REGULAMENTO 2010 

Regulamento para o Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio – CCRD – CAM-CCBC

ARTIGO 1 – ESCOPO

 

1.1. O Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCRD – CAM/CCBC”) aplicará o presente Regulamento com o fim de resolver conflitos entre o titular de nome de domínio no “.br” (“Titular”) e qualquer terceiro (“Reclamante”) que conteste a legitimidade do registro do nome de domínio.

1.2. O presente Regulamento CCRD – CAM/CCBC (“Regulamento”) foi aprovado e está credenciado pelo “NIC.br”.

1.3. O usuário que registra domínio no “.br” adere, através do contrato para registro de domínio, ao Regulamento para solução administrativa de controvérsias SACI-Adm e, conseqüentemente, ao presente Regulamento CCDR-CAM/CCBC. O Reclamante poderá adotar o Regulamento para a solução da controvérsia.

1.4. O NIC.br não participará da administração ou de qualquer decisão proferida conforme este Regulamento, nem exercerá qualquer influência nessas decisões, ficando isento de responsabilidade por qualquer ação ou omissão do CCRD – CAM/CCBC.

ARTIGO 2 – DO COMITÊ

2.1. O CCRD – CAM/CCBC será integrado por pessoas com formação jurídica e ilibada reputação, escolhidos pelo Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”). As controvérsias serão decididas por um Órgão de Decisão (“OD”) composto por um ou três membros do CCRD – CAM/CCBC, conforme escolha das partes em conflito.
 
2.1.1. Cada procedimento será distribuído pela Secretaria do CCRD – CAM/CCBC (“Secretaria”) a um dos OD já constituídos levando em consideração a ordem cronológica de cada procedimento.

2.2. O OD não é um tribunal arbitral e o seu provimento final não tem a natureza jurídica de uma sentença arbitral.

2.3. Não poderá integrar o OD quem:
(a) for parte no conflito;
(b) tenha interferido na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
(c) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
(d) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
(e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio, ou seja seu sócio ou acionista;
(f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
(g) for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou de ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
(h) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, ou empregado de uma das partes;
(i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
(j) for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
(k) tiver atuado como mediador ou conciliador, antes da instituição do OD, salvo convenção em contrário das partes;
(l) for membro ou funcionário do NIC.br e CGI.br.

2.4. Quando da indicação para integrar o OD, seus membros firmarão uma declaração e compromisso de independência na forma do Anexo 2 deste Regulamento e informarão por escrito às partes e demais membros do OD de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas quanto à sua independência.

2.5. Se, durante o exercício de suas funções advierem fatos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas sobre a independência de um membro do OD, ele deverá informar imediatamente tais fatos e circunstâncias por escrito às partes e demais membros do OD.

2.6. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 2.4 e 2.5, competirá ao membro do OD declarar, a qualquer momento, seu impedimento ou suspeição e recusar a sua nomeação ou apresentar renúncia, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

2.7. Qualquer das partes poderá argüir o impedimento ou suspeição do especialista do OD, comunicando imediatamente ao Presidente do CAM/CCBC, que deverá decidir o incidente no prazo máximo de 10 (dez) dias, em decisão irrecorrível.

2.8. Se o especialista do OD renunciar ao cargo ou se sobrevier qualquer causa de suspeição ou impedimento, incapacidade moral ou física ou morte, ele será substituído no prazo de até 5 (cinco) dias por um novo membro indicado pelo Presidente do CAM/CCBC dentre os membros do CCRD – CAM/CCBC.

2.9. O OD profere decisão sobre a controvérsia que lhe foi submetida (“Decisão”). As Decisões prolatadas pelo OD serão implementadas pelo NIC.br, nos termos deste Regulamento.

2.10. A parte insatisfeita com a Decisão do OD poderá levar a controvérsia para arbitragem ou para o órgão do poder judiciário competente, conforme o caso, para que esta seja resolvida mediante arbitragem ou ação judicial, sem a participação do CCRD – CAM/CCBC. Contudo, se o fizer no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que foi comunicado da Decisão do OD pelo CCRD – CAM/CCBC, o NIC.br não a implementará e procederá conforme previsto no item 3.23 deste Regulamento.

ARTIGO 3 – PROCEDIMENTO

3.1. O Reclamante apresentará um requerimento por escrito à Secretaria, contendo:
(a) nome(s) de domínio objeto do conflito e correspondente pesquisa Whois do Registro.br (www.whois.nic.br);
(b) nome, qualificação e endereço eletrônico das partes;
(c) as razões de seu legítimo interesse em relação ao(s) nome(s) de domínio disputado(s), devendo desde logo apresentar todas as provas de que dispuser;
(d) nome completo, qualificação e endereço de e-mail da pessoa que representará o Reclamante no procedimento, se assim o desejar, e o correspondente instrumento de mandato para essa representação;
(e) opção pelo número de especialistas para decidir o conflito: se apenas um ou três especialistas;
(f) o exato provimento pretendido: se a transferência para o seu nome ou o cancelamento do(s) nome(s) de domínio objeto do conflito;
(g) a forma pela qual a comunicação da Decisão lhe será feita, se por via postal ou fac-símile, além da eletrônica;
(h) a existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao(s) nome(s) de domínio objeto da controvérsia.

 

3.2. O Reclamante deverá apresentar juntamente com o seu requerimento: 
(a) termo de adesão estabelecendo a submissão da solução de controvérsia ao CCRD – CAM/CCBC, pelo Reclamante(s), na forma do Anexo 1 deste Regulamento;
(b) declaração isentando o NIC.br e CAM/ CCBC de qualquer ônus decorrente do procedimento, exceto se o NIC.br ou o CAM/CCBC praticarem atos que infrinjam a lei; e
(c) comprovante do pagamento do valor integral das custas para administração do procedimento e dos honorários dos integrantes do OD, conforme tabela  do CCRD – CAM/CCBC. 

 

3.3. Em seu requerimento, o Reclamante  deverá expor as razões pelas quais o nome de domínio foi registrado ou está sendo utilizado de má-fé, de modo a causar prejuízo ao Reclamante. Deverá, ainda, indicar a existência de pelo menos uma das situações descritas nos itens “a”, “b” ou “c” abaixo:
(a) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, depositada antes do registro do nome de domínio ou já registrada, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
(b) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com uma marca de titularidade do Reclamante, que ainda não tenha sido depositada ou registrada no Brasil, mas que se caracterize como marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade para os fins do art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial);
(c) o nome de domínio é idêntico ou similar o suficiente para criar confusão com um título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o Reclamante tenha anterioridade;

 

3.4. Para os fins do disposto no artigo 3.3., qualquer das seguintes circunstâncias, dentre outras, constituem indícios de má-fé na utilização do nome de domínio em disputa: 
(a) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros;
(b) ter o Titular registrado o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize legitimamente;
(c) ter o Titular registrado o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante;
(d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair usuários da Internet para o seu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.

 

3.5. Se a Secretaria verificar a falta de qualquer dos elementos dos artigos 3.1 e 3.2 deste Regulamento, deverá comunicar imediatamente o Reclamante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias corridos para saná-los.

 

3.6. Esgotado esse prazo sem regularização, o requerimento será arquivado. Neste caso, o Reclamante terá direito à devolução do valor depositado nos termos do artigo 3.2., item “c” deste Regulamento, deduzido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de despesas administrativas incorridas pelo CCRD – CAM/CCBC.

 

3.7. Estando o requerimento em ordem, a Secretaria comunicará imediatamente ao Titular, no endereço eletrônico indicado no requerimento, e ao NIC.br, no endereço eletrônico [email protected], a existência de uma controvérsia relativa ao nome de domínio.

 

3.8. A partir de tal comunicação até o fim do procedimento, o NIC.br não permitirá a transferência de titularidade do nome de domínio em disputa, exceto em cumprimento de ordem judicial.

 

3.9. O cancelamento do registro de nome de domínio espontaneamente feito pelo Titular, ou resultante do não pagamento da taxa de manutenção do registro, será comunicado pelo NIC.br  ao   CCRD –  CAM/CCBC, ficando o nome de domínio indisponível para novo registro até o término do procedimento.

 

3.10. O Titular terá 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação feita pela Secretaria para apresentar sua resposta, da qual deverá constar o seguinte:
(a) nome, qualificação e endereço eletrônico do Titular;
(b) a forma pela qual a comunicação da Decisão lhe será feita, se por via postal ou fac-símile, além da eletrônica;
(c) as razões de seu legítimo interesse em relação ao(s) nome(s) de domínio disputado(s), devendo desde logo apresentar todas as provas de que dispuser;
(d) nome completo, qualificação e endereço de e-mail da pessoa que representará o Titular no procedimento, se assim o desejar, e o correspondente instrumento de mandato para essa representação;
(e) manifestação de sua concordância ou não com o número de especialistas sugerido pelo Reclamante para decidir o conflito;
(f) declaração isentando o NIC.br e o CAM/CCBC de qualquer ônus decorrente do procedimento, exceto se o NIC.br ou o CAM/CCBC praticarem atos que infrinjam a lei;
(g) indicação da existência de qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial que tenha iniciado ou terminado com relação ao(s) nome(s) de domínio objeto da controvérsia.

 

3.11. Caso o Titular não concorde com o número de especialistas sugerido pelo Reclamante, a controvérsia será decidida por OD composto de 3 (três) membros, arcando o Titular com os honorários de dois especialistas, cujo pagamento deverá ser feito concomitantemente com a apresentação de sua resposta.

 

3.12. Se a Secretaria verificar a falta de qualquer dos elementos do artigo 3.10 e 3.11 deste Regulamento, deverá comunicar imediatamente o Titular, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias corridos para saná-los.

 

3.13. Após a apresentação da defesa pelo Titular ou se este não apresentar defesa no prazo, a Secretaria enviará os autos da controvérsia ao OD constituído na forma dos artigos 2.1.1. e 3.11 deste Regulamento.

 

3.14. O OD decidirá a controvérsia baseado nos fatos e nas provas que lhe tiverem sido submetidas, se entender que não há necessidade de provas adicionais ou de audiência com as partes. O OD poderá conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais das partes por escrito.

 

3.15. O não cumprimento, por qualquer das partes, de ato que lhe competir no prazo assinalado para tanto, não impedirá a continuação do procedimento até a Decisão, que não poderá, em hipótese alguma, fundar-se apenas na revelia da parte.

 

3.16. O OD conduzirá o procedimento de acordo com este Regulamento e decidirá o conflito baseado no Direito brasileiro aplicável ao caso, nas alegações e provas apresentadas pelas partes. 

 

3.17. O OD proferirá a Decisão no prazo de até 20 (vinte ) dias contados do encerramento da instrução. Tal prazo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, a critério do OD. 

 

3.18. A Decisão será proferida por maioria de votos, cabendo a cada integrante do OD um voto e será reduzida a escrito e assinada pelos integrantes do OD. Aquele que divergir da maioria poderá fundamentar o seu voto, que constará da Decisão.

 

3.19. A Decisão conterá, necessariamente: 
(a) relatório com o nome das partes e um resumo do conflito;
(b) fundamentos, dispondo sobre as questões de fato e de direito;
(c) dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para o NIC.br cumprir a Decisão;
(d) a data e lugar em que foi proferida.

 

3.20. A assinatura da Decisão poderá ser realizada eletronicamente pelo uso de criptografia assimétrica por todos os integrantes do OD.

 

3.21. Proferida a Decisão, a parte interessada poderá solicitar ao OD, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação da Decisão, que corrija qualquer erro material ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da Decisão, ou, ainda, que se pronuncie sobre qualquer ponto dela omisso. 

 

3.22. O OD transmitirá a Decisão à Secretaria, que deverá imediatamente comunicar o seu conteúdo ao NIC.br.

 

3.23. Se a Decisão determinar que o nome de domínio em disputa seja transferido ao Reclamante ou cancelado, o NIC.br aguardará o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data em que foi comunicado da Decisão, implementando-a em seguida. Se qualquer das partes  ingressar com ação judicial ou com processo arbitral durante tal prazo, o NIC.br não implementará a Decisão e aguardará determinação judicial ou arbitral.

 

3.24. Se durante o procedimento as partes se compuserem amigavelmente, o OD poderá, a pedido das partes, declarar tal fato em uma Decisão e informará o NIC.br dessa composição.

 

3.25. O procedimento submetido ao CCRD – CAM/CCBC não será sigiloso e as Decisões poderão ser publicadas. 

ARTIGO 4 – NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

4.1. O CCRD – CAM/CCBC enviará as comunicações às partes para os seguintes endereços: 
(a) endereço(s) eletrônico(s) do(s) contato(s) indicado(s) no protocolo Whois do Registro.br para: Entidade, Administrativo, Técnico e de Cobrança, do nome de domínio objeto do conflito;

(b) endereço(s) eletrônico(s) do Reclamante e do Titular, ou dos seus respectivos representantes, se houver, conforme informados.

4.2. Se a parte tiver indicado representante, as comunicações serão todas feitas a ele e a parte somente poderá se manifestar no procedimento por seu intermédio. 

4.3. Os prazos fixados neste Regulamento terão início no dia útil subseqüente ao da comunicação por e-mail feita pela Secretaria às partes ou aos seus representantes.

4.4. Na ausência de prazo específico para qualquer providência a ser adotada no curso do procedimento, será considerado o prazo de 5 (cinco) dias corridos. 

ARTIGO 5 – CUSTOS

5.1. O CAM/CCBC manterá publicado em seu web site a tabela de encargos e despesas do CCRD –  CAM/CCBC.

5.2. Os honorários dos integrantes do OD terão valor fixo, independentemente do tempo despendido para a solução da controvérsia.

5.3. O Reclamante arcará com todas as despesas e encargos de instauração do procedimento, inclusive com os honorários dos integrantes do OD.

5.4. Os pagamentos e seus respectivos prazos serão fixados e informados pela Secretaria, sendo certo que o procedimento não terá continuidade enquanto não realizados todos os pagamentos devidos.

5.5. Exceto na hipótese prevista no art. 3.6 deste Regulamento, não haverá devolução dos valores pagos ao CCRD – CAM/CCBC para administrar o procedimento.

ARTIGO 6 – DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. O procedimento deverá encerrar-se no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data de seu início, salvo se o OD, fundamentadamente, determinar a extensão desse prazo, o qual não deverá exceder 12 (doze) meses.

6.2. O CCRD/CCBC assegurará a igualdade entre as partes e que a cada parte seja dada a oportunidade para apresentar as suas razões, realizando os princípios do contraditório, da igualdade, da imparcialidade e do livre convencimento de seus integrantes. 

6.3. A língua portuguesa será utilizada como idioma do procedimento sujeito a este Regulamento, devendo todas as Decisões, comunicados e documentos ser apresentados neste idioma. 

6.4. O OD deliberará sobre todos os assuntos relativos ao procedimento e poderá tomar as medidas que entender necessárias para cumprir as suas funções, inclusive convocar reuniões, audiências, visitas técnicas, perícias, solicitar submissões ou documentos adicionais às partes.

6.5. As partes devem se conduzir de boa fé e colaborar com o OD, atendendo suas solicitações e buscando a eficiência do procedimento.

6.6. As partes serão responsáveis por todos os custos relativos ao procedimento que lhes incumbirem, inclusive transporte, acomodação e todos os meios necessários para o OD exercer adequadamente suas funções.

6.7. Na aplicação deste Regulamento, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Centro”) poderá, além do apoio à Instalação do OD previsto neste Regulamento, prover serviços administrativos para as partes relacionados ao funcionamento do OD.

6.8. O Centro de Arbitragem e Mediação e a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, assim como as pessoas a eles vinculados, não são responsáveis por qualquer ato ou omissão em conexão com as atividades do CCRD – CAM/CCBC. A responsabilidade do CAM/CCBC, caso venha a ser reconhecida, limita-se, em cada caso, ao valor das custas e honorários pagos pelas partes.

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