REGULAMENTO 2011

Regulamento para o Comitê de Controvérsias do CAM-CCBC

ARTIGO 1 -ESCOPO

 

Seção 1 – Escopo
1.1 O Comitê de Controvérsias (“Comitê”) é um painel de especialistas que visa auxiliar as Partes (“Partes”) de um contrato (“Contrato”) a resolver eventuais controvérsias oriundas no curso de sua execução, constituindo etapa preliminar à arbitragem ou ao poder judiciário.

1.2 O Comitê não é um tribunal arbitral, não observa seus princípios e regras, e o provimento final do Comitê não tem a mesma natureza jurídica de uma sentença arbitral.

1.3 As Partes acordarão contratualmente a instituição do Comitê de Controvérsias, aplicando-se este regulamento (“Regulamento”) quando as Partes fizerem a escolha, por escrito, da aplicação do Regulamento para o Comitê de Controvérsias do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Uma vez tal acordo celebrado, este Regulamento passa a ser parte integrante do Contrato, e a submissão de eventuais controvérsias ao Comitê será obrigatória.

ARTIGO 2 -MODALIDADES DE COMITÊ

Seção 1 – Comitê de Recomendação ou de Decisão

2.1 Em relação à força vinculante do provimento final deferido (“Provimento Final”), há dois tipos de Comitês de Controvérsias: o Comitê de Recomendação (“CR”) e o Comitê de Decisão (“CD”). As partes especificarão contratualmente o tipo de Comitê a ser instituído. Na ausência de escolha clara pelas Partes será instituído o Comitê de Recomendação.

A) Comitê de Recomendação
2.2 O CR emite recomendações às Partes visando dirimir a(s) controvérsia(s) que lhe foi(ram) submetida(s) (“Recomendações”). O cumprimento das Recomendações não é inicialmente obrigatório para as Partes.

2.3 Uma Recomendação pode se tornar vinculante caso a mesma não seja expressamente rejeitada por uma das Partes. A Parte que desejar rejeitar uma Recomendação deverá notificar o CR e a outra Parte, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Recomendação, sua decisão de rejeitar a Recomendação e seus fundamentos (“Notificação de Rejeição”). Neste caso, a Recomendação não se tornará obrigatória.

2.4 Caso nenhuma das Partes tenha enviado uma Notificação de Rejeição no prazo e forma acima estipulados, a Recomendação do CR passa a ter cunho obrigatório para ambas as Partes, e deverá ser cumprida imediatamente.

2.5 A parte insatisfeita com uma Recomendação poderá levar a controvérsia para o tribunal arbitral ou órgão do poder judiciário competente, conforme o caso. No entanto, a Recomendação que se tornou obrigatória, nos termos do artigo 2.4, deverá ser cumprida pelas Partes até decisão contrária do tribunal arbitral ou do órgão do poder judiciário competente, conforme o caso.

2.6 O descumprimento de uma Recomendação, que se tornou obrigatória, acarretará os efeitos contratuais e legais pertinentes, a serem determinados pelo tribunal arbitral ou pelo órgão do poder judiciário competente, conforme o caso.

B) Comitê de Decisão
2.7 O CD profere decisões sobre a(s) controvérsia(s) que lhe foi(ram) submetida(s) (“Decisões”). As Decisões tem cunho obrigatório, a partir de seu recebimento, e devem ser imediatamente cumpridas pelas Partes.

2.8 As Decisões do CD podem ser questionadas pelas Partes. Para tanto, a Parte insatisfeita com a Decisão do CD deverá notificar o CD e a outra Parte, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da Decisão, sua decisão de questionar a Decisão e seus fundamentos (“Notificação de Suspeição”).

2.9 Qualquer das Partes, que estiver insatisfeita, poderá levar a controvérsia para arbitragem ou para o órgão do poder judiciário competente, conforme o caso, para que esta seja resolvida de forma definitiva. Contudo, a Decisão do CD permanecerá obrigatória, e deverá ser cumprida até decisão contrária do tribunal arbitral ou do órgão do poder judiciário competente, conforme o caso.

2.10 O descumprimento de uma Decisão acarretará os efeitos contratuais e legais pertinentes, a serem determinados pelo tribunal arbitral ou pelo órgão do poder judiciário competente, conforme o caso.

Seção 2 – Comitê Permanente ou ad hoc

2.11 Em relação ao seu funcionamento, o Comitê pode ser permanente ou ad hoc. Na ausência de escolha expressa pelas Partes o Comitê será permanente.

2.12 As Partes podem a qualquer momento acordar a extinção do Comitê, desde que o façam em conjunto e de forma expressa.

A) Comitê Permanente
2.13 O Comitê permanente inicia suas atividades logo após a celebração do Contrato e acompanha sua execução, independentemente da existência de controvérsias (“Comitê Permanente”).

2.14 Salvo acordo específico das Partes, o Comitê Permanente deverá ser instalado em até 60 (sessenta) dias após a data de celebração do Contrato, extinguindo-se quando, cumulativamente, todas as obrigações contratuais foram executadas (com a ressalva de prazos de garantias, obrigações de confidencialidade e outras semelhantes) e não existir mais controvérsias pendentes.

B) Comitê ad hoc
2.15 O Comitê ad hoc é instalado pela iniciativa de uma das Partes para lidar com controvérsias específicas (“Comitê ad hoc”). O Comitê se extingue quando tiver se pronunciado sobre tais controvérsias (Recomendação ou Decisão).

2.16 Salvo acordo contrário das Partes, uma vez instalado o primeiro Comitêad hoc em um Contrato, seus Membros serão automáticamente reconduzidos para as controvérsias que surgirem no curso da execução do mesmo Contrato.

ARTIGO 3 –INSTALAÇÃO

3.1 A instalação do Comitê observará as disposições contratuais e, de forma supletiva, as regras deste Regulamento (“Instalação”).

Seção 1 – Qualificação do Membros do Comitê

3.2 Poderão ser membros do Comitê quaisquer pessoas com mais de 21 (vinte e um) anos, e que sejam independentes das Partes (“Membro”).

3.3 Quando de sua indicação, o Membro do Comitê firmará uma declaração e compromisso de independência na forma do Anexo 2 deste Regulamento, e informará por escrito às Partes e demais Membros de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas quanto à sua independência.

3.4 Se, durante o exercício de suas funções, advirem fatos ou circunstâncias que suscitem dúvidas sobre a independência de um Membro, ele deverá informar imediatamente tais fatos e circunstâncias por escrito às Partes e demais Membros.

3.5 Se qualquer das Partes desejar impugnar um Membro com base em alegada falta de independência, essa Parte deverá, dentro de 7 (sete) dias do conhecimento dos referidos fatos ou circunstâncias, apresentar requerimento junto a Secretaria do CAM-CCBC, devidamente fundamentado, endereçado ao Presidente do Centro, que, ouvido o Conselho Consultivo, decidirá definitivamente a questão.

3.6 O Presidente do CAM-CCBC, ouvido o Conselho Consultivo, poderá substituir o Membro na hipótese de descumprimento de suas atribuições conforme previsto neste Regulamento ou nas Regras para Acompanhamento do Contrato.

3.7 Os Membros do Comitê não poderão participar de arbitragens ou processos judiciais (exceto como testemunhas), nem poderão ser contratados das Partes para outros fins enquanto estiverem exercendo as funções de Membro de um Comitê.

Seção 2 – Nomeação e Substituição de Membros

3.8 As Partes interessadas em constituir um Comitê de Controvérsias deverão notificar o CAM-CCBC no prazo previsto no artigo 2.14, nos casos de Comitê Permanente, ou conforme previsto no artigo 2.15, nos casos de Comitê ad hoc.

3.9 Caso as Partes não tenham acordado sobre o número de Membros do Comitê, este será composto de 3 (três) Membros, sendo 1 (um) deles de formação jurídica, que presidirá o Comitê.

3.10 Quando o Comitê for composto de 3 (três) Membros, cada Parte indicará 1 (um) Membro. O terceiro Membro, que presidirá o Comitê, será proposto às Partes, em conjunto, pelos 2 (dois) Membros iniciais. Se, dentro de 7 (sete) dias contados da aceitação do segundo Membro, os Membros iniciais não realizem tal indicação ou se as Partes, nos 7 (sete) dias subsequentes não aceitarem a(s) proposta(s) dos Membros iniciais, o terceiro Membro será indicado pelo Presidente do Centro, a pedido de qualquer das Partes.

3.11 Quando um Membro tiver de ser substituído, a nomeação de seu substituto observará as mesmas regras de sua nomeação. Quando o Comitê for composto de 3 (três) ou mais Membros e 1 (um) dos Membros for substituído, os demais Membros continuarão na sua função, e permanecerão válidos todos atos realizados pelo Comitê antes da substituição do referido Membro.
   3.11.1 Salvo manifestação expressa em contrário das partes, audiências e a emissão de Recomendações e Decisões serão adiadas até a substituição do Membro.

3.12 Uma vez nomeado o terceiro Membro, as Partes e todos os Membros em conjunto firmarão o contrato de prestação serviços na forma substancial do Anexo 3 deste Regulamento, e o Comitê estará devidamente instalado (“Data de Instalação”).

3.13 Caso o Contrato estabeleça número diferente de Membros ou no caso de dificuldades, de qualquer natureza, para a instalação de um Comitê, incumbirá ao Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da CCBC (“Presidente do Centro”), a pedido de qualquer das Partes, tomar as decisões necessárias para a devida instalação do Comitê.

ARTIGO 4 -FUNCIONAMENTO

4.1 Logo após sua Instalação, o Comitê Permanente e as Partes se reunirão para estabeler, por escrito, a forma em que o Comitê acompanhará a execução do Contrato (“Regras para Acompanhamento do Contrato”), incluindo fornecimento de relatórios periódicos, visitas técnicas ao local da execução, reuniões com as Partes e outras formas julgadas apropriadas. Essas regras poderão ser modificadas no curso do Contrato para atender a evolução de sua execução. O Comitê poderá, desde que o faça justificadamente, realizar visitas extraordinárias ao local da execução, solicitar documentos ou reuniões extraordinárias. O Comitê elaborará atas de todas as visitas ao local da execução e reuniões realizadas com as Partes.

Seção 1 – Submissão de Controvérsias e Resposta

4.2 A Parte que desejar submeter uma controvérsia ao Comitê deverá apresentar um requerimento formal (“Submissão de Controvérsia”) a todos os seus Membros e à outra Parte, contendo:
(a) exposição objetiva e sucinta da natureza e circunstâncias da controvérsia;
(b) documentação e outras provas relevantes;
(c) descricão precisa do provimento solicitado ao Comitê;
(d) no caso de Comitê ad hoc, o nome do Membro indicado.

4.3 A Parte demandada terá 30 (trinta) dias da data do recebimento da Submissão de Controvérsias para apresentar sua resposta (“Resposta à Controvérsia”) nos seguintes termos:
(a) exposição objetiva e sucinta de sua posição em relação à controvérsia;
(b) documentação e outras provas relevantes;
(c) descricão precisa do provimento solicitado ao Comitê, se houver.

4.4 No caso de Comitê ad hoc, a Parte demandada terá 7 (sete) dias da data do recebimento da Submissão de Controvérsias para a indicar o Membro que lhe compete.

4.5 Qualquer Parte pode requerer um provimento preliminar de urgência ao Comitê (“Provimento Preliminar”), que terá a mesma força vinculante do Provimento Final aplicável (Recomendação ou Decisão). O Comitê analisará esses requerimentos com maior brevidade possível, tomando em consideração o princípio da boa fé, a boa execução do Contrato e as circunstâncias do caso.

Seção 2 – Procedimento

4.6 Salvo acordo espeçífico das Partes, o Comitê terá poderes para deliberar sobre todos os assuntos relativos ao procedimento aplicável e tomar as medidas necessárias cumprir suas funções, incluindo (mas não se limitando) convocar reuniões, audiências, visitas técnicas, perícias, solicitar submissões ou documentos adicionais às Partes.

4.7 No exercício de suas funções o Comitê atuará com independência e imparcialidade, e assegurará às Partes igualdade de tratamento.

4.8 As Partes devem se conduzir de boa fé e colaborar com o Comitê, atendendo suas solicitações e buscando a eficiência do procedimento.

4.9 As Partes serão responsáveis pelos custos relativos ao procedimento, inclusive transporte, acomodação e todos os meios necessários o Comitê exercer adequadamente suas funções.

4.10 A menos que de outra maneira acordado pelas Partes, o procedimento junto ao Comitê é confidencial, mas será admissível sua apresentação em quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais relacionados com as controvérsias submetidas ao Comitê.

ARTIGO 5 -PROVIMENTOS

Seção 1 – Forma e Prazo

5.1 As deliberações interlocutórias, o Provimento Preliminar e o Provimento Final do Comitê serão, na medida do possível, proferidos por unanimidade ou, na falta desta, por maioria de votos. Cada Membro tem direito a 1 (um) voto. O Membro que eventualmente discordar do Provimento Preliminar ou Final fornecerá as razões de tal desacordo em relatório escrito separado, que será comunicado às Partes pelo Comitê.

5.2 O Comitê proferirá seu Provimento Final no prazo de 90 (noventa) dias da data do recebimento pelo Presidente do Comitê da Submissão da Controvérsia. Caso a Data de Instalação do Comitê seja posterior à data da Submissão da Controvérsia (como no caso do primeiro Comitê ad hoc), o prazo deste artigo começará a contar da Data de Instalação do Comitê. As Partes também podem acordar em estender o prazo para o Provimento Final em vista da complexidade de determinada controvérsia.

5.3 O Provimento Final do Comitê deverá, de forma objetiva e concisa, conter:
(a) um breve relatório da controvérsia;
(b) um sumário do procedimento seguido pelo Comitê;
(c) um relato dos fundamentos em que se baseou o Comitê para seu provimento;
(d) a Recomendação ou a Decisão, conforme o caso;
(e) a data, local, e a assinatura de todos os Membros.

5.4 O Provimento Preliminar do Comitê deverá, ao menos, conter:
(a) a indicação dos fundamentos em que se baseou o Comitê
(b) a Recomendação ou a Decisão, conforme o caso;
(c) a data, local, e a assinatura de todos os Membros.

Seção 2 – Pedido de Esclarecimento

5.5 Qualquer Parte poderá solicitar ao Comitê a correção de um erro formal ou o esclarecimento sobre omissão, dúvida ou contradição de um Provimento, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do referido Provimento (“Pedido de Esclarecimento”).

5.6 Qualquer manisfestação do Comitê será proferida dentro de 10 (dez) dias após o recebimento do Pedido de Esclarecimento.

5.7 A partir da data de submissão do Pedido de Esclarecimento ficarão automáticamente suspensos os prazos mencionados nos artigos 2.3 e 2.8. Esses prazos que voltarão a correr a partir do data de recebimento pelas Partes da manifestação do Comitê sotre o Pedido de Esclarecimento.

ARTIGO 6 -DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1 Na aplicação deste Regulamento, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“Centro”) poderá, além do apoio à Instalação do Comitê previsto neste Regulamento, prover serviços administrativos para as Partes relacionados ao funcionamento do Comitê.

6.2 O Centro, e pessoas a ele vinculados, não são responsáveis por qualquer ato ou omissão em conexão com as atividades do Comitê.

6.3 O presente Regulamento foi aprovado em 15 de abril de 2011, pelo Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, vigendo a partir de sua aprovação e revogando sua versão anterior.

ANEXOS

ANEXO 1

Sugestão de Cláusula de Solução de Controvérsias

1. Quaisquer controvérsias oriundas ou relacionadas com o presente Contrato serão obrigatoriamente submetidas ao Comitê de Controvérsias (“Comitê”), que será instalado e regido pelo Regulamento para Comitê de Controvérsias do CAM-CCBC (“Regulamento”), como etapa preliminar [incluir: à arbitragem ou ao poder judiciário].

2. O Comitê poderá proferir [incluir: Recomendações ou Decisões] e funcionará de forma [incluir: permanente ou ad hoc].

3. O Comitê será composto por [incluir número] membros, nomeados conjuntamente pelas partes. Caso não haja concordância sobre os Membros que constituirão o Comitê, este será formado conforme disposto no Regulamento.

4. Os trabalhos serão conduzidos em [incluir idioma].

5. Caso, observados os termos do Regulamento, uma das Partes estiver em desacordo com o provimento do Comitê, a controvérsia será definitivamente resolvida [incluir: por arbitragem, administrada pelo CAM-CCBC, regida pelo seu respectivo Regulamento, por [incluir número de árbitros] árbitros ou pelo poder judiciário].

ANEXO 2

Declaração e Compromisso de Independência do Membro do Comitê de Controvérsias
 

TERMO DE INDEPENDÊNCIA

Pelo presente termo os abaixo assinados, escolhidos para compor o Comitê de Controvérsias a ser instituído conforme acordado na cláusula [incluir número] do Contrato [incluir dados do contrato], celebrado entre as partes [incluir os nomes das partes], Declaram, Para todos os fins de direito, que não têm com as partes qualquer relação que possa caracterizar impedimento ou suspeição, considerando-se inteiramente independentes e isentos com relação às mesmas e em condições, portanto, de desempenhar com imparcialidade o seu múnus que lhes foi conferido para o desenvolvimento dos trabalhos do presente Comitê de Controvérsia.

 

[incluir cidade], [data].

__________________                 __________________
(nome – Membro do Comitê)               (nome – Membro do Comitê)

_____________________________
(nome – Membro do Comitê)
Presidente do Comitê de Controvérsias

ANEXO 3

Tabela de Custos do Comitê de Controvérsias do CAM-CCBC

a) Nomeação de Membros – R$ 3.000,00
b) Decisão sobre Impugnação de Membros – R$ 3.000,00
c) Outras decisões relacionadas com a Instalação – R$ 2.500,00