

Artigo 27 – A inclusão de novos Mediadores ocorrerá a partir de uma análise de conveniência e oportunidade, obedecendo a uma estrutura pré-definida e critérios de seleção rigorosos, compreendendo as seguintes etapas: (i) recebimento dos Formulários de Admissão; (ii) análise dos Formulários; (iii) triagem; e (iv) submissão ao Conselho Consultivo de Mediação e à Presidência do CAM-CCBC para deliberação final.

Artigo 28 – A partir de uma análise de conveniência e oportunidade, o Conselho Consultivo de Mediação, a seu critério ou a pedido do Presidente do CAM-CCBC, realizará revisão dos profissionais que integram a lista de mediadores e deliberará sobre eventuais exclusões em vista da atuação dos mediadores, bem como sobre eventual necessidade de redução ou aumento do número dos profissionais que compõem a lista, conforme o caso.

Capítulo VIII – Demais Listas de Referência

Artigo 29 – O CAM-CCBC poderá contar, ainda, com outras Listas de Referência relacionadas a métodos adequados de resolução de conflitos, compostas por especialistas independentes nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC para um período de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.

Capítulo IX – Comissões

Artigo 30 – O Presidente do CAM-CCBC poderá formar Comissões para realizar estudos, recomendações específicas, em conformidade com as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do CAM-CCBC.

Capítulo X – Cooperação

Artigo 31 – O CAM-CCBC poderá filiar-se a associações ou órgãos que congreguem instituições arbitrais, de mediação ou celebrar convênio com outras entidades congêneres e afins, no Brasil e no exterior, e com eles manter acordos e intercâmbio.

Capítulo XI – Sigilo

Artigo 32 – É vedado aos membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, do Conselho Consultivo de Mediação e da Secretaria divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação em procedimentos administrados ou atividades internas relacionadas ao CAM-CCBC.

Capítulo XII – Vigência

Artigo 33 – Este Regimento Interno foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada em 19 de julho de 2022 e entra em vigor na mesma data, revogando os seguintes:

I. os artigos 2 e 3 do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, com alterações aprovadas em 28 de abril de 2016;
II. o Regimento Interno do Conselho Consultivo aprovado na 2ª Reunião de 2019;
III. a Resolução Administrativa nº 24/2017;
IV. o Regimento do Conselho Consultivo de Mediação; e
V. a Resolução Administrativa nº 27/2017.